
Justiça Federal reconhece legitimidade da Diretoria do CFN e garante continuidade da gestão
06/06/2025
Brasília, 6 de junho de 2025
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) informa que, em decisão proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado pela autarquia, a Justiça Federal reconheceu a legitimidade da atual Diretoria, eleita em setembro de 2024. A medida garante a continuidade do exercício regular das funções da gestão eleita.
A decisão judicial considerou que a tentativa de destituição da Diretoria violou princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de representar risco à estabilidade institucional do Sistema CFN/CRN.
Diante disso, o CFN reafirma sua atuação pautada na legalidade, na ética, na transparência e no fortalecimento das instituições. A atual gestão seguirá conduzindo seus trabalhos com responsabilidade e pleno respeito à missão de contribuir para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, normatizando e disciplinando o exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética, para uma prática pautada na ética e comprometida com a segurança alimentar e nutricional, em benefício da sociedade.
Para auxiliar no entendimento da decisão, trazemos alguns pontos relevantes:
- Quais são os processos em andamento sobre o que ocorreu na última reunião Plenária?
Atualmente, estão em andamento dois mandados de segurança que tramitam na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF:
1049984-76.2025.4.01.3400 – impetrado pelo CFN, em favor do Sistema, para preservar a ordem institucional, o cumprimento do Regimento Interno e a legalidade dos atos administrativos;
• 1049640-95.2025.4.01.3400 – impetrado pelos Conselheiros que votaram pela destituição, para garantir o direito de posse.
- O que é um mandado de segurança?
É um processo civil constitucional que busca proteger direitos líquidos e certos que foram violados ou ameaçados por atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou de agentes de pessoas jurídicas que atuam em nome do poder público.
- O que é um direito líquido e certo?
É aquele que está comprovado de forma clara e objetiva, sem necessidade de investigações adicionais, audiências ou debates sobre a sua existência ou conteúdo. Em outras palavras, é um direito que não depende de provas futuras e pode ser exercido imediatamente.
- O que o juiz da 3ª Vara Federal decidiu?
O juiz entendeu que ambos os mandados de segurança devem andar de forma “conexa” para evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, enquanto no processo do CFN foi deferida a liminar por entender que a prova pré-constituída era robusta e evidente; no processo dos Conselheiros Federais, entendeu por indeferir a liminar, pois não conseguiram provar o seu direito a ponto de ter uma decisão imediata.
- No mandado de segurança – 1049984-76.2025.4.01.3400 – DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
“DEFERIU O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da Deliberação Plenária nº 534-04/2025 do Conselho Federal de Nutrição (CFN), que determinou a destituição imediata da Diretoria eleita para o triênio 2024-2027 e a convocação de eleição para nova composição diretiva, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, e determinar a manutenção da Diretoria eleita no exercício regular de suas funções e mandatos, conforme eleição realizada em setembro de 2024, até o mês de setembro de 2027, ou até ulterior decisão judicial, bem como cancelar a Reunião Plenária Ordinária do Conselho Federal de Nutrição, em Brasília/DF, marcada para o próximo dia 07.06.2025.”
- Por sua vez, no mandado de segurança 1049640-95.2025.4.01.3400 – RISONEIDE RODRIGUES CALAZANS e outros (6)
“Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”
- O que é uma decisão liminar?
Os pedidos em ações judiciais podem ser feitos de maneira “definitiva” (julgamento do mérito), mas também em caráter “liminar” (antes do julgamento do mérito).
A segunda hipótese ocorre quando o fundamento é tão relevante que pode ser concedida de forma antecipada, pois aguardar por uma decisão somente ao final do processo (que pode levar anos) poderia causar um grande prejuízo à parte – são os chamados “fumaça do bom direito” e “perigo da demora”.
O juiz não “ganha tempo” com pedidos liminares. Ele decide os pedidos que são realizados. Se assim o quisesse, ele certamente preferiria julgar tudo ao final e de uma só vez.
Pois bem. O fato é que, considerando as provas que foram juntadas no MS do CFN, que são pertinentes e evidentes, foi demonstrado que o direito da Diretoria é tão “LÍQUIDO E CERTO” que o juiz entendeu que poderia decidir de logo, em caráter “liminar”. Vejamos:
“o deferimento da medida vindicada mostra-se razoável apta a justificar a concessão da liminar para suspender o ato impugnado, preservando o direito líquido e certo da Diretoria eleita de exercer seu mandato até setembro de 2025, ou até o julgamento do mérito deste mandamus.”
- Quais fundamentos o juiz utilizou para considerar que a Diretoria tem esse “direito líquido e certo”?
