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CFN publica nota técnica sobre prescrição fitoterápica

02/04/2009

NOTA TÉCNICA
 Assunto: Prescrição Fitoterápica pelo Nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas diferentes formas farmacêuticas.
 
O nutricionista no desenvolvimento de suas atividades privativas conferidas pela Lei nº. 8.234, de 17/09/1991, especialmente nos artigos:
                                
2º. "comprovação de habilitação profissional do nutricionista";
3º. inciso VIII, "assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultório de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermo";
4º. inciso VII, "prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta", deve observar  rigorosamente o disposto na Resolução CFN Nº. 402/2007, DOU 06/08/2007, Seção I, pág. 121, que regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista.
Destacamos que a prescrição referida na Resolução supracitada se refere às plantas in natura frescas ou como droga vegetal nas diferentes formas farmacêuticas e, portanto, o art. 2°. define os termos técnicos, nela utilizados, para efeito da sua interpretação e aplicação.
                  
No art.3º. fica estabelecido o conteúdo obrigatório da prescrição Fitoterápica, como por exemplo nomenclatura botânica, dosagem e freqüência de uso e o parágrafo único estabelece as formas farmacêuticas, exclusivamente de uso oral.
O art. 6º. impõe que o nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica e o art. 7º. autoriza somente a prescrição de produto que tenham indicação terapêutica relacionada ao seu campo de conhecimento específico.
Informamos aos profissionais, que a ANVISA editou a Instrução Normativa da ANVISA Nº. 5, de 11/12/2008, que determina: – publicação da "Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado" com 36 medicamentos, estabelecendo os de venda sob prescrição médica e sem prescrição médica. Esta IN revogou o disposto na Resolução ANVISA RE Nº. 89, de 16/03/2004, que tratava da "Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos"
Quanto às substâncias encapsuladas, estas não são sinônimas de medicamentos, pois para isto deve-se observar a matéria-prima de fabricação do conteúdo, bem como sua concentração e a UL (Tolerable Upper Intake Levels).
A RDC Nº. 48, de 16/03/2004, em seu anexo define:
"Fitoterápico – medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança é validada através de levantamentos etnofarmacológicos de utilização, documentações tecno-científicas em publicações ou ensaios clínicos fase 3. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais.
Matéria prima vegetal – planta medicinal fresca, droga vegetal ou derivados de droga vegetal
Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; "
Ainda, a RDC Nº. 138, de 29/05/2003, no artigo 1º. afirma que: "… Anexo:     Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Específicas (GITE) … são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles de administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica."
Destacamos que o Ministério da Saúde editou a Portaria Ministerial nº. 971, em 03 de maio de 2006, aprovando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPICC) no SUS que inclui a Fitoterapia. No item 3. Diretrizes, subitem 3.1 – define sua estruturação mediante o "desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares em caráter multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância com o nível de atenção;".
O CFN recomenda que devido à complexidade da prescrição fitoterápica e a opção pelo uso das plantas in natura, pelo nutricionista, que o mesmo procure a capacitação necessária. No entanto, o CFN, eticamente, não pode indicar as instituições de ensino onde o profissional deve  realizar tal capacitação.
Cabe ressaltar a Lei Nº. 11.343, de 23/08/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que em seu art. 38., estabelece: "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas, necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regularmente", constitui crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos.
O nutricionista deve ainda observar o disposto na resolução CFN Nº. 334/2004,"Código de Ética do Nutricionista", especialmente os seguintes artigos:   
    
"Art.2°. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão."
"Art.6°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus deveres:

VI – analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;" e  
"Art. 7°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas:

IV – praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;

X – divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes;"
Portanto, as definições contidas na Resolução CFN Nº. 402/2007, bem como as recomendações nela estabelecidas devem ser rigorosamente observadas, cabendo ao nutricionista a responsabilidade e a liberdade constitucional para o exercício das suas atividades profissionais legalmente fixadas em lei.
UNIDADE TÉCNICA DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS