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RESOLUÇÃO CFN Nº 625, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

Alterada pela Resolução CFN nº 654/2020

 

 

Disciplina as reuniões e os julgamentos dos recursos de competência do CFN, em ambiente virtual (videoconferência).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 344ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2019;

 

Considerando o Parágrafo único do art. 8º da Resolução que aprovou o Regimento Interno do CFN, que prevê a participação de forma virtual de Conselheiros em reuniões de Diretoria, Comissões e de Plenária do CFN;

 

Considerando o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de racionalizar o tempo despendido durante as sessões de reuniões, julgamento e de otimizar a função institucional do CFN;

 

Considerando ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais célere dos recursos, com economia de recursos para o CFN e de tempo para os Conselheiros julgadores;

 

Considerando a importância de se buscar mecanismos que garantam a participação efetiva de forma não presencial de Conselheiros nas referidas reuniões;

 

Considerando a necessidade de modernização das formas de participação dos Conselheiros, compatíveis com as novas ferramentas de vídeo chamadas (videoconferência) instaladas e configuradas no Sistema CFN/CRN (plataforma avaya de videoconferência);

 

Considerando que a vídeo chamada permite o acesso de ambientes remotos em múltiplos dispositivos, como smartphones, tablets, computadores e notebooks;

 

Considerando que a medida visa prestigiar os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade, e

 

Considerando, enfim, que os resultados dos julgamentos serão registrados em ata e dado ciência as partes interessadas.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Serão admitidas reuniões pelo Plenário, em ambiente virtual (videoconferência), dos assuntos de interesse do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN.

 

Art. 2º Os julgamentos dos recursos de competência do CFN poderão ser julgados virtualmente, a critério do Plenário, determinando o(a) relator(a) a prévia ciência das partes por qualquer meio idôneo admitidos em Direito, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição quanto a forma de julgamento, em até 3 dias uteis após o recebimento da notificação da data do julgamento, bastando qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la.

 

§ 1º No ambiente virtual próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Federal de Nutricionistas, denominado videoconferência, serão lançados os votos do(a) relator(a) e dos demais Conselheiros(as) e registrado o resultado final de cada votação.

 

§ 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas conjuntamente com as sessões presenciais e serão convocadas pelo(a) Presidente, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data da sessão.

 

Parágrafo único. A presidência da Plenária em hipótese alguma será exercida em ambiente virtual (videoconferência). (“parágrafo único” revogado temporariamente pela Resolução CFN nº 654/2020)

 

Art. 3º Fica facultada a participação do(a) Conselheiro(a) Federal na reunião de forma virtual (videoconferência), podendo assegurar sua efetiva participação e a autenticidade do seu voto, nos termos definidos no Regimento Interno do CFN, desde que seu voto seja gravado em mídia compatível com o meio de comunicação escolhido, o qual deverá ser arquivado na sede do CFN até que se esgote o prazo para o ajuizamento de eventual ação judicial.

 

Art. 4º Caso o(a) Conselheiro(a) por algum motivo não possa participar da reunião ou do julgamento de forma virtual, este deverá encaminhar a justificativa ao CFN, condição pela qual será considerado como ausência justificada ou, a depender do caso, deverá ser substituído pelo Conselheiro(a) Suplente.

 

Art. 5º Durante o julgamento de forma virtual, o(a) Conselheiro(a) deverá participar das discussões e votos dos demais Conselheiros(as), e somente será considerado habilitado a proferir o seu voto, se for verificado a sua participação efetiva desde o início da discussão do item de pauta até a deliberação com resultado final do julgamento.

 

Art. 6º O julgamento será considerado concluído se, no momento da votação, forem computados pelo menos 5 (cinco) votos dos(as) Conselheiros(as) e alcançado o quórum necessário com a maioria simples.

 

§ 1º Para a formação do quórum mínimo necessário para a instalação da sessão plenária de forma virtual serão considerados, em cada sessão plenária, como maioria os conselheiros presentes (ex. 3 presenciais e 2 virtuais).

 

§ 2º Não concluído o julgamento de forma virtual, por motivo de força maior, considerar-se-á prorrogada a votação para próxima sessão plenária subsequente, em preferência dos demais julgamentos pendentes e na forma do Regimento Interno do CFN.

 

§ 3º A escolha pela forma de julgamento de forma virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no Regimento Interno do CFN.

 

Art. 7º Não serão permitidas sustentações orais das partes interessadas ou de seu procurador nos julgamentos de forma virtual.

 

Art. 8º Não serão incluídos no Plenário de forma virtual os procedimentos das seguintes classes processuais:

 

I. Sindicância;

 

II. Reclamação Disciplinar;

 

III. Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

 

IV. Eleições. (“inciso 4º” revogado temporariamente pela Resolução CFN nº 654/2020)

 

Art. 9º Não serão incluídos no Plenário de forma virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:

 

I. os indicados pelo(a) Conselheiro(a) Relator(a) quando da solicitação de inclusão em pauta;

 

II. os destacados por um ou mais Conselheiro(a) para julgamento presencial, a qualquer tempo; e

 

III. os destacados pelo(a) Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou pela Diretoria.

 

Art. 10. As gravações do julgamento em videoconferência ficarão armazenadas em ambiente restrito, sob responsabilidade da Assessoria de Tecnologia de Informação - TI do CFN, e só poderão ser acessadas mediante solicitação formal do interessado ou seu (ua) procurador (a) à Secretaria Geral do CFN que decidirá no prazo máximo de 48 horas, certificando nos autos o fornecimento ao interessado ou seu representante.

 

Parágrafo único. Será disponibilizada a mídia relativa apenas ao processo de interesse da parte.

 

Art. 11. A parte interessada deverá dispor de meios próprios para que o CFN possa fornecer cópia das gravações de seu interesse.

 

Art. 12. O processo de participação de forma virtual do(a) Conselheiro(a) Federal contará com o apoio permanente da estrutura de Tecnologia de Informação do CFN que tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

 

Art. 13. Os(as) Conselheiros(as) que participarem das sessões plenárias em forma virtual (videoconferência) não farão jus à ajuda de custo, salvo necessidade comprovada e autorizada pela Diretoria.

 

Art. 14. Aplicam-se às Sessões do Plenário de Forma Virtual, no que couber, as disposições constantes no Regimento Interno do CFN.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 61, sexta-feira, 29 de março de 2019, seção 1, página 150.