RESOLUÇÃO CFN Nº 692, DE 19 DE MAIO DE 2021
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Altera a Resolução CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013, e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado nas Reuniões Plenárias do CFN por videoconferência nº 418ª, do dia 12 de abril de 2021, e nº 425ª, do dia 14 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ................................................................................................................…..............................................................................................................................…
Parágrafo único. ........................................................................................................…
I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
.................................................................................................................................…
V. Em caráter excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, a partir da publicação desta resolução e até o dia 31 de dezembro de 2021, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados a se refere o Inciso I deste parágrafo único será concedido aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................................................................................................................................................…
Parágrafo único-A. No caso de pessoas físicas, a dispensa do pagamento da anuidade do exercício em curso a que se refere o inciso I requer que o profissional possua inscrição no CRN ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de baixa ou cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional.
Parágrafo único-B. Em caráter excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, para o exercício de 2021, o prazo de dispensa do pagamento de anuidade a que se refere o inciso I será até dia 31 de maio para as pessoas físicas, desde que o profissional possua inscrição ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de baixa ou cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I. o artigo 24 da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010;
II. a Resolução CFN nº 546, de 19 de outubro de 2014;
III. o artigo 26 da Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de 2018;
IV. a Resolução CFN nº 645, de 18 de março de 2020;
V. a Resolução CFN nº 647, de 20 de março de 2020; e
VI. a Resolução CFN nº 686, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 94, quinta-feira, 20 de maio de 2021, seção 1, página 228.