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RESOLUÇÃO CFN Nº 651, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

Revogada pela Resolução CFN nº 654/2020

 

 

Permite o uso de videoconferência nas sessões presenciais do Plenário para eleições e posse dos novos Conselheiros no âmbito do Sistema CFN/CRN.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da Diretoria em "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

 

Considerando o cenário atual de pandemia, declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por conta do novo coronavírus (SARS-CoV-2);

 

Considerando o estado de "Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado por meio da Portaria GM/MS nº 188 de 03/02/2020 do Ministério da Saúde";

 

Considerando a adoção de teletrabalho pelos Conselhos Federal e Regional de Nutricionistas (CRN), no contexto da pandemia de coronavírus;

 

Considerando o distanciamento social, restrições e limitações de circulação de pessoas, no contexto da pandemia de coronavírus;

 

Considerando a necessidade de cumprir com os ritos processuais e manter a continuidade do serviço público decorrentes de processos eleitorais e da posse de novos conselheiros no âmbito do Sistema CFN/CRN;

 

Considerando a necessidade de cumprir com os atos processuais para eleição da Diretoria e Comissões do Sistema CFN/CRN;

 

Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Resolução 621, de 18 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno do CFN),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Em caráter excepcional, e enquanto perdurar o isolamento social devido à pandemia do coronavírus, as eleições, bem como a posse, dos cargos de Diretoria e das Comissões dos CFN e CRN poderão ser realizadas de forma virtual, por videoconferência, e a assinatura do livro de posse e Ata da Plenária deverá ser via SEI, observadas as demais regras atinentes à matéria.

 

Art. 2º O voto nas sessões virtuais para eleições será pessoal, secreto e obrigatório, as ausências registradas e justificadas; e a assinatura de todos as Conselheiras registradas via SEI, atribuindo-se senha individual, identificável e intransferível.

 

Art. 3º Deverá ser garantida a presença virtual de todos os Conselheiros que queiram participar, com acesso a imagem e áudio.

 

Art. 4º As ausências deverão ser registradas e se possível com arquivo de justificativa, ou seja, o fato de ocorrer via videoconferência não pode inviabilizar a participação de nenhum dos membros da Plenária.

 

Art. 5º Aplicam-se às sessões do Plenário de forma virtual, no que couber, as disposições constantes nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6º A Secretaria-Geral do CFN encaminhará termo de esclarecimento e concordância aos Conselheiros, onde será esclarecida a necessidade do ato se dar via virtual e o Conselheiro oporá a sua ciência e concordância, incluindo a concordância com o resultado.

 

Art. 7º Será garantido os eventuais debates preliminares, que ocorrerão por videoconferência, por prazo preestabelecido, de forma a que todos os Conselheiros candidatos a cargos possam se manifestar livremente e que todos os Conselheiros com poder de voto possam igualmente se manifestar livremente.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 9º Revogam-se temporariamente os parágrafos únicos dos arts. 2º e 8º, da Resolução 625, de 28 de março de 2019.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação e têm efeitos retroativos a 10 de abril de 2020.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020, seção 1, páginas 93 e 94.