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CFN divulga recomendação sobre exames laboratoriais

CFN divulga recomendação sobre exames laboratoriais

25/04/2016

RECOMENDAÇÃO Nº 005 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2016.

SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando o princípio da integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º, inciso I, alínea “d” e art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que a cada profissional da equipe de Saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica, no seu campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício profissional;
Considerando que o inciso VIII, do art. 3º, da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, dispõe como atividade privativa do nutricionista a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;
Considerando que o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, atribuiu também ao nutricionista, competência para a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;
Considerando procedente o pedido do CFN de que os Nutricionistas podem solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, na Ação Civil Pública, Proc. Nº. 54588303.2010.4.01.3400, na 1ª. Vara Federal, do TRF da 1ª. Região;
Considerando o disciplinado nas Resoluções CFN n° 334/2004 e 541/2014 que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências.
Considerando a Resolução CFN nº 306/03, que dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais e que os mesmos são essenciais para o diagnóstico e acompanhamento nutricional e dietoterápico;
Considerando a Resolução CFN nº 380/05, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições e que, na área de nutrição clínica estabelece, como atividade complementar, a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução nutricional do cliente/paciente;
Considerando a Resolução CFN nº 417/08, que dispõe sobre procedimentos nutricionais dos nutricionistas e dá outras providências;
Considerando que a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é importante para os nutricionistas avaliarem a evolução nutricional do paciente, bem como para prescreverem ou elaborarem o plano alimentar adequadamente;
Considerando que os exames laboratoriais propiciam um diagnóstico nutricional mais preciso, tendo em vista que cada paciente possui a sua peculiaridade, e confere um papel preditivo importante para a eficácia do tratamento dietoterápico;
Considerando que a Dietética e a Dietoterapia, ramos da ciência da Nutrição, cujo objetivo é preservar, promover e recuperar a saúde por meio da aplicação de métodos e técnicas próprios, integram o currículo específico da formação do nutricionista; e
Considerando que a atuação do nutricionista abrange o atendimento ao cliente-paciente na internação, ambulatório, consultório e domicílio e
Considerando que os nutricionistas trabalham no campo da nutrição humana e da alimentação, criando, inclusive, meios que garantam uma melhor qualidade de vida para as pessoas.
O Conselho Federal de Nutricionistas recomenda ao Nutricionista:
1. Elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, atividade indispensável na assistência dietética a indivíduos sadios ou enfermos;
2. Solicitar os exames laboratoriais exclusivamente necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional e dietoterápica do cliente-paciente.
3. Considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo com estes, sempre que pertinente, outros exames laboratoriais;
4. Considerar o cliente-paciente globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, socioeconômicas e religiosas, desenvolvendo a assistência de forma autônoma ou integrada junto à equipe multiprofissional;
5. Solicitar exames laboratoriais cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente. É de responsabilidade do nutricionista fundamentar tais solicitações em seus aspectos técnico e legal, quando necessários, não cabendo ao CFN e CRN o estabelecimento de um rol de exames laboratoriais;
6. Respeitar os princípios da bioética e os preceitos contidos no Código de Ética do Nutricionista;
7. Denunciar o descumprimento na aceitação de solicitações de exames laboratoriais ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição, às Secretarias Estaduais e Municipais no caso do SUS e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando operadoras de planos de saúde e seguradoras de saúde.
Conselho Federal de Nutricionistas