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RESOLUÇÃO CFN Nº 645, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Texto retificado em 14 de abril de 2020

Revogada pela Resolução CFN nº 692/2021

 

 

Altera os prazos para pagamento das anuidades referentes ao exercício de 2020 previsto nas Resoluções CFN nº 636, de 19 de outubro de 2019 e nº 637, de 19 de outubro de 2019, bem como altera o prazo constante na Resolução CFN nº 546, de 19 de outubro de 2014.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As Resoluções CFN nº 636 e nº 637, de 19 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I. O § 1º passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de setembro de 2020, sem qualquer desconto; e (NR).

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses janeiro, março, julho, agosto e setembro de 2020. (NR).

 

Art. 2° A Resolução CFN nº 546, de 19 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I. O art. 24, caput, da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de agosto do exercício em curso. Após o dia 31 de agosto, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso. (RN).

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 54, quinta-feira, 19 de março de 2020, seção 1, página 81. Retificada no D.O.U. nº 71, terça-feira, 14 de abril de 2020, seção 1, página 243.