http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 705, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

Alterada pela Resolução CFN nº 721/2022

 

 

Institui o Código de Processamento Ético-Disciplinar de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética e dá outras providências1.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 436ª Reunião Plenária do CFN, realizada por videoconferência no dia 26 de agosto de 2021,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Código de Processamento Ético-Disciplinar de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética, na forma do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Ficam revogadas:

 

I. a Resolução CFN nº 321, de 02 de dezembro de 2003; e

 

II. a Resolução CFN nº 700, de 06 de agosto de 2021.

 

Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicarão, a partir de sua entrada em vigor, aos processos ético-disciplinares existentes, exceto àqueles que estejam aptos a julgamento, que seguirão submetidos até sua conclusão aos dispositivos da Resolução nº 321, de 2003.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022. (prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 721/2022)

 

1 O Código de Processamento Ético-Disciplinar de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética, aprovado por esta Resolução, será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 177, sexta-feira, 17 de setembro de 2021, seção 1, página 137.

 

 

ANEXO

CÓDIGO DE PROCESSAMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR DE NUTRICIONISTA E

DE TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA.

 

TÍTULO I

DAS DENÚNCIAS E AÇÕES ORIENTADORAS ÉTICO-DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os profissionais sujeitos à disciplina e fiscalização do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), quando lhes sejam atribuídas as práticas de infrações ético-disciplinares, ficam sujeitos ao processo e julgamento ético-disciplinar conforme as disposições deste Código.

 

§ 1º Os profissionais a que se refere o caput deste artigo são os nutricionistas, habilitados na forma da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e os técnicos em nutrição e dietética sujeitos ao registro profissional no respectivo Conselho, nos termos do Decreto nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, e da Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de 2018.

 

§ 2º Consideram-se, para os fins deste Código, as definições de termos contidas no glossário em apêndice e, na sua ausência, no que restou definido nos demais atos normativos do CFN.

 

Art. 2º Define-se como infração ético-disciplinar a transgressão às disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética ou a preceitos de ordem ética a que estão obrigados, constantes da Resolução específica para tal finalidade.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE TÉCNICA DAS DENÚNCIAS

 

Art. 3º As denúncias dirigidas ao Conselho serão submetidas a classificação quanto aos elementos, natureza, teor e encaminhamentos, que consistem em procedimentos da fase preliminar assim descritos:

 

I. análise da natureza: avaliação dos encaminhamentos cabíveis conforme a natureza da denúncia, sendo consideradas:

 

a. denúncias de competência externa: as notícias de fatos cuja apuração e penalização fogem às competências dos CRN e que devem ser conduzidas à fiscalização do CRN para os devidos encaminhamentos;

 

b. denúncias administrativas: notícias de fatos que tratam de infrações administrativas/legais cometidas por pessoas físicas ou jurídicas submetidas à fiscalização dos CRN conforme Resoluções CFN nº 596 e nº 597, de 2017, sujeitas a processo de infração e não sujeitas a processo ético-disciplinar;

 

c. denúncias ético-disciplinares: notícias de fatos dirigidas ao CFN ou aos CRN, que relatam indícios de autoria e prova da materialidade de condutas caracterizadas como infrações ético-disciplinares, conforme definido no art. 2º deste Código; e

 

d. denúncias administrativo-disciplinares: notícia de fatos que tratam de infrações administrativas/legais relacionadas à conduta, ao tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cometidas por pessoas físicas no exercício de cargo, função ou emprego público no Conselho, sujeitas a procedimento administrativo no âmbito do órgão e nos termos da Lei.

 

II. análise dos elementos das denúncias ético-disciplinares: avaliação, pelo setor de ética (área técnica), quanto aos elementos mínimos necessários para realização dos encaminhamentos das denúncias de natureza ético-disciplinares, quais sejam:

 

a. exposição do fato com suas circunstâncias em desacordo com as disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional; e

 

b. demais elementos elencados no art. 24 deste Código.

 

III. análise do teor das denúncias ético-disciplinares: avaliação, pelo setor de ética (área técnica), do teor (conteúdo) dos fatos descritos nas denúncias de natureza ético-disciplinar, correlacionando-os com as disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional de nutricionistas e de técnicos em nutrição e dietética.

 

Art. 4º No caso das denúncias de natureza ético-disciplinar, o setor de ética (área técnica) elaborará o Relatório de Análise Técnica (RAT), contendo as análises a que se refere o artigo anterior.

 

§1º No CRN, a Comissão de Ética analisará o RAT e encaminhará ao Presidente para decisão final, com a(s) respectiva(s) recomendação(ões):

 

I. arquivamento por inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou se os fatos descritos na denúncia não configurarem infrações passíveis de processamento ético-disciplinar;

 

II. ação orientadora ética-disciplinar por notificação;

 

III. ação orientadora ética-disciplinar presencial ou por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com formalização de Termo de Ajustamento Ético (TAE) quando pertinente; e/ou

 

IV. instauração de processo ético-disciplinar.

 

§ 2º No CRN, fica facultado ao Presidente delegar ao Coordenador da Comissão de Ética a decisão final sobre o encaminhamento das denúncias ético-disciplinares.

 

CAPÍTULO III

DA AÇÃO ORIENTADORA ÉTICO-DISCIPLINAR

 

Art. 5º A ação orientadora ético-disciplinar é o ato praticado pelos CRN ou CFN, nas respectivas competências, adotado para os casos de denúncias ético-disciplinares que apontam indícios de infrações de menor potencial ofensivo e que consiste na orientação do denunciado podendo ser realizada:

 

I. por notificação, enviada pelo correio com aviso de recebimento (AR), meio eletrônico ou outro meio idôneo e eficaz que resulte, em qualquer caso, em prova inequívoca do recebimento por parte do denunciado, devendo os comprovantes serem juntados aos autos; ou

 

II. presencial, em reunião realizada fisicamente ou virtualmente por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com registro e assinatura dos participantes.

 

§ 1º O denunciado submetido à ação orientadora ético-disciplinar não poderá ser novamente orientado sobre o fato da mesma natureza, considerada a mesma capitulação no Código de Ética e de Conduta, pelo período de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura no respectivo documento que deverá ter o seu comprovante juntado aos autos.

