RESOLUÇÃO
CFN Nº 628, DE 25 DE ABRIL DE 2019
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Dispõe
sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, em
conformidade com a deliberação adotada na 342ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada nos dias 23 e 24 de fevereiro 2019,
Considerando a
necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de
ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com
hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e
demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores
eventuais,
RESOLVE:
Art. 1° Os conselheiros, assessores,
funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem
de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a
quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade
competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de
outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.
§ 1° A designação de funcionários dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades
ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade
onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação,
somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos
respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas
de trabalho.
§ 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto
no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de
recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo
obrigatória a posterior prestação de contas.
§ 3º Nas localidades onde for notória a
inviabilidade de obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de
contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional,
mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas
pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização,
o disposto no caput deste artigo.
Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de
despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para
cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa
designada, e serão fixadas
pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para
observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a
seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:
I. nos deslocamentos dentro do território nacional,
em valor correspondente ao item "A" da tabela que trata dos valores
de diária e de ajuda de custo;
II. nos deslocamentos internacionais, em
valor correspondente ao item B da tabela que trata dos valores de diária e de
ajuda de custo, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do
dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme
divulgação pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Nos casos em que os Conselheiros
residirem na mesma capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do
evento e/ou reunião, não farão jus ao recebimento de diárias.
Art. 3° Não havendo pernoite, o pagamento das
diárias será feito pela metade.
Art. 4° A pessoa designada para viagens a
serviço perceberá, conforme o caso, além das diárias, complemento de custeio de
transporte urbano:
a. Deslocamento em valor correspondente ao
item C da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, destinado
a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da
residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem,
do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de
desembarque em retorno à residência;
b. Para desdobramento do deslocamento
interestadual (exceto quando for região metropolitana do município que
estiver), em valor correspondente ao item D da tabela que trata dos valores de
diária e de ajuda de custo, cumulativamente ao previsto na alínea "a"
anterior, para cobrir despesas decorrentes de deslocamentos que ocorram no
período no qual faz jus a diária.
Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento
para fora do respectiva cidade de origem ou sua região metropolitana, aos
conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais e colaboradores
externos não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade
competente para executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de
diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais, será concedida ajuda de custo
para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte:
I. os valores máximos da ajuda de custo
para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a
representações oficiais serão
aqueles previstos nos itens E-1 e E-2 da tabela que trata dos valores de diária
e de ajuda de custo, por dia;
II. respeitados os valores máximos
previstos no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará os valores da ajuda de custo e
regulamentará a sua concessão;
III. na fixação do valor da ajuda de custo, que
poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o
Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os
seguintes:
a. distância entre o domicílio da pessoa
designada e o local da prestação dos serviços;
b. disponibilidade de transportes
públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;
c. custos da alimentação;
d. necessidades especiais decorrentes das
peculiaridades regionais;
e. disponibilidades orçamentárias e
situação econômico-financeira
do Conselho.
IV. o valor máximo da ajuda de custo para a
execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas
previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item F da
tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, ao dia, limitada à
concessão de dois benefícios por semana.
§ 1º Nos casos em que a representação se dê
no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo
pagamento de diárias, não haverá pagamento de ajuda de custo, mas apenas o
reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites dos valores da
ajuda custo (item E-2 da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de
custo). Nos casos em que a somatória extrapolar os limites delineados, deverão
passar pela aprovação da gestão.
§ 2º Ficam ressalvados do limite máximo de concessão
de ajuda de custo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de
atos e serviços administrativos necessários à organização de eventos de
iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita.
Art. 6° Os Conselhos Federal e Regionais, em
substituição aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para atender
despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e transportes rodoviários,
intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos a
serviço, poderão adotar os seguintes procedimentos, desde que no limite do
valor da diária (quando houver pernoite) ou ajuda de custo (quando não houver
pernoite):
I. reembolso de despesas efetuadas
mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas;
II. adiantamento de recursos financeiros estimados, para posterior
prestação e ajuste de contas, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° desta
Resolução;
III. custeio direto e total das despesas;
IV. custeio direto e parcial das despesas
com concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo
custeio direto.
V. outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas.
Parágrafo único. Mediante solicitação da pessoa
designada para a viagem a serviço, e desde que o pedido seja formulado até o
terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido
a designação, poderá ser aplicado o critério do inciso I deste artigo para as
despesas a que se refere o art. 4° desta Resolução, caso em que não será paga a
verba destinada ao complemento de custeio de transporte urbano.
