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RESOLUÇÃO CFN Nº 546, DE 19 DE OUTUBRO DE 2014

 

Alterada pela Resolução CFN nº 645/2020

Revogada pela Resolução CFN nº 692/2021

 

 

Altera a Resolução CFN nº 466, de 2010, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado na 270ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2014,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O art. 24, caput, da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31 de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.

 

Art. 24. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de agosto do exercício em curso. Após o dia 31 de agosto, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso. (RN). (nova redação dada pelo Art. 2º da Resolução CFN nº 645/2020)

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Publicada no D.O.U. nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014, seção 1, página 133.