 

§ 2º Considera-se infração ético-disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível, em tese, com advertência ou repreensão, conforme facultado pela Lei nº 6.583, de 1978.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE AJUSTAMENTO ÉTICO (TAE)

 

Art. 6º O TAE é o ato técnico-jurídico pelo qual a pessoa física, em regra, reconhecendo implicitamente que caracterizou ou pode caracterizar transgressão às disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional no interesse individual ou coletivo, assume, por ocasião de ação orientadora, perante o respectivo Conselho, o compromisso de eliminar integralmente a ofensa ou o risco por meio da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas, mediante a formalização do Termo, em caráter sigiloso e de acesso restrito.

 

Parágrafo único. O TAE consiste em medida despenalizadora e não caracteriza penalidade ético-disciplinar.

 

Art. 7º O TAE somente será celebrado quando o denunciado:

 

I. não tenha apontamento vigente de penalidade ético-disciplinar em seus assentamentos funcionais; e

 

II. não tenha firmado TAE nos últimos 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. O denunciado que aderir ao TAE ficará impedido de firmar um novo acordo sobre fato da mesma natureza, considerada a mesma capitulação no Código de Ética e de Conduta, pelo período de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura.

 

Art. 8º Por meio do TAE, o denunciado se compromete a corrigir e a ajustar sua conduta, devendo observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.

 

Art. 9º A proposta de TAE poderá:

 

I. ser oferecida de ofício pelo Presidente do Conselho, dentro das respectivas competências;

 

II. ser apresentada pela Comissão de Ética; ou

 

III. ser apresentada pelo denunciado em processo ético-disciplinar.

 

§ 1º A proposta de celebração de TAE apresentada, no caso do inciso I deste artigo, poderá ser revista motivadamente a pedido da parte contrária, por decisão da respectiva Plenária.

 

§ 2º A proposta de celebração de TAE apresentada, no caso dos incisos II e III deste artigo, poderá ser indeferida pela autoridade competente do respectivo Conselho no prazo de 30 dias.

 

§ 3º Em processos ético-disciplinares instaurados, no caso do inciso III deste artigo, após a citação e dentro do prazo de defesa, poderá o denunciado, concomitante à apresentação de defesa, requerer em preliminar que seja possibilitada a proposta do TAE, que terá a sua viabilidade analisada pela Comissão de Ética, antes do prosseguimento do processo para a fase seguinte.

 

§ 4º A proposta de celebração de TAE pelo denunciado não suspende o prazo estabelecido para apresentação de defesa, contido no § 5º do art. 27 deste Código.

 

§ 5º A revisão da decisão do deferimento ou indeferimento da celebração do TAE poderá ser requerida motivadamente pelo denunciado ou pelo denunciante ao Plenário do Conselho.

 

Art. 10. O TAE deverá conter:

 

I. a qualificação do denunciado;

 

II. os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

 

III. a descrição das obrigações assumidas;

 

IV. o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

 

V. a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

§ 1º As obrigações estabelecidas pelo Conselho devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de uma nova infração e reparar eventual dano.

 

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAE poderão compreender, entre outras:

 

a. retratação do denunciado; e

 

b. assinatura de termo de comprometimento em adequar a sua conduta integralmente às disposições legais ou normativas reguladoras do exercício profissional corrigindo os atos então praticados.

 

§ 3º O prazo referido no inciso IV deste artigo não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, salvo motivo justificável a critério da Comissão de Ética.

 

§ 4º Havendo justo motivo que impossibilite o cumprimento das obrigações no prazo definido no TAE, o denunciado deverá comprová-lo no prazo estabelecido, facultada prorrogação, a critério da Comissão de Ética.

 

Art. 11. A celebração do TAE será realizada por Conselheiro ou pessoa devidamente designada pela autoridade competente para representar o CRN ou o CFN para o Ato.

 

Art. 12. O denunciado que aderir ao TAE ficará impedido de firmar um novo acordo sobre fato da mesma natureza, considerada a mesma capitulação devidamente capitulado no Código de Ética e de Conduta, pelo período de 01 (um) ano, a contar de sua assinatura.

 

Art. 13. O TAE será anotado, com acesso restrito, no sistema eletrônico de banco de dados do respectivo Conselho e comunicado ao CRN solicitante no caso de transferência ou inscrição secundária do profissional.

 

§ 1º A declaração de cumprimento das condições do TAE pela autoridade competente para a instauração do respectivo procedimento administrativo impedirá a instauração de processo ético-disciplinar pelos fatos objeto do ajuste.

 

§ 2º No caso de descumprimento do TAE, a autoridade competente para instauração do respectivo processo administrativo adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento ético-disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta ética.

 

§ 3º A celebração do TAE suspende a prescrição até o recebimento, pela autoridade celebrante, da comprovação do cumprimento do acordo pelo denunciado.

 

Art. 14. É nulo o TAE firmado sem preencher os requisitos do art. 10 deste Código.

 

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício do TAE poderá ser responsabilizada nas esferas administrativa, civil e criminal.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. O processo ético-disciplinar obedecerá às seguintes fases:

 

I. instauração;

 

II. instrução;

 

III. julgamento; e

 

IV. penalização.

 

Art. 16. No âmbito do processo ético-disciplinar, as competências ficam definidas:

 

I. para a instauração:

 

a. à Presidência do CFN, quando a infração ético-disciplinar for atribuída:

 

1. a Conselheiros federais e respectivos suplentes, qualquer que seja a infração ético-disciplinar; e

 

2. a conselheiros regionais e respectivos suplentes, nos casos que a infração ético-disciplinar esteja relacionada com o respectivo mandato;

 

b. à Presidência dos CRN, nos demais casos.

 

II. para a instrução:

 

a. à Comissão de Ética do CFN, para os processos de que trata a alínea “a” (1 e 2) do inciso I deste artigo; e

 

b. às comissões de ética dos CRN, para os processos de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo.

 

III. para o julgamento:

 

a. ao Plenário do CFN:

 

1. como órgão julgador originário, nos processos instruídos pela Comissão de Ética do CFN.

 

2. como órgão julgador revisor das próprias decisões, para os recursos contra decisões adotadas nos termos do número 1 desta alínea.

 

3. como órgão julgador recursal, para os recursos contra decisões dos CRN.

 

b. aos Plenários dos CRN:

 

1. como órgão julgador originário, nos processos instruídos pela Comissão de Ética do próprio Conselho, compreendido nesta competência o julgamento de todos os profissionais que venham a cometer infração ético-disciplinar na circunscrição do respectivo CRN, ainda que o profissional tenha inscrição em outro Regional, ressalvado o disposto no item seguinte.

 

2. como órgão julgador especial, nos casos de competência dos CRN, em processo no qual o CFN tenha decidido pelo desaforamento do CRN de competência originária.

