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RESOLUÇÃO CFN Nº 42, DE 09 DE SETEMBRO DE 1983

 

Alterada pela Resolução CFN nº 175/1996

 

 

Dispõe sobre a eleição dos membros da diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a eleição dos membros da diretoria dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências. (a Resolução CFN nº 175/1996 estendeu aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os procedimentos previstos na Resolução CFN nº 42/1983)

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que compete ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas eleger os seus dirigentes;

 

Considerando que a organização sistemática é indispensável ao cumprimento das atribuições legais conferidas ao Conselho Federal;

 

Considerando que os Diretores devem ser membros efetivos do Conselho Federal;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas terá mandato de 1 (um) ano e será constituída de: (a Resolução CFN nº 175/1996 estendeu aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os procedimentos previstos na Resolução CFN nº 42/1983, por isso foi eliminado “Federal“)

 

I. Presidente;

 

II. Vice-Presidente;

 

III. Secretário, e

 

IV. Tesoureiro.

 

Parágrafo único. Serão eleitos, concomitantemente a Diretoria, os Membros das Comissões Permanentes a saber: Comissão de Ética, Comissão de Fiscalização e Comissão de Tomada de Contas, obedecendo ao que determinam os Regimentos Internos do CFN e dos CRNs. (item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº 175/1996)

 

Art. 2º A Diretoria será eleita, dentre os componentes efetivos do Conselho Federal, pelos respectivos Conselheiros. (a Resolução CFN nº 175/1996 estendeu aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os procedimentos previstos na Resolução CFN nº 42/1983, por isso foi eliminado “Federal“)

 

§ 1º O Conselheiro suplente, convocado em razão de licença do titular, deverá votar, não podendo, no entanto, ser votado.

 

§ 2º É permitida a reeleição enquanto durar o mandato de Conselheiro.

 

Art. 3º A eleição será efetuada, anualmente, em Sessão Plenária, secreta, realizada antes do término do mandato da Diretoria.

 

Art. 4º O quorum mínimo para a eleição será de maioria absoluta.

 

Art. 5º Para a sessão eleitoral será escolhida uma mesa diretora composta de:

 

I. Presidente;

 

II. Secretário; e

 

III. Comissão Escrutinadora, com 02 (dois) membros.

 

Art. 6º A votação será processada por cédula única e voto secreto, vedado o voto por procuração.

 

§ 1º Da cédula constarão:

 

a. Nomes de todos os Conselheiros efetivos, precedidos de um quadrilátero vazio;

 

b. Denominação dos cargos, observada a seguinte ordem:

 

1. Presidente;

 

2. Vice-Presidente;

 

3. Secretário;

 

4. Tesoureiro.

 

§ 2º O eleitor preencherá o quadrilátero vazio, antecedente ao nome do Conselheiro, com o número correspondente ao cargo.

 

Art. 7º As cédulas eleitorais serão rubricadas pelo Presidente e Secretário da Mesa e distribuídas aos eleitores.

 

Parágrafo único. O eleitor, chamado pela ordem do Livro de presença, de posse da respectiva cédula, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará seu voto, depositando-o na urna.

 

Parágrafo único. O eleitor depositará seu voto em urna constituída para este fim. (redação do “Parágrafo único” alterada pela Resolução CFN nº 175/1996)

 

Art. 8º A Comissão Escrutinadora verificará a coincidência do número das cédulas com o dos eleitores, e, estando conforme, contará os votos.

 

Art. 9º Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples de votos.

 

§ 1º Havendo empate entre candidatos a um mesmo cargo, proceder-se-á nova eleição para aquele cargo, dentre os empatados.

 

§ 2º Permanecendo o empate, será considerado eleito o mais idoso.

 

Art. 10. Apurados os votos, o Presidente da Mesa declarará o resultado, proclamará os eleitos, dando, em seguida, posse ao novo Presidente do Conselho.

 

§ 1º Caso o Presidente da Mesa seja eleito Presidente do Conselho, será empossado pelo Presidente em exercício.

 

§ 2º Compete ao novo Presidente dar posse aos Diretores recém-eleitos.

 

§ 3º O exercício pleno no cargo, terá início quando do término efetivo do mandato da Diretoria anterior.

 

Art. 11. Será lavrada Ata circunstanciada da sessão eleitoral, a qual será assinada pelos Conselheiros presentes.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VERA DE BRITO FRANCO

Secretária do CFN

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 30 de setembro de 1983, seção 1, página 16845.