RESOLUÇÃO CFN Nº 540, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2014
Revogada pela Resolução
CFN nº 628/2019
O Presidente
do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 260ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada no período de 14 a 15 de dezembro
de 2013; e
Considerando
a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a concessão de diárias, de
ajudas de custo e outros subsídios destinados ao custeio de despesas com
hospedagem, alimentação e transporte, quando da participação em eventos e
demais atividades a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, dos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução
CFN n° 521, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
5°
.....................................................................................................................................
I.
os valores máximos da ajuda de custo para o comparecimento em reuniões
plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais serão aqueles
previstos nos itens E-1 e E-2 da tabela em anexo, por dia;
II.
respeitados os valores máximos previstos no inciso anterior, o Plenário do
respectivo Conselho fixará os valores da ajuda de custo e regulamentará a sua
concessão;
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que a representação se dê
no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo
pagamento de diárias, não haverá pagamento de ajuda de custo, mas apenas o
reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites da documentação
fiscal apresentada.
Art.
6°
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Mediante solicitação da pessoa
designada para a viagem a serviço, e desde que o pedido seja formulado até o
terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido
a designação, poderá ser aplicado o critério do inciso I deste artigo para as
despesas a que se refere o art. 4° desta Resolução, caso em que não será paga a
verba destinada ao complemento de custeio de transporte urbano.
Art. 2° A tabela anexa à Resolução
CFN n° 521, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação
e valores:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ÉLIDO BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014, seção 1, página 144. Retificada
no D.O.U.
nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2015, seção 1, página 816.