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O nutricionista pode solicitar exames laboratoriais? Por que os planos de saúde estão recusando os pedidos?

O nutricionista pode solicitar exames laboratoriais? Por que os planos de saúde estão recusando os pedidos?

18/09/2015

A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, art. 4º., inciso VIII.  No entanto, a Lei Federal nº. 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.  A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.
Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de auto-gestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização. Sugere-se aos nutricionistas que, se necessário, acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.
Recomendamos, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus clientes/pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 54588303.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de plano de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Os clientes/pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.
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