 

3. caso o processo seja desaforado por decisão do CFN, o Plenário do CFN decidirá quais procedimentos serão adotados, seguindo, sempre que possível, os procedimentos constantes neste Código.

 

IV. para a execução da decisão, o CRN da jurisdição onde o profissional tenha sua inscrição originária.

 

Parágrafo único. Os processos éticos-disciplinares poderão ser precedidos de parecer da Unidade Jurídica do respectivo Conselho, que opinarão sobre os procedimentos, verificando se o processo está em conformidade com os regramentos desta Resolução, observando a legalidade dos atos até então praticados.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 17. Os atos processuais, como regra, têm caráter sigiloso, e realizar-se-ão:

 

I. na sede do Conselho, em dias e horários previamente determinados; e

 

II. por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de informação e comunicação.

 

§ 1º O dever de manter o sigilo estende-se à parte denunciante, à parte denunciada/representada, aos advogados, aos membros das comissões de ética, aos Conselheiros, aos assessores, aos empregados e aos demais funcionários do Conselho que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais.

 

§ 2º Os depoimentos das partes e testemunhas que residam fora da jurisdição do Conselho onde tramita o processo poderão ser realizados em uma Unidade do CRN mais próxima de sua residência, expedindo-se, nesse caso, carta precatória ao CRN da outra jurisdição.

 

§ 3º Os depoimentos poderão ocorrer por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, por decisão da Comissão de Ética do respectivo Conselho, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida tenha como finalidade viabilizar a realização do ato processual em circunstâncias em que haja relevante dificuldade para realização do ato de forma presencial, incluindo-se situações de enfermidades e outras circunstâncias limitantes de qualquer uma das partes.

 

§ 4º Os depoimentos poderão ser gravados em áudio ou vídeo, dispensada a redução a termo, sendo as partes e seus defensores previamente informados, e ao final será lavrada a ata constando a qualificação das partes e testemunhas, demais informações relevantes a critério da comissão de ética e a assinatura dos presentes colhidas por meios físicos ou através de sistema eletrônico de informação utilizado pelo Conselho no caso de depoimentos realizados por videoconferência.

 

Art. 18. Os processos éticos-disciplinares poderão ser físicos ou digitais, conforme plataforma eletrônica utilizada pelo Sistema CFN/CRN.

 

§ 1º Quando físicos, serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por empregados do Conselho, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.

 

§ 2º Quando eletrônico, a organização será dada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Art. 19. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, sendo os números e as datas escritos, preferencialmente, por extenso, e não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente justificadas.

 

§ 1º Os termos processuais serão digitados, impressos e digitalizados.

 

§ 2º Os termos de juntada e outros semelhantes serão lançados por despacho ou certidão nos autos, com data, assinatura e identificação do empregado do Conselho.

 

§ 3º A citação e a notificação, inclusive quanto às decisões e aos acórdãos proferidos, em qualquer fase do processo, serão realizadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento (AR), meio eletrônico ou outro meio idôneo e eficaz que resulte, em qualquer caso, em prova inequívoca do recebimento, devendo os comprovantes serem juntados aos autos.

 

§ 4º As intimações e as notificações enviadas por meio eletrônico deverão ter os respectivos comprovantes de entrega e de leitura juntados aos autos.

 

§ 5º Como os nutricionistas e os técnicos em nutrição e dietética têm a obrigação de manterem os seus dados cadastrais atualizados no respectivo CRN, conforme disposto no parágrafo único do art. 87 da Resolução CFN nº 599, de 2018, presumem-se válidas as citações e intimações do denunciado encaminhadas e recebidas no seu endereço residencial e profissional registrado na base de dados do Conselho.

 

§ 6º Serão consideradas válidas as citações e intimações encaminhadas para o endereço residencial ou profissional do denunciado ou seu representante legal, quando o recebimento da notificação for realizado por funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências.

 

§ 7º A notificação por meio de edital será adotada nos casos em que as citações, intimações e notificações restarem frustradas, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), podendo constar o link de acesso à página do DOU no endereço do sítio eletrônico do respectivo Conselho.

 

§ 8º No caso de notificação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital.

 

Art. 20. As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase do processo, por advogado detentor de mandato com poderes bastantes para atuar no processo ético-disciplinar.

 

Art. 21. Os autos, quando físicos, não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes a obtenção de certidões ou cópias impressas desde que requeridas por formulário próprio ou por petição, as quais poderão ser entregues pessoalmente, via correio ou e-mail, mediante o pagamento dos eventuais custos.

 

§ 1º Para o fornecimento de cópias dos autos, será exigido da parte interessada um termo de compromisso, sob as penas da lei, de preservação do sigilo nos termos referidos no art. 17 deste Código.

 

§ 2º Caso o processo tramite por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), serão facultados às partes e seus representantes legais, mediante requerimento formal, o acompanhamento e o acesso aos autos por meio eletrônico, quando disponível.

 

Art. 22. Os atos processuais de responsabilidade dos CRN que tiverem de ser praticados fora da respectiva região, e os de responsabilidade do CFN que devam ser praticados fora do Distrito Federal poderão ser objeto de carta precatória, dirigida ao Presidente do CRN da jurisdição onde o ato deva ser cumprido, ou poderão ser realizados por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de informação e comunicação, conforme disposto no art. 17.

 

§ 1º A carta precatória, expedida mediante comprovante de recebimento, será instruída com a documentação e cópias necessárias para o seu fiel cumprimento.

 

§ 2º O CRN que receber a carta precatória deverá cumpri-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, restituindo-a após ao Conselho deprecante.

 

§ 3º Não havendo possibilidade de cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, a situação será comunicada ao Conselho deprecante, indicando-lhe a previsão de cumprimento da carta precatória.

 

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

 

Art. 23. A denúncia, de acordo com sua origem, será:

 

I. particular, de iniciativa de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; e

 

II. ex officio, de iniciativa do CRN ou CFN.

 

Art. 24. A denúncia ético-disciplinar será feita por meio físico ou digital e deverá indicar:

 

I. identificação completa do autor da denúncia, qual seja: nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP, telefone e e-mail;

 

II. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos com informações que caracterizem ou possam vir a caracterizar eventual infração ético-disciplinar;

 

III. nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do denunciado;

 

IV. elementos mínimos de provas; e

 

V. nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).

 

§ 1º A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da denúncia ético-disciplinar.

 

§ 2º As denúncias anônimas serão conhecidas desde que esta seja seguida de diligências mínimas realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do eventual processo.

