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RESOLUÇÃO CFN Nº 628, DE 25 DE ABRIL DE 2019

 

 

Dispõe sobre a concessão de diárias, ajudas de custo e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, em conformidade com a deliberação adotada na 342ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de fevereiro 2019,

 

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de ajudas de custo e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução.

 

§ 1° A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

 

§ 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas.

 

§ 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade de obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada, e serão fixadas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos:

 

I. nos deslocamentos dentro do território nacional, em valor correspondente ao item "A" da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo;

 

II. nos deslocamentos internacionais, em valor correspondente ao item B da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. Nos casos em que os Conselheiros residirem na mesma capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do evento e/ou reunião, não farão jus ao recebimento de diárias.

 

Art. 3° Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade.

 

Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano:

 

a. Deslocamento em valor correspondente ao item C da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência;

 

b. Para desdobramento do deslocamento interestadual (exceto quando for região metropolitana do município que estiver), em valor correspondente ao item D da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, cumulativamente ao previsto na alínea "a" anterior, para cobrir despesas decorrentes de deslocamentos que ocorram no período no qual faz jus a diária.

 

Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectiva cidade de origem ou sua região metropolitana, aos conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais e colaboradores externos não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais, será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte:

 

I. os valores máximos da ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais serão aqueles previstos nos itens E-1 e E-2 da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, por dia;

 

II. respeitados os valores máximos previstos no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará os valores da ajuda de custo e regulamentará a sua concessão;

 

III. na fixação do valor da ajuda de custo, que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os seguintes:

 

a. distância entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços;

 

b. disponibilidade de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos;

 

c. custos da alimentação;

 

d. necessidades especiais decorrentes das peculiaridades regionais;

 

e. disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho.

 

IV. o valor máximo da ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item F da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo, ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por semana.

 

§ 1º Nos casos em que a representação se dê no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo pagamento de diárias, não haverá pagamento de ajuda de custo, mas apenas o reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites dos valores da ajuda custo (item E-2 da tabela que trata dos valores de diária e de ajuda de custo). Nos casos em que a somatória extrapolar os limites delineados, deverão passar pela aprovação da gestão.

 

§ 2º Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de ajuda de custo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita.

 

Art. 6° Os Conselhos Federal e Regionais, em substituição aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para atender despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e transportes rodoviários, intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos a serviço, poderão adotar os seguintes procedimentos, desde que no limite do valor da diária (quando houver pernoite) ou ajuda de custo (quando não houver pernoite):

 

I. reembolso de despesas efetuadas mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas;

 

II. adiantamento de recursos financeiros estimados, para posterior prestação e ajuste de contas, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 1° desta Resolução;

 

III. custeio direto e total das despesas;

 

IV. custeio direto e parcial das despesas com concessão de ajuda de custo para cobertura das despesas não abrangidas pelo custeio direto.

 

V. outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Mediante solicitação da pessoa designada para a viagem a serviço, e desde que o pedido seja formulado até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação, poderá ser aplicado o critério do inciso I deste artigo para as despesas a que se refere o art. 4° desta Resolução, caso em que não será paga a verba destinada ao complemento de custeio de transporte urbano.

 

Art. 7° Os valores de diárias e ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação.

 

I. diárias: os valores serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação;

 

II. ajudas de custo: os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos administrativos de que tratam os itens E-1, E-2 e F da Tabela anexa a esta Resolução, sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios.

 

Art. 8º Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão ou atividade.

 

§ 1° A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração:

 

I. As passagens deverão ser emitidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida. Em prazo inferior ao estabelecido, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.

 

II. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

 

a. a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

 

b. os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;

 

c. em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3hs o início previsto dos trabalhos; e

 

d. em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência (com o recebimento da devida diária).

 

III. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo.

 

§ 2° A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o seguinte:

 

I. não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem;

 

II. o interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido.

 

§ 3° Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2°, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa.

 

§ 4° A alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério da Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.

 

Art. 9º Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar contas, respeitadas as seguintes disposições:

 

§ 1º quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver registrada em ata ou súmula do evento:

 

I. juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;

 

II. comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso;

 

§ 2º nos demais casos de deslocamento a serviço:

 

I. relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;

 

II. os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo.

 

III. nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes prazos:

 

a. a restituição de valores observará o disposto no art. 9º desta Resolução;

 

b. as prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a conclusão da viagem.

 

Art. 10. O não comparecimento à missão ou evento, por cancelamento do mesmo ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente, mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada.

 

§ 1° O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho.

 

§ 2º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos neste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

 

§ 3° Sem prejuízo ao disposto no § 2º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo e ficando a pendência nos registros contábeis do CFN até a quitação total dos débitos.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFN n° 521, de 26 de março de 2013, nº 540, de 11 de fevereiro de 2014 e nº 554, de 23 de novembro de 2014.

 

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

ANEXO

 

TABELA DE VALORES

Item

Valor

A - Diárias dentro do território nacional

R$ 490,00

B - Diárias internacionais

U$ 297,44

C - Deslocamentos

R$ 360,00

D - Desdobramento do deslocamento

R$ 180,00

E-1 - Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas

R$ 245,00

E-2 - Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração até quatro horas

R$ 122,50

F - Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN

R$ 122,50

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 85, segunda-feira, 06 de maio de 2019, seção 1, páginas 63 e 64.