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RESOLUÇÃO CFN Nº 654, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

 

Permite o uso de sistema virtual ou de videoconferência, excepcionalmente, nas sessões do Plenário para eleição e posse dos novos Conselheiros, da Diretoria e de Comissões, no âmbito do Sistema CFN/CRN.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado na 361ª Reunião Plenária do CFN por Videoconferência, realizada às 14h do dia 11 de maio de 2020, conforme competência constante no inciso IX, do art. 9º da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

 

Considerando o cenário atual de pandemia, declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por conta do novo coronavírus (SARS-CoV-2);

 

Considerando o estado de "Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado por meio da Portaria GM/MS nº 188 de 03/02/2020 do Ministério da Saúde";

 

Considerando a adoção de teletrabalho pelos Conselhos Federal e Regional de Nutricionistas, no contexto da pandemia pelo novo coronavírus;

 

Considerando o distanciamento social, restrições e limitações de circulação de pessoas, no contexto da pandemia pelo novo coronavírus;

 

Considerando a necessidade de cumprir com os ritos processuais e manter a continuidade do serviço público decorrentes de processos eleitorais e da posse de novos conselheiros no âmbito do Sistema CFN/CRN;

 

Considerando a necessidade de cumprir com os atos processuais para eleição da Diretoria e Comissões do Sistema CFN/CRN;

 

Considerando a Resolução CFN nº 42, de 9 de setembro de 1983, que dispõe sobre a eleição dos membros da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências;

 

Considerando a Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008, que aprova o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

Considerando a Resolução CFN nº 564, de 21 de novembro de 2015, que aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências; e

 

Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Resolução 621, de 18 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno do CFN).

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Em caráter excepcional, e enquanto perdurar o isolamento social devido à pandemia do novo coronavírus, a sessão de posse do Plenário e as eleições e a posse dos cargos de Diretoria e das Comissões dos CFN e CRN poderão ser realizadas de forma virtual e por videoconferência, e a assinatura da Ata de posse e a Ata da Plenária em meio eletrônico, previamente definido pelo Conselho, observadas as demais regras atinentes à matéria.

 

Parágrafo único. O quórum mínimo para a eleição será de maioria absoluta, sendo permitido o voto nulo ou branco.

 

Art. 2º O voto em sessões por meio eletrônico previamente definido pelo Conselho, será pessoal, secreto e obrigatório, por meio de senha individual e intransferível.

 

Parágrafo único. As ausências deverão ser justificadas e serão registradas em ata, também por meio eletrônico, previamente definido pelo Conselho.

 

Art. 3º Deverá ser garantida a presença virtual de todos os Conselheiros que queiram participar, com acesso a imagem e áudio.

 

Art. 4º Aplicam-se às sessões do Plenário de forma virtual, no que couber, as disposições constantes nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 5º A Secretaria-Geral do CFN encaminhará termo de concordância aos Conselheiros, onde será esclarecida a necessidade do ato se dar via virtual e o Conselheiro oporá a sua ciência e concordância por meio eletrônico, previamente definido pelo Conselho.

 

Parágrafo único. Será eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.

 

Art. 6º As sessões virtuais contarão com o apoio das Unidades e Assessorias do CFN, no que couber.

 

Art. 7º Para as sessões eleitorais por meio eletrônico será escolhida uma mesa diretora composta de:

 

I. Presidente;

 

II. Secretário; e

 

III. Comissão Escrutinadora, com 02 (dois) membros, conforme determina o art. 5º, da Resolução CFN nº 42, de 9 de setembro de 1983.

 

Parágrafo único. Somente os Conselheiros Federais Efetivos e os Conselheiros Federais Suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, poderão compor a mesa diretora.

 

Art. 8º Os Conselheiros que comporão a mesa diretora do artigo anterior estão aptos a votar e a serem votados para cargos na Diretoria e nas Comissões.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

Art. 10. Revogam-se temporariamente o parágrafo único do artigo 2º, e o inciso 4º do artigo 8º, da Resolução 625, de 28 de março de 2019.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições constantes na Resolução CFN nº 651, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2020, páginas 93/94, Seção 1.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e têm efeitos retroativos a 10 de abril de 2020.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 91, quinta-feira, 14 de maio de 2020, seção 1, página 71.