 

§ 3º A Comissão de Ética pode solicitar ao denunciante informações complementares a fim de apuração dos fatos, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias que, caso não seja atendido, poderá obstar o conhecimento da denúncia ético-disciplinar.

 

§ 4º As denúncias ético-disciplinares anônimas com ausência de identificação do denunciante ou com solicitação de sigilo, serão analisadas e prosseguirão para juízo de admissibilidade na modalidade ex officio desde que contenham indícios de infrações ético-disciplinares e elementos de prova que corroborem o que foi exposto em denúncia.

 

§ 5º O denunciante poderá optar pela não divulgação dos seus dados e terá a preservação (sigilo) da identidade, imagem e dados pessoais garantidas pelo respectivo Conselho.

 

§ 6º O Conselho classificará a denúncia como sigilosa, providenciando que os dados que qualifiquem o denunciante sejam ocluídos, mantendo em arquivo restrito o original, que deverá ser preservado até o prazo prescricional de eventual ação judicial, transladando uma cópia e dando encaminhamento às áreas competentes, em prosseguimento.

 

§ 7º O denunciante que apresentar denúncia comprovadamente falsa ou sem qualquer fundamento, imputando ao denunciado infração ético-disciplinar de que o saiba inocente, poderá responder pelo crime tipificado no art. 339 do Código Penal, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Art. 25. As denúncias ético-disciplinares serão formalmente comunicadas ao Presidente do Conselho, observadas as competências relacionadas no art. 16 deste Código, que exercerá juízo de admissibilidade determinando, conforme o caso:

 

I. arquivamento por inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou se os fatos descritos na denúncia não configurarem infrações passíveis de processamento ético-disciplinar;

 

II. ação orientadora ético-disciplinar por notificação;

 

III. ação orientadora ético-disciplinar presencial, com formalização do TAE quando pertinente; e

 

IV. instauração do processo ético-disciplinar.

 

§ 1º Contra a decisão que determinou o arquivamento caberá recurso ao Plenário pela parte interessada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.

 

§ 2º O denunciado será intimado a apresentar contrarrazões em igual prazo e após serão os autos encaminhados ao respectivo Plenário, com a designação de um Conselheiro relator.

 

§ 3º Após a instauração do procedimento ético-disciplinar, este deverá tramitar no Conselho de origem até a conclusão do julgamento, mesmo na hipótese de transferência do profissional.

 

§ 4º O Presidente do Conselho destinatário de denúncia ético-disciplinar, na forma do caput deste artigo, que entender-se incompetente, remeterá os autos à autoridade que entender ser competente, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte interessada.

 

§ 5º O Presidente do CRN que receber os autos e se julgar incompetente suscitará o conflito de competência, remetendo os autos ao CFN para decisão Plenária do Colegiado, não cabendo recurso administrativo contra esta decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Seção I

Da citação

 

Art. 26. Decidida a instauração do processo ético-disciplinar e recebidos os autos na Comissão de Ética, seus membros poderão se declarar impedidos de participar da instrução processual, quando:

 

I. tenham sido autores da denúncia;

 

II. tenham parentesco até terceiro grau, afinidade ou divergência com as partes denunciante ou denunciado; e

 

III. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes denunciante ou denunciado.

 

Art. 27. Recebido os autos, a Comissão de Ética promoverá a citação do denunciado.

 

§ 1º Tratando-se de processo de competência originária do CFN, a Comissão de Ética deste requisitará ao(s) CRN(s) onde o denunciado tenha inscrição a cópia do respectivo prontuário, que seguirá em sigilo de informações, sendo seu acesso restrito aos membros da comissão e aos Conselheiros julgadores.

 

§ 2º A citação conterá o prazo de defesa e a descrição resumida dos fatos que a motivaram, bem como a indicação das disposições legais normativas ou preceitos de ordem ética apontados como infringidos.

 

§ 3º A citação será acompanhada da denúncia e decisão de admissibilidade.

 

§ 4º Eventual ausência das disposições legais normativas ou preceitos de ordem ética não gera nulidade do ato.

 

§ 5º Será fixado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, com as advertências de que deverá ser escrita, com exposição das alegações de defesa, a nomeação de testemunhas e a indicação das provas que pretenda produzir.

 

§ 6º Será efetuada por correspondência ou por qualquer meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento pelo denunciado, sendo seus comprovantes juntados aos autos.

 

§ 7º Não sendo encontrado o denunciado, este será citado por edital, devendo ser observado o constante no § 7º do art. 19 deste Código, bem como:

 

I. o prazo do edital será de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao de sua publicação; e

 

II. no caso de citação editalícia, o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis contados do término do prazo do inciso anterior.

 

§ 8º O denunciado poderá, caso queira, exercer pessoalmente a sua defesa sem a necessidade de constituir um advogado para tal finalidade.

 

Art. 28. Caso o denunciado seja citado para apresentar defesa e não tenha condições de realizar a própria defesa ou comprovadamente não tiver condições financeiras para contratar um advogado, este poderá nomear para defendê-lo no processo nutricionista regularmente inscrito em CRN ou advogado regularmente inscrito na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), inclusive oriundos de Defensoria Pública e de Núcleos de Práticas Jurídicas de instituições de ensino superior.

 

§ 1º A nomeação de nutricionista como defensor não poderá recair sobre profissional que seja Conselheiro efetivo ou suplente do Conselho Federal ou dos CRN, representantes destes em suas delegacias e órgãos regionais e nem sobre empregados destes Conselhos.

 

§ 2º Será incumbido ao defensor apresentar defesa em 1ª ou 2ª instância, que poderá ser por negativa geral dos fatos imputados ao denunciado, bem como a prática dos demais atos processuais que visem à defesa do denunciado, inclusive eventual recurso contra decisão condenatória, quando se encerrará a sua atuação no âmbito administrativo.

 

Art. 29. O denunciado que se opuser ao recebimento da citação ou, quando citado, não apresentar defesa dentro do prazo será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Parágrafo único. O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, vedada a revisão dos atos processuais já praticados.

 

Seção II

Das provas

 

Art. 30. As provas podem ser documentais, periciais ou testemunhais.

 

Parágrafo único. Entende-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

 

Art. 31. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 

§ 1º A Comissão de Ética indeferirá a perícia quando:

 

I. a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

 

II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e

 

III. a verificação for impraticável.

 

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, a Comissão de Ética poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

 

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pela Comissão de Ética, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento técnico-científico.

 

§ 4º A perícia, quando requerida, será feita por perito designado pelo Conselho, após apreciação de no mínimo 3 (três) propostas, em que se avaliará o menor orçamento ofertado entre profissionais com notórios conhecimentos técnico-científicos para o esclarecimento da matéria controvertida, sendo vedada a designação de pessoas com interesse no resultado do feito.

