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Lei que indeniza profissionais de saúde incapacitados pela Covid é sancionada

Lei que indeniza profissionais de saúde incapacitados pela Covid é sancionada

01/04/2021

Incialmente vetada por Bolsonaro, a Lei nº 14.128/21 foi sancionada na sexta-feira (26)

Na sexta-feira (26), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.128/21, para concessão de indenização aos profissionais de saúde incapacitados para o trabalho pela Covid-19. Inicialmente, o PL 1.826/20, de autoria dos deputados federais Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSOL-RS) havia sido vetado integralmente por Bolsonaro. A lei prevê indenização de R$ 50 mil para os profissionais que ficarem permanentemente incapacitados após a infecção. A norma leva em consideração a figura do profissional ou trabalhador de saúde, cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), englobando os nutricionistas.

Para a nutricionista Rita Ferreira Frumento, presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), a lei é o reconhecimento do trabalho exaustivo dos profissionais de saúde de todo o Brasil. “Há mais de um ano, os profissionais de saúde trabalham incansavelmente na linha de frente para combater a Covid-19. Nutricionistas, enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, colegas de profissão que dedicam suas vidas, na tentativa de evitar uma tragédia ainda maior. Nada mais justo que esses profissionais e seus dependentes sejam amparados nesse delicado momento da realidade brasileira”.

Indenização

O benefício também está previsto aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia e morreram vítimas da Covid-19. Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, mais R$ 10 mil serão devidos por ano que faltar para que o dependente menor de 21 anos alcance essa idade. Caso os dependentes de até 24 anos estiverem cursando a faculdade, a indenização utilizará mesmo cálculo. Dependentes com deficiência, independente da idade terão direito a indenização no valor de R$ 50 mil.

A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covd-19 não tenha sido a única causa, a principal ou imediata para a ocorrência da incapacidade para o trabalho ou do óbito. A existência de comorbidades também não afasta o direito ao recebimento. No entanto, a data de início da doença e o diagnóstico deverão ser comprovados por exames laboratoriais ou laudo médico. A concessão estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores da carreira de perito médico federal.

Para conhecer a íntegra do texto da Lei nº 14.128/21, clique aqui.