Art. 7° Os valores de diárias e ajudas de
custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia
que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.
I. diárias: os valores serão adiantados
até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha
havido a designação;
II. ajudas de custo: os valores serão pagos
até o terceiro dia posterior à participação nas reuniões, representações ou da
execução dos atos administrativos de que tratam os itens E-1, E-2 e F da Tabela
anexa a esta Resolução, sendo calculados em conformidade com os respectivos
relatórios.
Art. 8º Às pessoas designadas para a realização
de deslocamento a serviço serão fornecidas passagens de transporte aéreo,
rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender
aos objetivos da missão ou atividade.
§ 1° A escolha dos transportadores e dos
horários levará em consideração:
I. As passagens deverão ser emitidas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida. Em prazo
inferior ao estabelecido, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de
seu efetivo cumprimento.
II. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada
considerando o horário e o período da participação no evento, o tempo de
traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa
produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a. a escolha do voo deve recair
prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que
possível, trechos com escalas e conexões;
b. os horários de partida e de chegada do
voo devem estar compreendidos no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência
de voos que atendam a estes horários;
c. em viagens nacionais, deve-se priorizar
o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3hs o início previsto dos
trabalhos; e
d. em viagens internacionais, em que a
soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas
no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de
antecedência (com o recebimento da devida diária).
III. A escolha da tarifa deve privilegiar o
menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica,
observado o disposto neste artigo.
§ 2° A pedido da pessoa designada para o
deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário,
ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários
antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que
os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o
seguinte:
I. não haverá pagamento de diárias no
período da antecipação ou da prorrogação da viagem;
II. o interessado assumirá inteira
responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da
antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais
responsabilidades, devendo firmar
declaração nesse sentido.
§ 3° Mantidas as mesmas condições previstas
nos incisos do § 2°, nos casos em que os custos da nova programação sejam
superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será
tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a
emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a
empresa.
§ 4° A alteração de programação de deslocamento
não será autorizada quando, a critério da Administração, isso ocasionar ou
tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e
operacionais do conselho.
Art. 9º
Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar contas,
respeitadas as seguintes disposições:
§
1º quando os deslocamentos a serviço se
referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de
trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver
registrada em ata ou súmula do evento:
I.
juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário,
ferroviário ou aquaviário;
II.
comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso;
§
2º nos demais casos de deslocamento a
serviço:
I.
relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas,
respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;
II.
os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo.
III.
nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes
prazos:
a.
a restituição de valores observará o disposto no art. 9º desta Resolução;
b.
as prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a
conclusão da viagem.
Art. 10. O não comparecimento à missão ou
evento, por cancelamento do mesmo ou a participação em período inferior ao
inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham
sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores
recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de
dois dias úteis, ou em prazo definido
pelo Presidente, mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada.
§ 1° O prazo para devolução será contado do
ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação
do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação, a qualquer título,
por parte do Conselho.
§ 2º Não havendo a devolução dos valores
recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos neste artigo,
aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que
estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à
Fazenda Nacional.
§ 3° Sem prejuízo ao disposto no § 2º
antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não
serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a
diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em
atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma
deste artigo e ficando a pendência
nos registros contábeis do CFN até a quitação total dos débitos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN n°
521, de 26 de março de 2013, nº
540, de 11 de fevereiro de 2014 e nº
554, de 23 de novembro de 2014.
ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO Presidente do CFN CRN-1/0205 |
DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA Secretária do CFN CRN-7/1137 |
ANEXO
TABELA DE VALORES
Item |
Valor |
A
- Diárias dentro do território nacional |
R$
490,00 |
B
- Diárias internacionais |
U$
297,44 |
C
- Deslocamentos |
R$
360,00 |
D
- Desdobramento do deslocamento |
R$
180,00 |
E-1
- Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria,
de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a
quatro horas |
R$
245,00 |
E-2
- Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria,
de comissões e a representações oficiais com tempo de duração até quatro
horas |
R$
122,50 |
F
- Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN |
R$
122,50 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U. nº 85, segunda-feira, 06 de maio de 2019,
seção 1, páginas 63 e 64.