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RESOLUÇÃO CFN Nº 183, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 

Revogada pela Resolução CFN nº 208/1998

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e de ajuda de custo nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II e X do Artigo 9º da Lei nº 6.583/78 e regulamentada pelo Decreto nº 84.444/80, e

 

Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de diárias e de ajuda de ajuda de custo destinado ao pagamento de hospedagem, alimentação e transporte, por ocasião do deslocamento dos membros da Diretoria, Conselheiros, Assessores e Funcionários, em consonância com o que preceitua o Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os membros do Conselho Federal e Regionais de Nutricionistas, Assessores ou Funcionários que se deslocarem para participarem de Reuniões Plenárias, de Diretoria ou foram convocados ou designados pelo Presidente, para representar o Conselho em qualquer evento, farão jus à percepção de diária ou ajuda de custo de conformidade desta Resolução.

 

Parágrafo único. O caput deste Artigo aplica-se também, aos deslocamentos do Presidente, quando no exercício do cargo.

 

Art. 2º A diária será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Art. 3º A diária corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor quando as razões do afastamento não exigirem pernoite fora do domicílio.

 

Art. 4º Nas Plenárias, Reuniões de Diretoria e nas representações oficiais designadas pelo Presidente realizadas no domicílio dos Conselheiros, será pago a título de ajuda de custo, para cobertura de alimentação e transporte, o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de uma diária, a critério do respectivo Conselho.

 

Parágrafo único. A ajuda de custo será devida inclusive ao Presidente.

 

Art. 5º A diária ou ajuda de custo será paga antecipadamente ao desempenho da missão.

 

Parágrafo único. O não comparecimento ao evento ou desempenho da missão obriga a devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 6º As propostas de concessão de diárias, quando ao afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo Ordenador de Despesas, a aceitação da justificativa.

 

Art. 7º O relatório de desempenho da missão deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização do evento, salvo nos casos de Reunião Plenária, de Diretoria e de Comissões regimentais.

 

Art. 8º As diárias destinam-se a indenizar despesas de alimentação, pousada e transportes urbanos e serão concedidas por dia de afastamento do domicílio.

 

Parágrafo único. Ao valor total das diárias calculadas nos moldes estabelecidos no caput deste Artigo, será concedido adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) diária, destinado à cobertura das despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de alojamento ou trabalho, e vice-versa.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as demais Resoluções e Portarias sobre a matéria editadas até a data de sua publicação.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do Conselho

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Secretária do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 220, terça-feira, 12 de novembro de 1996, seção 1, página 23579.