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RESOLUÇÃO CFN Nº 533, DE 22 DE SETEMBRO DE 2013

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 581/2016, nº 647/2020 (revogada), nº 686/2021 (revogada), nº 692/2021 e nº 713/2021

 

 

Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, revoga as Resoluções CFN nº 408/2007 e nº 505/2011 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 257ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2013,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES

 

Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

 

I. a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

 

II. no exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

 

I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau;

 

I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até o dia 31 de dezembro de 2020. (redação alterada pelo Art. 2º da Resolução CFN nº 647/2020)

 

I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até o dia 31 de dezembro de 2021. (redação alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 686/2021)

 

I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até 90 (noventa) dias após a data de colação de grau; (redação alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 692/2021)

 

I. desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau.(redação alterada pela Resolução CFN nº 713/2021)

 

II. cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal no respectivo exercício:

 

a. aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

b. aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de exercício profissional na área de Nutrição, devidamente comprovado, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV seguinte;

 

c. aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV seguinte;

 

III. dispensa do pagamento da anuidade aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, a partir do evento incapacitante e pelo período em que perdurar a incapacidade;

 

IV. isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, desde que requeiram o benefício, que será contado da data do requerimento.

 

V. Em caráter excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, a partir da publicação desta resolução e até o dia 31 de dezembro de 2021, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados a se refere o Inciso I deste parágrafo único será concedido aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau. (redação incluída pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 692/2021 – regra vigente de 20 de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021) REVOGADO pela Resolução CFN nº 713/2021.

 

Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios:

 

I. sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

 

II. sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1° de janeiro do exercício em curso.

 

Parágrafo único. A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

 

Parágrafo único-A. No caso de pessoas físicas, a dispensa do pagamento da anuidade do exercício em curso a que se refere o inciso I requer que o profissional possua inscrição no CRN ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de baixa ou cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional. (redação incluída pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 692/2021)

 

Parágrafo único-B. Em caráter excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, para o exercício de 2021, o prazo de dispensa do pagamento de anuidade a que se refere o inciso I será até dia 31 de maio para as pessoas físicas, desde que o profissional possua inscrição ativa nos 6 (seis) meses anteriores ao protocolo do requerimento de baixa ou cancelamento, enquanto para os que não cumprirem este requisito a anuidade será devida no valor proporcional. (redação incluída pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 692/2021)

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, independente do valor do capital destacado, ressalvados os casos dos estabelecimentos do tipo filial, escritório ou representação que pagarão anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde estejam localizados, em valor equivalente à metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição, conforme previsto no § 3º do art. 6º da Resolução CFN nº 378/2005.

 

Art. 4º As anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:

 

I. atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

 

III. multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

 

a. 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;

 

b. 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

 

c. 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

 

d. 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do vencimento.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.

 

Art. 5º Na restituição de valores recolhidos a maior ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, serão acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I e II do art. 4° desta Resolução.

 

Art. 6º Os valores de anuidades em atraso, expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) em normas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, serão convertidos, em Reais, respeitadas as disposições do art. 29, § 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observada a paridade de R$ 1,0641 para cada UFIR.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 7º Ressalvados os casos de cobrança compartilhada, os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, de janeiro a junho, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

 

Art. 7º Ressalvados os casos de cobrança compartilhada, os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão repassar ao Conselho Federal de Nutricionistas, até o dia 20 de cada mês, a cotaparte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior. (nova redação do “Art. 7º” dada pela Resolução CFN nº 581/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017)

 

Parágrafo único. A partir do mês de julho o repasse da cota-parte será trimestral. (“Parágrafo único”, do art. 7º, revogado pela Resolução CFN nº 581/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017)

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, quando ficarão revogadas as Resoluções CFN nº 408, de 9 de novembro de 2007, e nº 505, de 25 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 246, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013, seção 1, página 383.