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RESOLUÇÃO CFN Nº 554, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Revogada pela Resolução CFN nº 628/2019

 

 

Altera a Resolução CFN nº 521, de 2013, alterada pela Resolução CFN nº 540, de 2014, relativamente às viagens a serviço no âmbito do Sistema CFN/CRN, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 271ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada nos dias 20, 22 e 23 de novembro de 2014;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os artigos 5° e 7° da Resolução CFN n° 521, de 26 de março de 2013, alterada pela Resolução CFN n° 540, de 11 de fevereiro de 2014, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, respectivamente, nas edições de 27 de março de 2013 e 13 de fevereiro de 2014, passam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 5° .........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de ajuda de custo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita.

 

Art. 7° Os valores de diárias e de ajudas de custo, devidos nos termos desta Resolução, serão adiantados ou pagos, conforme o caso, nos seguintes prazos:

 

I. diárias: os valores serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação;

 

II. ajudas de custo: os valores serão pagos até o terceiro dia posterior à participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos administrativos de que tratam os itens E-1, E-2 e F da Tabela anexa a esta Resolução, sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios.

 

Art. 2° A Resolução CFN n° 521, de 2013, alterada pela Resolução CFN n° 540, de 2014, passa a vigorar acrescida das seguintes disposições:

 

Art. 7°-A. Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão ou atividade.

 

§ 1° A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração:

 

I. o atendimento integral das atividades que tenham demandado o deslocamento a serviço, salvo justificação prévia devidamente aceita pelo presidente do conselho;

 

II. os menores custos para o conselho;

 

III. o deslocamento da pessoa designada do local do domicílio declarado no conselho a que está vinculada até o local de prestação dos serviços e retorno ao local de origem, ressalvado o disposto no inciso IV seguinte;

 

IV. a conveniência da pessoa designada quanto ao local de origem e retorno dentro do território nacional, quando isto não implicar em acréscimos de custos em relação ao domicílio declarado no conselho a que se vincula o agente.

 

§ 2° A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o seguinte:

 

I. não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem;

 

II. o interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido.

 

§ 3° Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2°, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa.

 

§ 4° A alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério da Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho.

 

Art. 7°-B. Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar contas, respeitadas as seguintes disposições:

 

I. quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver registrada em ata ou súmula do evento:

 

a. juntada do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário;

 

b. comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso;

 

II. nos demais casos de deslocamento a serviço:

 

a. relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o modelo e os requisitos a serem aprovados pelo presidente do conselho;

 

b. os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes prazos:

 

I. a restituição de valores observará o disposto no art. 8° desta Resolução;

 

II. as prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a conclusão da viagem.

 

Art. 3° A tabela anexa à Resolução CFN n° 521, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e valores:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALORES APROVADOS

A

Diárias dentro do território nacional

R$ 430,00

B

Diárias internacionais

U$ 286,00

C

Deslocamentos

R$ 300,00

D

Desdobramento do deslocamento

R$ 150,00

E-1

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas

R$ 210,00

E-2

Ajuda de custo para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração até quatro horas

R$ 105,00

F

Ajuda de custo para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN

R$ 105,00

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Publicada no D.O.U. nº 253, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014, seção 1, páginas 188 e 189.