NOTÍCIAS

Nova resolução altera Código de Ética do Nutricionista

22/05/2014

O Diário Oficial da União publicou, nesta segunda-feira (19), a Resolução CFN nº 541, que altera dispositivos do Código de Ética do Nutricionista. Os artigos 6°, 7°, 15, 16, 19 sofreram mudanças em alguns de seus incisos, além do caput do artigo 21. Já os artigos 7º e 22 ganharam novos parágrafos e o documento trouxe duas revogações ao texto anterior: as dos parágrafos únicos dos artigos 7º e 16.
As alterações trazidas pela resolução se referem a deveres e vedações quanto às responsabilidades profissionais do nutricionista; ao contexto da relação com alunos e estagiários; a trabalhos científicos e de pesquisa, assim como à publicidade, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde.
Compare abaixo as modificações ocorridas:
Art. 6°. (…)
I – prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
I – realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
(…)
VI – analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
VI – analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços;
(…)
Art. 7º. (…)
XVII – realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.
XVII – realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
Parágrafo único. Para os fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFN Nº 541, DE 14 DE MAIO DE 2014)
§ 1º. Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do paciente/cliente que esteja temporariamente impossibilitado para a realização da consulta presencial.
§ 2º. Compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
Art. 15. (…)
I – quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código;  
I – quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, garantir ao estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, orientando sobre a importância em observar os princípios e normas contidas neste Código;
(…)
Art. 16. (…)
I – quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou orientador de estágios aceitar, como campo de estágio, instituições e empresas que não disponham de nutricionista como responsável técnico no seu quadro de pessoal;
I – quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições e empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista encarregado da supervisão das atividades do estagiário ou quando não possa ser garantida a presença e acompanhamento de nutricionista docente;
(…)
Parágrafo único: Nas instituições e empresas que não disponham de nutricionista responsável pelos serviços, poderá ser aceito o campo de estágio, desde que seja garantido ao estagiário a supervisão docente sistemática, de forma ética e tecnicamente adequada. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFN Nº 541, DE 14 DE MAIO DE 2014)
Art. 19. (…)
I – executar atividades com a cautela indispensável a prevenir a ocorrência de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos ou não, ou sofrimentos desnecessários a animais;
I – respeitar a legislação pertinente quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos ou animais;
(…)
Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar sempre o decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear suas informações em conteúdo referendado em pesquisas realizadas com rigor técnico-científico, e assumir inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 22 (…)
Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, quando da orientação ou prescrição dietética, havendo necessidade de mencionar marcas, o nutricionista deverá indicar várias alternativas oferecidas pelo mercado.