RESOLUÇÃO CFN Nº 692, DE 19 DE MAIO DE 2021
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Altera a Resolução CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013, e dá outras providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado nas Reuniões Plenárias do CFN por videoconferência nº 418ª, do dia 12 de abril de 2021, e nº 425ª, do dia 14 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ................................................................................................................…..............................................................................................................................…
Parágrafo único. ........................................................................................................…
I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;
.................................................................................................................................…
V. Em caráter excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, a partir da publicação desta resolução e até o dia 31 de dezembro de 2021, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados a se refere o Inciso I deste parágrafo único será concedido aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................................................................................................................................................…
Parágrafo único-A. No caso de pessoas físicas, a dispensa do pagamento da anuidade do exercício em curso a que se refere o inciso I requer que o profissional possua inscrição no CRN ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de baixa ou cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional.
Parágrafo único-B. Em caráter excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, para o exercício de 2021, o prazo de dispensa do pagamento de anuidade a que se refere o inciso I será até dia 31 de maio para as pessoas físicas, desde que o profissional possua inscrição ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de baixa ou cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I. o artigo 24 da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010;
II. a Resolução CFN nº 546, de 19 de outubro de 2014;
III. o artigo 26 da Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de 2018;
IV. a Resolução CFN nº 645, de 18 de março de 2020;
V. a Resolução CFN nº 647, de 20 de março de 2020; e
VI. a Resolução CFN nº 686, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 94, quinta-feira, 20 de maio de 2021, seção 1, página 228.