 

§ 5º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico-científico do objeto da perícia.

 

§ 6º A parte que requerer a prova pericial indicará, desde logo, a sua motivação e formulará os quesitos que pretende que sejam respondidos.

 

§ 7º Deferido o requerimento de prova pericial, a Comissão de Ética notificará a parte adversa sobre o pedido, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para formular quesitos e indicar, querendo, assistente técnico.

 

§ 8º Decorrido o prazo fixado na forma do § 7º, a Comissão de Ética designará o perito e lhe solicitará a proposta de honorários e, caso seja aceito, fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

 

§ 9º Cabe ao requerente da prova pericial suportar o respectivo ônus de seu pagamento, para o que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários acrescido dos encargos que incidirem sobre a prestação dos serviços nas condições indicadas pelo respectivo Conselho, sob pena de desistência da prova.

 

§ 10. É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do processo ético-disciplinar, desde que consentida pela Comissão de Ética e que seja submetida ao contraditório.

 

§ 11. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

§ 12. Um parecer de câmara técnica especializada poderá ser requisitado em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento à Comissão de Ética, sem caráter pericial ou decisório, dando ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

 

§ 13. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

 

Art. 32. O julgador não ficará restrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

 

Parágrafo único. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

 

Seção III

Da audiência

 

Art. 33. No dia e hora designados, a Comissão de Ética declarará aberta a audiência de instrução e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

 

Art. 34. A Comissão exercerá sua autoridade, incumbindo-lhe:

 

I. manter a ordem e o decoro na audiência;

 

II. ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

 

III. requisitar, quando necessário, força policial;

 

IV. tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas e qualquer pessoa que participe do processo; e

 

V. registrar em ata, com exatidão, os requerimentos apresentados em audiência, quando pertinentes, após deferimento pela autoridade que estiver presidindo o ato.

 

Art. 35. Apresentada ou não a defesa, a Comissão de Ética designará audiência, fixando os locais, dias e horários em que serão produzidas as provas orais, ouvindo-se nesta ordem os depoimentos:

 

I. denunciante;

 

II. testemunhas do denunciante;

 

III. testemunhas da Comissão de Ética;

 

IV. testemunhas do denunciado; e

 

V. denunciado.

 

§ 1º A audiência será una e contínua, e, sempre que possível, os atos serão produzidos em uma só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas outras datas e horários para encerramento do Ato.

 

§ 2º Se adiado o ato processual, por qualquer motivo, a Comissão de Ética marcará, desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, que se lavrará nos autos.

 

Art. 36. Após a qualificação e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade. A Comissão de Ética fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

 

Parágrafo único. A testemunha impedida ou suspeita, se ouvida, será como informante.

 

Art. 37. Às partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados formalmente constituídos, será concedido o direito de formularem perguntas às testemunhas, sempre por intermédio da Comissão de Ética, não se admitindo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias, bem como perguntas que possam induzir as respostas, e que não tiverem relação com causa ou importarem na repetição de outra já respondida:

 

I. sobre os pontos não esclarecidos, a Comissão de Ética poderá complementar a inquirição; e

 

II. a Comissão de Ética não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, de cunho subjetivo, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

Parágrafo único. A testemunha pode requerer à Comissão que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo a Comissão de imediato após ouvidas as partes.

 

Art. 38. As audiências poderão ser gravadas em áudio ou vídeo, dispensada, neste caso, a redução a termo, sendo as partes e seus defensores previamente informados.

 

§ 1º Ao final será lavrada a ata constando a qualificação das partes e testemunhas, assinatura dos presentes e demais informações relevantes a critério da comissão de ética.

 

§ 2º As gravações ficarão armazenadas em ambiente adequado e restrito, sob a responsabilidade da Comissão de Ética ou de empregado da Autarquia que lhe esteja vinculado, e só poderão ser acessadas mediante solicitação formal das partes ou do seu procurador ao Coordenador da Comissão de Ética, que decidirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certificando nos autos o fornecimento da mídia.

 

Art. 39. Quando necessária a transcrição das oitivas das partes e das testemunhas, a Comissão de Ética deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas em audiência.

 

Art. 40. Serão consignadas no termo da audiência as perguntas que os depoentes deixarem de responder ou aquelas indeferidas pela comissão, quando solicitado.

 

Art. 41. À parte, antes de iniciada a oitiva, poderá desistir da inquirição de qualquer uma das testemunhas arroladas, desde que não seja uma testemunha comum às partes, ressalvado o direito da Comissão de Ética de ouvi-las, se assim entender pertinente.

 

Art. 42. Depois de apresentado o rol de testemunhas, estas só poderão ser substituídas mediante requerimento das partes quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

 

I. falecimento;

 

II. enfermidade, quando não estiver em condições de depor; e

 

III. quando, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

 

Parágrafo único. As testemunhas, ainda que não arroladas pelas partes, poderão ser ouvidas como testemunhas da Comissão de Ética.

 

Art. 43. As partes e as testemunhas serão intimadas previamente em até 5 (cinco) dias úteis antes da oitiva a ser designada.

 

§ 1º A Comissão de Ética, a seu exclusivo critério, poderá promover a intimação e colher o depoimento de pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou, no curso da instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para a elucidação dos fatos.

 

§ 2º As partes, após intimação pela Comissão de Ética, são obrigadas a apresentar as testemunhas que arrolarem, independentemente da intimação destas, para serem ouvidas nas datas designadas.

Seção IV

Das testemunhas e da intimação

 

Art. 44. A testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber sobres os fatos e lhe for perguntado, devendo declarar o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade:

 

§ 1º Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

 

§ 2º As testemunhas serão ouvidas separadamente, providenciado para que uma não saiba nem ouça o depoimento da outra, devendo a Comissão de Ética adverti-las que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, podendo vir a ser processada pelo crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

 

§ 3º A comissão poderá alterar a ordem estabelecida no art. 35 se as partes concordarem expressamente.

 

Art. 45. A Comissão de Ética indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

 

I. já provados por documento ou confissão da parte; e

 

II. que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

 

Art. 46. Poderão ser arroladas testemunhas, em número de no máximo 3 (três), para cada parte interessada.

 

Art. 47. É de responsabilidade exclusiva do denunciado e do denunciante (partes) a condução das testemunhas de seu interesse, sob pena de desistência da prova.

 

§ 1º Cabe as partes ou aos seus advogados, após intimação pela Comissão de Ética, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Conselho.

