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RESOLUÇÃO CFN Nº 637, DE 19 DE OUTUBRO DE 2019

 

Para o exercício de 2020

Alterada pela Resolução CFN nº 645/2020

Revogada pela Resolução CFN nº 674/2020

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9), para o exercício de 2020, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 353ª, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2019,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2020, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9):

 

I. para os nutricionistas: R$ 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 226,28 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2020, sem qualquer desconto;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2020.

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma: (nova redação do § 1º e dos itens a e b dada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 645/2020)

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de setembro de 2020, sem qualquer desconto; e (NR).

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses janeiro, março, julho, agosto e setembro de 2020. (NR).

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

 

Art. As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2020, nos seguintes valores reduzidos no percentual de 10% (dez por cento):

 

a. nutricionistas: R$ 407,31 (quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos);

 

b. técnicos em nutrição e dietética: R$ 203,65 (duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se a Resolução CFN n° 610, de 25 de setembro de 2018.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 246, sexta-feira, 20 de dezembro de 2019, seção 1, páginas 280 e 281.