RESOLUÇÃO CFN Nº
42, DE 09 DE SETEMBRO DE 1983
Alterada pela Resolução CFN nº 175/1996
O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas eleger os seus dirigentes;
Considerando que a organização sistemática é indispensável ao cumprimento
das atribuições legais conferidas ao Conselho Federal;
Considerando que os Diretores devem ser membros efetivos do Conselho
Federal;
RESOLVE:
Art. 1º A Diretoria do Conselho Federal de
Nutricionistas terá mandato de 1 (um) ano e será constituída de: (a Resolução CFN nº 175/1996 estendeu aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas os procedimentos previstos na Resolução
CFN nº 42/1983, por isso foi eliminado “Federal“)
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário, e
IV.
Tesoureiro.
Parágrafo único. Serão eleitos, concomitantemente a Diretoria, os Membros das Comissões
Permanentes a saber: Comissão de Ética, Comissão de Fiscalização e Comissão de
Tomada de Contas, obedecendo ao que determinam os Regimentos Internos do CFN e
dos CRNs. (item “Parágrafo único” incluído pela Resolução CFN nº 175/1996)
Art. 2º A Diretoria será eleita, dentre os componentes
efetivos do Conselho Federal, pelos respectivos Conselheiros. (a Resolução CFN nº 175/1996 estendeu aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas os procedimentos previstos na Resolução
CFN nº 42/1983, por isso foi eliminado “Federal“)
§
1º O Conselheiro suplente,
convocado em razão de licença do titular, deverá votar, não podendo, no
entanto, ser votado.
§
2º É permitida a reeleição
enquanto durar o mandato de Conselheiro.
Art. 3º A eleição será efetuada, anualmente, em Sessão
Plenária, secreta, realizada antes do término do mandato da Diretoria.
Art. 4º O quorum mínimo para a
eleição será de maioria absoluta.
Art. 5º Para a sessão eleitoral será escolhida uma mesa
diretora composta de:
I.
Presidente;
II. Secretário; e
III. Comissão Escrutinadora, com 02 (dois) membros.
Art. 6º A votação será processada por cédula única e voto
secreto, vedado o voto por procuração.
§
1º Da cédula constarão:
a. Nomes de todos os Conselheiros efetivos, precedidos
de um quadrilátero vazio;
b.
Denominação dos cargos,
observada a seguinte ordem:
1.
Presidente;
2. Vice-Presidente;
3. Secretário;
4. Tesoureiro.
§
2º O eleitor preencherá o quadrilátero
vazio, antecedente ao nome do Conselheiro, com o número correspondente ao
cargo.
Art. 7º As cédulas eleitorais serão rubricadas pelo
Presidente e Secretário da Mesa e distribuídas aos eleitores.
Parágrafo único. O eleitor, chamado pela ordem do Livro de presença,
de posse da respectiva cédula, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde
assinalará seu voto, depositando-o na urna.
Parágrafo único. O eleitor depositará seu voto em urna constituída para este fim. (redação do
“Parágrafo único” alterada pela Resolução CFN nº 175/1996)
Art. 8º A Comissão Escrutinadora verificará a coincidência
do número das cédulas com o dos eleitores, e, estando conforme, contará os
votos.
Art. 9º Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a
maioria simples de votos.
§
1º Havendo empate entre
candidatos a um mesmo cargo, proceder-se-á nova eleição para aquele cargo,
dentre os empatados.
§
2º Permanecendo o empate,
será considerado eleito o mais idoso.
Art. 10. Apurados os votos, o Presidente da Mesa declarará o
resultado, proclamará os eleitos, dando, em seguida, posse ao novo Presidente
do Conselho.
§
1º Caso o Presidente da
Mesa seja eleito Presidente do Conselho, será empossado pelo Presidente em
exercício.
§
2º Compete ao novo
Presidente dar posse aos Diretores recém-eleitos.
§
3º O exercício pleno no
cargo, terá início quando do término efetivo do mandato da Diretoria anterior.
Art. 11. Será lavrada Ata circunstanciada da sessão
eleitoral, a qual será assinada pelos Conselheiros presentes.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
VERA DE BRITO FRANCO Secretária do CFN |
RUTH BENDA LEMOS Presidente do CFN |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
sexta-feira, 30 de setembro de 1983, seção 1, página 16845.