 

§2º A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado ou à parte apresentar ao Conselho, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

 

§ 3º É facultado à parte ou seu advogado levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

 

§ 4º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha, caso essa não seja apresentada espontaneamente na data da audiência.

 

§ 5º A intimação será feita pelo Conselho, quando requerido pela parte, desde que sua necessidade seja devidamente demonstrada com antecedência de 10 (dez) dias úteis à Comissão processante.

 

Art. 48. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 

Art. 49. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela e por todos os presentes, exceto quando em audiência gravada, conforme disposto no art. 38.

 

Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de todos ou aposição de sua digital.

 

Art. 50. O nutricionista ou técnico em nutrição e dietética que, regularmente intimado pela Comissão de Ética, na condição de testemunha, se recusar a comparecer sem justo motivo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética.

 

Art. 51. Os depoimentos das testemunhas que residem fora da jurisdição do CRN de origem, poderão ser realizados presencialmente por carta precatória no Conselho deprecado ou por videoconferência nos termos do § 3º do art. 17.

 

Art. 52. Após a qualificação da testemunha e antes de iniciado o seu depoimento, as partes poderão contraditá-la arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, e sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o caput, a comissão dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

 

Art. 53. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

 

I. que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

 

II. cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

 

Art. 54. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer ao ato, ainda que por videoconferência, a Comissão de Ética designará, conforme as circunstâncias, dia e hora para inquiri-la.

 

Seção V

Dos depoimentos do denunciante e do denunciado

 

Art. 55. O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, quem seja ou presuma ser o responsável, as provas testemunhais e documentais que possa indicar, sendo registradas as suas declarações.

 

Parágrafo único. Se houver mais de um denunciante, cada um será ouvido separadamente, sendo garantida a presença de seus procuradores.

 

Art. 56. O denunciado será devidamente qualificado e, depois de cientificado dos fatos que originaram o processo ético-disciplinar, será informado pela Comissão de Ética, antes de iniciar o depoimento, de seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

 

§ 1º O silêncio do denunciado não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

 

§ 2º O denunciado será indagado se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, bem como o que tem a alegar acerca dos fatos contidos no relatório do instrumento de admissibilidade do processo ético-disciplinar.

 

§ 3º Se houver mais de um denunciado, cada um desses será ouvido separadamente, sendo garantida a presença de seus procuradores.

 

Art. 57. Os depoimentos das partes que residem fora da jurisdição do CRN de origem, poderão ser realizados presencialmente por carta precatória no Conselho deprecado ou por videoconferência nos termos do §3º do art. 17.

 

Art. 58. Será garantida a presença das partes e de seus procuradores nos depoimentos, podendo formular questionamentos e se manifestar no momento próprio.

 

Art. 59. Caso o denunciante ou o denunciado apresente comportamento inadequado, intimidando a testemunha ou comportando-se de modo desrespeitoso e não acatando as determinações da Comissão de Ética, após as devidas advertências, serão convidados a se retirarem, permanecendo apenas os seus procuradores no ato da audiência.

 

Parágrafo único. A adoção da medida prevista no caput deste artigo constará do termo, assim como os motivos que a determinaram.

 

Seção VI

Da acareação

 

Art. 60. A Comissão de Ética pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

 

I. a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; e

 

II. a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, possa influir na decisão da causa, ou divergirem de suas declarações.

 

§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, exceto quando em audiência gravada, conforme disposto no art. 38.

 

§ 2º A acareação será preferencialmente presencial, mas, a critério da Comissão de Ética, pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Seção VII

Das gravações, das degravações e da ata notarial

 

Art. 61. As gravações apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.

 

Art. 62. É desnecessária a degravação de depoimentos quando utilizado o sistema audiovisual e disponibilizada cópia ou dado acesso ao interessado ou ao seu procurador ao registro original.

 

Art. 63. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião, conferindo fé pública ao documento.

 

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

Seção VIII

Do encerramento da instrução

 

Art. 64. Concluída a instrução processual, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

 

§ 1º Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo para apresentar as alegações finais será comum aos denunciantes e, por fim, aos denunciados.

 

§ 2º Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, elas serão intimadas na própria audiência para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 65. A Comissão de Ética instruirá o processo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instauração do processo ético-disciplinar, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.

 

Parágrafo único. A extrapolação do prazo para conclusão do processo ético-disciplinar não é causa de nulidade do processo ou extinção do processo, quando desta não ficar evidenciado prejuízo às partes.

 

Art. 66. A Comissão de Ética declarará encerrada a instrução processual.

 

CAPÍTULO V

DA MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE JURÍDICA

 

Art. 67. Após o encerramento da instrução processual, os autos poderão ser encaminhados à Unidade Jurídica do respectivo Conselho para análise e emissão de parecer sobre os procedimentos adotados durante a instrução processual, verificando se está em conformidade com os regramentos deste Código, observando a legalidade dos atos praticados.

 

Parágrafo único. Os pareceres jurídicos são opinativos e não vinculam os julgadores.

 

Art. 68. Após emissão do parecer, a Unidade Jurídica encaminhará os autos, quando necessário, para diligências cabíveis e necessárias a fim de sanar eventual vício formal e, por fim, para o Presidente do respectivo Conselho para designação de um Conselheiro para atuar como relator.

 

CAPÍTULO VI

DA RELATORIA

 

Art. 69. Recebido o processo ético-disciplinar no Plenário do Conselho, serão declarados, preliminarmente, de ofício ou a requerimento das partes, os impedimentos para a relatoria.

 

§ 1º Será declarado de ofício o impedimento para relatoria dos conselheiros que incorram nas seguintes situações:

 

I. tenham sido autores da denúncia ou atuado como testemunhas no processo;

 

II. tenham parentesco até terceiro grau, afinidade ou divergência com as partes denunciante ou denunciado; ou

 

III. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes denunciante ou denunciado.

 

§ 2º Os conselheiros membros da Comissão de Ética ficam impedidos de relatar o processo

 

Art. 70. Nomeado o Conselheiro relator nos procedimentos de competência originária, este poderá solicitar esclarecimentos complementares das áreas competentes, bem como determinar as diligências a fim de sanar eventuais erros materiais.

 

Parágrafo único. Nos processos originários nos CRN encaminhados ao CFN, não poderão ser realizadas diligências aos CRN, podendo, entretanto, o relator, quando necessário, solicitar diligências internas nas áreas competentes.

 

Art. 71. Recebido os autos e estando em ordem, o relator elaborará relatório no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, restituindo-o com relatório ao Presidente, que o incluirá em pauta para julgamento.

