RESOLUÇÃO CFN N° 734, DE 03 DE OUTUBRO DE
2022
Dispõe sobre normas gerais aplicáveis às anuidades,
critérios para reajustes, opções de pagamentos e critérios de cobrança.
O Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e no
Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de
fevereiro de 2019, e em conformidade
com as deliberações adotadas na 468ª Reunião Plenária realizada nos dias 17 e
18 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO as boas práticas de
gestão pública orientados pelo Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Resolve:
DAS
NORMAS GERAIS SOBRE ANUIDADES
Art. 1º Na
fixação dos valores de anuidades observar-se-ão as seguintes regras:
I - a
anuidade será devida pelo seu valor integral quando a inscrição da pessoa
física e o registro da pessoa jurídica estiveram ativos no exercício
imediatamente anterior;
II - no
requerimento da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica a
anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos
meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do
deferimento da inscrição ou registro.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da proporcionalidade de que trata o inciso II deste artigo e sem
prejuízo de outras vantagens que sejam devidas em razão de normas próprias, são
atribuídos às pessoas físicas os seguintes benefícios relacionados às
anuidades:
I - desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade aos recém-formados aos que
requererem a inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a data de colação de grau, sendo aplicado as condições do artigo1º, inciso
II.
II - cálculo
da anuidade em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
normal:
a) no
respectivo exercício, aos que tenham atingido 65 (sessenta e cinco) anos de
idade no exercício vigente da anuidade, automaticamente;
b) no
exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contem 35 (trinta
e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN, e devidamente comprovado pelo
profissional. O requerente deverá solicitar aos regionais que tenha sido
inscrito, declaração comprobatória quando não se lhes aplicar o disposto no
inciso IV do artigo 1º;
c) no
exercício seguinte, a
partir da data do requerimento, aos aposentados que, em inatividade,
optem por manter o registro profissional, quando não se lhes aplicar o disposto
no inciso IV do artigo 1º;
III - dispensa
do pagamento da anuidade, a partir do requerimento no CRN, aos que estiverem
temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou
acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico,
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou publicação em
Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em
que perdurar a incapacidade:
a) nos
casos em que o profissional não esteja amparado por regime de previdência
própria ou por regime geral da previdência, deverá apresentar laudo médico, que
contenha o período do evento, observando a Resolução CFM
nº 2297/2021 ou
outra que venha substituí-la;
b)
declaração de veracidade por parte do nutricionista ou técnico em nutrição
dietética, conforme
modelo a ser instituído pelo CFN.
IV - isenção
aos que completarem 70 (setenta) anos de idade, no exercício vigente da
anuidade, automaticamente;
Art. 2º Nos
casos de pedidos de baixa e cancelamento de inscrição de pessoa física ou de
registro de pessoa jurídica, sem prejuízo do deferimento a contar da
protocolização do pedido, adotar-se-ão, relativamente à exigibilidade de
anuidades, um dos seguintes critérios:
I - sendo
o pedido formulado até 31 de março, ficarão as pessoas físicas ou jurídicas
dispensadas do pagamento da anuidade do exercício em curso;
II - sendo
o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor
proporcional ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1° de
janeiro do exercício em curso.
Parágrafo único: A
baixa ou cancelamento de que trata este artigo não prejudicará a obrigação do
pagamento de débitos constituídos ou em fase de constituição, os quais serão
cobrados administrativa ou judicialmente.
Art. 3º As
pessoas físicas e jurídicas pagarão uma única anuidade em cada exercício
financeiro, com validade para todo o território nacional, independentemente do
valor do capital destacado, ressalvados:
I - o
disposto no Art. 6º, § 3º, da Resolução
CFN nº 702/2021;
II - a
isenção do pagamento da anuidade do exercício vigente às empresas cujo único
sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho
Regional de Nutricionistas, quando requerido e anexado a este a Certidão
Negativa PF ou a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa e entregues até o
último dia útil do mês de junho do exercício vigente, após esta data a anuidade
do exercício é devida;
III - aos
inscritos mencionados no caput do Art. 3º que tiverem suas inscrições
deferidas a partir de 1º de julho, terão 30 (trinta) dias contados do
deferimento para requerer a isenção seguindo os mesmos critérios do inciso II.