O juiz da 3ª Vara Federal baseou a sua decisão em três pilares, conforme consta na fundamentação: - i) AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – não houve a prévia instauração de processo administrativo, notificação dos membros da Diretoria ou oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa, pois uma “destituição” de uma Diretoria, eleita legitimamente, configura sanção administrativa de natureza grave, que interfere diretamente no exercício de mandato eletivo;
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ii) VOTAÇÃO SEM QUÓRUM QUALIFICADO – desconformidade com o quórum qualificado de 2/3 exigido pelo Regimento Interno do CFN (Resolução CFN nº 758/2023) para matérias de natureza sancionatória ou que impliquem intervenção na estrutura institucional;
A destituição da Diretoria, por sua natureza sancionatória, enquadra-se nessa exigência que, embora não esteja expressamente listada, em analogia com a intervenção em Conselhos Regionais (art. 9º, inciso XXII, do Regimento) – que também exige quórum qualificado – reforça a necessidade de observância de tal formalidade para atos de gravidade equivalente.
iii) AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA – O dever da Administração de agir estritamente nos limites da lei; a ausência de base legal para o ato de destituição caracteriza abuso de poder e violação ao princípio da legalidade.
- O que é um quórum qualificado?
É a quantidade de votos necessários para aprovação de determinados assuntos. Para “destituição”, por ser uma forma de sanção, seria necessário esse quórum qualificado de 2/3.
No caso, foram obtidos 5 votos favoráveis de um total de 9 votos dos membros do plenário; logo, para se obter o quórum qualificado de 2/3 seriam necessários 6 votos favoráveis.
Por uma escolha do próprio Plenário, para “eleger” uma Diretoria é necessário apenas a maioria simples, mas isso não significa que este é o quórum mesmo para destituir. Destituição é uma PUNIÇÃO, já a eleição é um BENEFÍCIO.
Se não fosse o quórum qualificado da “maioria absoluta”, a cada insatisfação de um dos Conselheiros, haveria uma nova Diretoria. Se este fosse um motivo legítimo, não haveria necessidade de previsão de eleições anuais, e estas ocorreriam a cada “vontade” dos Conselheiros. Uma destituição não pode se confundir com uma simples deliberação do plenário, votada por maioria simples.
- A destituição, então, foi um ato ilegal? A destituição é nula?
Sim, por diversos fundamentos, considera-se que a destituição da Diretoria eleita foi um ato ilegal, antirregimental e, portanto, NULA DE PLENO DIREITO.
Primeiro, por não ter havido concessão da possibilidade da ampla defesa e contraditório; segundo, por não ter previsão regimental para tanto; e terceiro, por não haver quórum qualificado.
O fato de uma decisão ter sido concedida em caráter liminar não retira a força dos seus fundamentos. A excelente e bem fundamentada decisão do juiz demonstra que sim, a destituição foi um ato ilegal praticado por um grupo de conselheiros. Extraio alguns trechos da decisão:
“No caso, a destituição da Diretoria, eleita legitimamente em setembro de 2024 para o triênio 2024-2027, configura sanção administrativa de natureza grave, que interfere diretamente no exercício de mandato eletivo. A ausência de processo administrativo prévio, com notificação, apresentação de provas e oportunidade de defesa, torna o ato nulo de pleno direito, conforme amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores. (pág. 06)
(…)
Ademais, o Decreto nº 84.444/1980, que regulamenta a Lei nº 6.583/1978, reforça no art. 8º que decisões de maior relevância, como as previstas nos incisos V, VI, X e XV do art. 6º, exigem quórum de 2/3. Embora a destituição da Diretoria não esteja expressamente listada nesses incisos, a analogia com a intervenção em Conselhos Regionais (art. 9º, inciso XXII, do Regimento) – que também exige quórum qualificado – reforça a necessidade de observância de tal formalidade para atos de gravidade equivalente. (pág. 06)
(…)
Ademais, a Lei nº 6.583/1978 e o Decreto nº 84.444/1980 não preveem a possibilidade de destituição sumária da Diretoria do CFN sem observância de processo administrativo ou quórum qualificado. (pág. 09)
(…)
Destaco o dever da Administração de agir estritamente nos limites da lei, a ausência de base legal para o ato de destituição caracteriza abuso de poder e violação ao princípio da legalidade. (pág. 09)
(…)
A destituição de uma Diretoria eleita, sem observância das formalidades legais, ameaça a estabilidade institucional e o interesse público, justificando a intervenção judicial imediata. (pág. 09)”
O CFN permanece à disposição para elucidar quaisquer dúvidas.