 

§ 1º Incluído o processo em pauta, serão notificadas as partes denunciante e denunciada/representada e seus procuradores do dia, da hora e do local do julgamento, devendo essa comunicação ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis antes da data prevista para o julgamento.

 

§ 2º Às partes e aos seus procuradores serão permitidas vistas dos autos no respectivo CRN ou CFN após a intimação da pauta de julgamento ou mediante solicitação formal de cópia via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

§ 3º Aos Conselheiros que forem participar da plenária de julgamento, será concedido acesso dos autos no respectivo CRN ou CFN ou acesso via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após a inclusão em pauta de julgamento.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 72. Recebido o processo ético-disciplinar no Plenário do Conselho, serão declarados, preliminarmente, de ofício ou a requerimento das partes, os impedimentos para a participação nos julgamentos.

 

§ 1º Será declarado de ofício o impedimento para julgamento dos conselheiros que incorram nas seguintes situações:

 

I. tenham sido autores da denúncia ou atuado como testemunhas no processo;

 

II. tenham parentesco até terceiro grau, afinidade ou divergência com as partes denunciante ou denunciado; ou

 

III. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes denunciante ou denunciado.

 

§ 2º Os conselheiros membros da Comissão de Ética ficam impedidos de relatar o processo, contudo podem participar da sessão de julgamento com direito a voz e voto.

 

§ 3º Os Conselheiros declarados suspeitos não participarão de qualquer julgamento relacionado ao processo ético-disciplinar e nem poderão intervir nas discussões da matéria.

 

§ 4º Sendo declarado o impedimento de Conselheiro efetivo, este poderá vir a ser substituído por um Conselheiro suplente para atuar no feito.

 

§ 5º O indeferimento de alegação de suspeição e impedimento poderá ser objeto de recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

 

Art. 73. Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso assim reconheça, o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho, para designação de substituto, na forma do Regimento Interno.

 

Seção II

Da sessão de julgamento

 

Art. 74. Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, as partes denunciante e denunciada/representada, diretamente ou por seus advogados formalmente constituídos, poderão, no período de 15 (quinze) minutos, promover sustentação oral das suas alegações, quando novamente será conferida a palavra ao Conselheiro relator para proferir seu voto.

 

Art. 75. Após o voto do Conselheiro relator, o Presidente do Conselho dará início à votação dos demais Conselheiros, que poderão requerer esclarecimentos, se for necessário.

 

§ 1º Todos os Conselheiros no exercício da efetividade presentes proferirão seu voto, à exceção do Presidente, que votará em caso de empate, respeitando-se o previsto no art. 72.

 

§ 2º Na sessão de julgamento, os Conselheiros que assim desejarem poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será juntada aos autos.

 

§ 3º Vencido o voto do Conselheiro relator, o primeiro Conselheiro que proferiu o voto divergente, seguido pela maioria do Plenário, será responsável pela elaboração do acórdão e sua assinatura.

 

Art. 76. Estando presentes as partes, denunciante e denunciado, ou os seus procuradores formalmente constituídos, na sessão de julgamento, estes serão notificados do resultado do julgamento.

 

Parágrafo único. O prazo para recurso começará a contar da data da intimação pessoal no ato ao fim da sessão de julgamento ou a partir do primeiro dia útil contado a partir da ciência pela parte ou divulgação oficial da decisão do colegiado.

 

Art. 77. Não havendo recurso voluntário na hipótese de ser aplicada, em primeira ou única instância, as penas de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos ou cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional, o Presidente do Conselho prolator da decisão exercerá o duplo grau de jurisdição obrigatório e remeterá os autos ex officio ao CFN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão, com efeito suspensivo.

 

§ 1º Expirado o prazo para interposição de recurso voluntário, o processo será encaminhado ao CFN, para ciência e deliberação.

 

§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, a parte denunciada poderá renunciar ao direito de recorrer, inclusive no recurso ex officio, fazendo-o por escrito, iniciando-se imediatamente o cumprimento da pena a partir da entrega do documento de identidade profissional, mediante termo de entrega.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS AO CFN

 

Art. 78. Das decisões proferidas nos processos ético-disciplinares cabe recurso, por escrito, ao CFN, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da intimação do acórdão ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

 

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao CFN, conforme o caso, designar-se-ão:

 

I. ordinários, quando movimentados contra decisões dos CRN;

 

II. de revisão, quando dirigidos contra suas próprias decisões e desde que estas tenham sido proferidas como órgão julgador originário, na forma do art. 16, inciso III, alínea “a”, número 1, deste Código; ou

 

III. ex officio, na hipótese do art. 77 deste Código.

 

Art. 79. Os recursos voluntários encaminhados ao CFN deverão ser protocolizados no respectivo CRN, devendo ser indicada a hora e a data do seu recebimento.

 

Art. 80. O CRN, quando do recebimento de recurso contra suas próprias decisões, exercerá juízo de admissibilidade restrito à tempestividade, vedados a retratação e qualquer outro exame.

 

Parágrafo único. Sendo intempestivo o recurso, este não será remetido à instância recursal.

 

Art. 81. O CRN encaminhará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o recurso ao CFN, enviando o original do processo e dele ficando trasladado na repartição do Regional, remetendo junto uma cópia do prontuário do denunciado.

 

Art. 82. Nenhuma taxa será devida para recebimento e processamento do recurso.

 

Art. 83. O Presidente do CFN, ao receber o recurso, decidirá pelo seu conhecimento ou não e, conforme o caso, encaminhará à Comissão de Ética e, sucessivamente, à Unidade Jurídica, para análise e emissão de parecer no prazo sucessivo de até 90 (noventa) e 30 (trinta) dias respectivamente, restituindo-o, em seguida, ao Presidente para designação de Conselheiro relator para atuar nos processos de matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

 

§ 1º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, por quem não seja legitimado ou quando exaurida a esfera administrativa.

 

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede o Conselho de rever, de ofício, o ato ilegal.

 

Art. 84. O julgamento do recurso no CFN obedecerá, no que couber, às disposições contidas neste Código referentes aos procedimentos adotados nos julgamentos realizados nos CRN.

 

§ 1º Será declarado, de ofício, o impedimento para relatoria e julgamento dos Conselheiros federais que incorram nas seguintes situações:

 

I. sejam egressos do CRN de onde se origina o recurso;

 

II. tenham, de alguma forma, participado da instrução processual;

 

III. tenham sido autores da denúncia ou atuado como testemunhas no processo;

 

IV. tenham parentesco até terceiro grau, afinidade ou divergência com as partes denunciante ou denunciado; ou

 

V. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes denunciante ou denunciado.

