RESOLUÇÃO CFN Nº 315, DE 05 DE DEZEMBRO DE
2003
Revogada pela Resolução
CFN nº 442/2008
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 9º da Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978 e nº 8.234, de
17 de setembro de 1971, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento
Interno, e tendo em vista o que foi deliberado nas 146ª e 148ª Reuniões
Plenárias, Ordinárias, realizadas, a primeira, de
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4°, inciso I, letra “b” da Resolução
CFN n° 275, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4°
..........................................................................................................................
I. ...................................................................................................................................
b. até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais),
cumulativamente ao previsto na alínea “a” anterior, para cada desdobramento que
venha ter a viagem.
......................................................................................................................................
Art. 2º O art. 7° da Resolução
CFN n° 275, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com nova redação ao
seu § 3° e acrescido dos §§ 4° e 5°, nos seguintes termos:
Art. 7º..........................................................................................................................
§ 3º
Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e
condições previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos valores a restituir serão
acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o
cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
§ 4°
Sem prejuízo ao disposto no § 3º antecedente, não haverá a designação para
novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem
pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros
subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente
programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo.
§ 5°
Ficam ressalvadas das disposições dos §§ 3° e 4° anteriores as situações
decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas e
aceitas pela presidência do CFN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2003, seção 1, página 215.