RESOLUÇÃO CFN Nº 554, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2014
Revogada pela Resolução
CFN nº 628/2019
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O Presidente do Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN), no exercício
das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 271ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada nos dias 20, 22 e 23 de
novembro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 5° e 7° da Resolução
CFN n° 521, de 26 de março de 2013, alterada pela Resolução
CFN n° 540, de 11 de fevereiro de 2014, publicadas no Diário Oficial da
União, Seção I, respectivamente, nas edições de 27 de março de 2013 e 13 de
fevereiro de 2014, passam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5°
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de
ajuda de custo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos
necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do Sistema
CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita.
Art. 7°
Os valores de diárias e de ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução,
serão adiantados ou pagos, conforme o caso, nos seguintes prazos:
I.
diárias: os valores serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início
da missão ou evento para o qual tenha havido a designação;
II.
ajudas de custo: os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à
participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos
administrativos de que tratam os itens E-1, E-2 e F da Tabela anexa a esta
Resolução, sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios.
Art. 2° A Resolução
CFN n° 521, de 2013, alterada pela Resolução
CFN n° 540, de 2014, passa a vigorar acrescida das seguintes disposições:
Art.
7°-A. Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço serão
fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou
aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão
ou atividade.
§ 1° A
escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração:
I. o
atendimento integral das atividades que tenham demandado o deslocamento a
serviço, salvo justificação prévia devidamente aceita pelo presidente do
conselho;
II. os
menores custos para o conselho;
III. o
deslocamento da pessoa designada do local do domicílio declarado no conselho a
que está vinculada até o local de prestação dos serviços e retorno ao local de
origem, ressalvado o disposto no inciso IV seguinte;
IV. a
conveniência da pessoa designada quanto ao local de origem e retorno dentro do
território nacional, quando isto não implicar em acréscimos de custos em relação
ao domicílio declarado no conselho a que se vincula o agente.
§ 2° A
pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos
transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas
poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam
iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária,
respeitando-se ainda o seguinte:
I. não
haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da
viagem;
II. o interessado
assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no
período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de
tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido.
§ 3°
Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2°, nos casos em que os
custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do
conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada
diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os
respectivos custos diretamente com a empresa.
§ 4° A
alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério
da Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos
serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.
Art.
7°-B. Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar contas,
respeitadas as seguintes disposições:
I. quando
os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias,
de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a
participação estiver registrada em ata ou súmula do evento:
a.
juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário,
ferroviário ou aquaviário;
b.
comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso;
II. nos
demais casos de deslocamento a serviço:
a.
relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas,
respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do
conselho;
b. os
mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Nas prestações de contas dos deslocamentos a
serviço deverão ser observados os seguintes prazos:
I. a
restituição de valores observará o disposto no art. 8° desta Resolução;
II. as
prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a
conclusão da viagem.
Art. 3° A tabela anexa à Resolução
CFN n° 521, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação
e valores:
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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2015.
ÉLIDO BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 253, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014, seção 1, páginas 188 e 189.