RESOLUÇÃO CFN Nº 647, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Texto retificado em 13 de abril de 2020
Revogada pela Resolução CFN nº 692/2021
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN),
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CFN nº 644, de 10 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I - ................................................................;
II - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de agosto de 2020; (NR)
III – sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e agosto de 2020 (NR).
Art. 2º A Resolução CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:
I - ...............................;
II - ..............................;
Parágrafo único. ................................;
I - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade: aos recém-formados que requererem a inscrição profissional até o dia 31 de dezembro de 2020;" (RN).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
Publicada no D.O.U. nº 59, quinta-feira, 26 de março de 2020, seção 1, página 132. Retificada no D.O.U. nº 70, segunda-feira, 13 de abril de 2020, seção 1, página 140.