Art. 4º As
anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, que não forem pagas nas
datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos, a
partir do dia seguinte à data-limite para pagamento:
I - atualização
monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
da Fundação IBGE, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que
se referir o débito;
II - juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte à
data-limite para o pagamento;
III - multa
de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do
débito, devidamente atualizado, quando for o caso:
a) 2%
(dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do
vencimento;
b) 5%
(cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do
vencimento;
c) 8%
(oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do
vencimento;
d) 10%
(dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único.
Compreendem-se como datas dos vencimentos para os fins de que trata este
artigo, as datas fixadas nos documentos de cobrança, não sendo computados os
prazos de tolerância para pagamento sem acréscimos.
Art. 5º
Haverá restituição de valores à pessoa física e jurídica que efetuar pagamento
a maior ou em duplicidade ao Conselho Regional de Nutricionistas, mediante
solicitação, acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I e II do art.
4° desta Resolução.
§ 1º O
Conselho Regional de Nutricionistas deverá formalizar ao Conselho Federal de
Nutricionistas para que este efetue a restituição do valor da cota parte pago a
maior ou em duplicidade, acrescidos os mesmos encargos indicados nos incisos I
e II do art. 4° desta Resolução.
Art. 6º
Ressalvados os casos de cobrança compartilhada, os Conselhos Regionais de
Nutricionistas repassarão ao Conselho Federal de Nutricionistas, até o dia 20
de cada mês, a cota-parte sobre a arrecadação correspondente ao mês anterior.
Parágrafo único. Os
valores de cota-parte não repassados até a data estipulada no artigo 6º deverão
ser corrigidos pelo mesmo percentual do rendimento da aplicação financeira, informado
pelo Conselho Regional, desde a data do recebimento até o dia do repasse ao
CFN.
Art. 7º As
anuidades do exercício vigente para pessoa física, poderão ser pagas em cota
única, até 31 de janeiro de cada exercício, com desconto percentual de 15% (quinze
por cento).
Art. 8º As
anuidades do exercício vigente para pessoa jurídica, poderão ser pagas em cota
única, até 31 de janeiro de cada exercício, com desconto percentual de 5%
(cinco por cento).
CAPÍTULO
II
CRITÉRIOS
PARA REAJUSTES
Art. 9º O
reajuste dos valores das anuidades se dará pela variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha
a substituí-lo, conforme previsto na Lei
nº 12.514, de
28 de outubro de 2011.
Art. 10. Fica
estabelecido a segunda quinzena do mês de julho de cada exercício para
verificação da variação integral do INPC.
Art. 11. Para
utilização de percentual menor à variação integral do período, o CRN deverá
apresentar ao CFN análise de impacto orçamentário e financeiro, sendo
necessário o atendimento dos seguintes parâmetros:
a) Os
gastos de pessoal estarem dentro do limite previsto no artigo 19º, inciso I da Lei
nº 101, de
4 de maio de 2000, no dia 31/12 do exercício anterior.
b)
Percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos gastos gerais de fiscalização.
c)
Distribuição dos custos fixos e variáveis de forma que não ultrapasse as
despesas fixas em até 70%.
d)
Inadimplência dos Nutricionistas em até 25% (vinte e cinco por cento) no dia
31/12 do exercício anterior.
Art. 12. Os
regionais deverão enviar ao CFN as análises de impacto orçamentário e
financeiro até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas:
I - Resolução
CFN nº 533, de 22 de setembro de 2013;
II - Resolução
CFN nº 581, de 20 de novembro de 2016;
III - Resolução
CFN nº 692, de 19 de maio de 2021; e
IV - Resolução
CFN nº 713, de 15 de dezembro de 2021.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2022.
ÉLIDO BONOMO |
MANUELA
DOLINSKY |
Presidente do
CFN |
Secretária do
CFN |
CRN-9/230 |
CRN-4/97100275 |
(Publicada
no Diário Oficial da União nº 189, de 04/10/2022, página 198, Seção 1).