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RESOLUÇÃO CFN Nº 315, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Revogada pela Resolução CFN nº 442/2008

 

 

Altera os artigos 4º e 7º da Resolução CFN nº 275, de 2002, que dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no CFN, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 8.234, de 17 de setembro de 1971, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado nas 146ª e 148ª Reuniões Plenárias, Ordinárias, realizadas, a primeira, de 16 a 17 de maio de 2003, e a segunda, de 23 a 25 de julho de 2003.  

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O art. 4°, inciso I, letra “b” da Resolução CFN n° 275, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° ..........................................................................................................................

 

I. ...................................................................................................................................

 

b. até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que venha ter a viagem.

 

......................................................................................................................................

 

Art. 2º O art. 7° da Resolução CFN n° 275, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com nova redação ao seu § 3° e acrescido dos §§ 4° e 5°, nos seguintes termos:

 

Art. 7º..........................................................................................................................

 

§ 3º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

 

§ 4° Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo.

 

§ 5° Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3° e 4° anteriores as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e aceitas pela presidência do CFN.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2003, seção 1, página 215.