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RESOLUÇÃO CFN N° 734, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades, critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com as deliberações adotadas na 468ª Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO as boas práticas de gestão pública orientados pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

 

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES

Art. 1º Na fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:

I - a anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício imediatamente anterior;

II - no requerimento da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento da inscrição ou registro.

Parágrafo único. Sem prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às anuidades:

I - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo1º, inciso II.

II - cálculo da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal:

a) no respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente;

b) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contem 35 (trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;

c) no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto no inciso IV do artigo 1º;

III - dispensa do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade:

a) nos casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que contenha o período do evento, observando a Resolução CFM nº 2297/2021 ou outra que venha substituí-la;

b) declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição dietética, conforme modelo a ser instituído pelo CFN.

IV - isenção aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da anuidade, automaticamente;

Art. 2º Nos casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de anuidades, um dos seguintes critérios:

I - sendo o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;

II - sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1° de janeiro do exercício em curso.

Parágrafo único: A baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício financeiro, com validade para todo o território nacional, independentemente do valor do capital destacado, ressalvados:

I - o disposto no Art. 6º, § 3º, da Resolução CFN nº 702/2021;

II - a isenção do pagamento da anuidade do exercício vigente às empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, quando requerido e anexado a este a Certidão Negativa PF ou a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa e entregues até o último dia útil do mês de junho do exercício vigente, após esta data a anuidade do exercício é devida;

III - aos inscritos mencionados no caput do Art. 3º que tiverem suas inscrições deferidas a partir de 1º de julho, terão 30 (trinta) dias contados do deferimento para requerer a isenção seguindo os mesmos critérios do inciso II.

Art. 4º As anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos, a partir do dia seguinte à data-limite para pagamento:

I - atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o débito;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à data-limite para o pagamento;

III - multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente atualizado, quando for o caso:

a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;

b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;

d) 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do vencimento.

Parágrafo único. Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.

Art. 5º Haverá restituição de valores à pessoa física e jurídica que efetuar pagamento a maior ou em duplicidade ao Conselho Regional de Nutricionistas, mediante solicitação, acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I e II do art. 4° desta Resolução.

§ 1º O Conselho Regional de Nutricionistas deverá formalizar ao Conselho Federal de Nutricionistas para que este efetue a restituição do valor da cota parte pago a maior ou em duplicidade, acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I e II do art. 4° desta Resolução.

Art. 6º Ressalvados os casos de cobrança compartilhada, os Conselhos Regionais de Nutricionistas repassarão ao Conselho Federal de Nutricionistas, até o dia 20 de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.

Parágrafo único. Os valores de cota-parte não repassados até a data estipulada no artigo 6º deverão ser corrigidos pelo mesmo percentual do rendimento da aplicação financeira, informado pelo Conselho Regional, desde a data do recebimento até o dia do repasse ao CFN.

Art. 7º As anuidades do exercício vigente para pessoa física, poderão ser pagas em cota única, até 31 de janeiro de cada exercício, com desconto percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 8º As anuidades do exercício vigente para pessoa jurídica, poderão ser pagas em cota única, até 31 de janeiro de cada exercício, com desconto percentual de 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS PARA REAJUSTES

Art. 9º O reajuste dos valores das anuidades se dará pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, conforme previsto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Art. 10. Fica estabelecido a segunda quinzena do mês de julho de cada exercício para verificação da variação integral do INPC.

Art. 11. Para utilização de percentual menor à variação integral do período, o CRN deverá apresentar ao CFN análise de impacto orçamentário e financeiro, sendo necessário o atendimento dos seguintes parâmetros:

a) Os gastos de pessoal estarem dentro do limite previsto no artigo 19º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, no dia 31/12 do exercício anterior.

b) Percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos gastos gerais de fiscalização.

c) Distribuição dos custos fixos e variáveis de forma que não ultrapasse as despesas fixas em até 70%.

d) Inadimplência dos Nutricionistas em até 25% (vinte e cinco por cento) no dia 31/12 do exercício anterior.

Art. 12. Os regionais deverão enviar ao CFN as análises de impacto orçamentário e financeiro até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - Resolução CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013;

II - Resolução CFN nº 581, de 20 de novembro de 2016;

III - Resolução CFN nº 692, de 19 de maio de 2021; e

IV - Resolução CFN nº 713, de 15 de dezembro de 2021.

Brasília-DF, 03 de outubro de 2022.

 

 

 

ÉLIDO BONOMO

MANUELA DOLINSKY

Presidente do CFN

Secretária do CFN

CRN-9/230

CRN-4/97100275

 

 

 

 

 

 

 

(Publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 04/10/2022, página 198, Seção 1).