 

§ 2º Sendo declarada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro efetivo, poderá ser nomeado o seu suplente para atuar no feito.

 

§ 3º O indeferimento de alegação de suspeição e de impedimento poderá ser objeto de recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

 

Art. 85. O Conselheiro que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo registrará essa condição nos autos, sem necessidade de fundamentação, abstendo-se de atuar.

 

§ 1º A suspeição e/ou impedimento contra membros do Conselho, arguidos em qualquer fase do processo, sobrestarão o andamento do feito até deliberação pelo Plenário.

 

§ 2º Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.

 

Art. 86. Julgado o recurso, o CFN providenciará a comunicação às partes denunciante e denunciado, ou seus representantes legais, na forma do art. 19, § 3º deste Código.

 

Art. 87. Adotadas as providências de que trata o artigo anterior, com o trânsito em julgado do processo, este será baixado ao CRN em que o denunciado tenha inscrição originária, para arquivamento ou para a execução da decisão, conforme o caso, nos termos que determina nos termos que determina este Código.

 

Art. 88. O processo ético-disciplinar será mantido em arquivo no CRN em que o denunciado tenha inscrição originária pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da decisão transitada em julgado, com todos os registros necessários nos assentamentos do profissional, salvo quando a penalidade aplicada for a de advertência, repreensão ou multa, que deverão ser registrados, de forma restrita, em sistema eletrônico de informação utilizado pelo respectivo Conselho, que servirão de consulta em caso de eventual reincidência.

 

Art. 89. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção quando apenas o denunciado recorrer, entretanto, caso a parte contrária apresente recurso, sendo este provido, o Plenário poderá aplicar pena diversa ao infrator.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 90. As penalidades ético-disciplinares decorrentes do processo ético-disciplinar são as seguintes:

 

I.advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

 

IV. suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; ou

 

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

§ 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência comprovada que exija aplicação de pena mais severa, a sua imposição obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplinar o processo de julgamento das infrações.

 

§ 2º Na fixação de penalidade serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

§ 3º Ocorrendo no mesmo processo ético-disciplinar várias infrações ético-disciplinares cometidas pelo mesmo profissional, poderá, a critério do julgador, a fim de evitar decisões conflitantes, por economia processual e em homenagem ao princípio da celeridade, aplicar penalidades distintas de forma individualizada e devidamente fundamentada.

 

§ 4º No caso da aplicação das penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V, após o trânsito em julgado da decisão, serão comunicadas pelo CRN, em ofício reservado, por correspondência, meio eletrônico ou outro meio idôneo e eficaz que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento.

 

§ 5º A penalidade de repreensão, por ser considerada uma penalidade mais grave que a advertência, será preferencialmente entregue ao infrator, pessoalmente ou por videoconferência nos termos do art. 17, pela Comissão de Ética ou por um empregado designado para o ato, devendo o profissional condenado receber a notícia formal da penalidade aplicada, bem como as orientações que se fizerem necessárias.

 

§ 6º Após o trânsito em julgado das decisões, as penalidades de suspensão ou cancelamento das atividades profissionais, além de serem anotadas nos prontuários profissionais, serão publicadas no DOU e afixadas na sede e nas delegacias dos CRN, podendo também serem divulgadas no site, mídias sociais dos CRN e em jornais de grande circulação.

 

Art. 91. A anotação da execução das penalidades de que trata este capítulo será feita no prontuário do profissional punido, salvo quanto às de advertência, de repreensão e de multa, que serão anotadas somente em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação de antecedentes e eventual reincidência, as penas devem ser anotadas no sistema eletrônico de banco de dados do respectivo CRN e comunicadas ao CRN solicitante no caso de transferência ou inscrição secundária.

 

Art. 92. Na execução da pena de suspensão do exercício profissional, será assinalado o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o profissional suspenso proceda à entrega do documento de identidade profissional ao CRN da região onde tenha sua inscrição originária, por qualquer meio idôneo, com comprovação nos autos de recebimento.

 

§ 1º Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, caso não haja a entrega voluntária do documento por parte do profissional punido, a penalidade será automaticamente executada a partir do 11º (décimo primeiro) dia, ficando vedado o exercício profissional no período de suspensão, sob pena de configuração do crime previsto no art. 205 do Código Penal, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.

 

§ 2º O CRN procederá às anotações nos assentamentos do profissional nos limites da decisão transitada em julgado e manterá o(s) documento(s) de identidade(s) profissional apreendido até que decorra o prazo da suspensão das atividades profissionais.

 

§ 3º O não atendimento à determinação de entrega do documento de identidade profissional no prazo estabelecido ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo respectivo CRN, com vistas à busca e apreensão, bem como a possibilidade de configuração de nova infração ético-disciplinar.

 

§ 4º. Em caso de descumprimento do previsto no parágrafo 1º, o CRN respectivo noticiará o fato às autoridades competentes para apuração das medidas que entender cabíveis.

 

Art. 93. No caso de ser aplicada a penalidade de cancelamento da inscrição transitada em julgado, o profissional penalizado será notificado a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à entrega do(s) documento(s) de identificação profissional ao CRN da região onde tenha sua inscrição originária.

 

§ 1º O CRN competente procederá às anotações no assentamento do profissional, nos limites da decisão transitada em julgado, retendo o documento(s) de identidade(s) profissional mediante recibo e anotação nos autos.

 

§ 2º Findo o prazo assinalado no caput deste artigo, caso não haja a entrega voluntária do documento, a penalidade será automaticamente executada a partir do 11º (décimo primeiro) dia, ficando vedado o exercício profissional, sob pena de configuração do crime previsto no art. 205 do Código Penal, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.

 

§ 3º O não atendimento à determinação de entrega do(s) documento(s) de identidade profissional no prazo estabelecido ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis com vistas à busca e apreensão do documento profissional.

 

§ 4º Caso o profissional exerça, de alguma forma, a profissão de nutricionista com a inscrição cancelada, o respectivo CRN adotará as medidas administrativas cabíveis e noticiará a Polícia Civil e/ou Ministério Público para apuração das medidas que entender oportunas.

 

Seção II

Da reincidência da infração, da prescrição e da extinção da punibilidade

 

Art. 94. Dar-se-á reincidência se o infrator praticar nova infração ético-disciplinar dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a citação válida do denunciado interrompe o prazo de prescrição de que trata este artigo.

 

Art. 95. Prescreve em 5 (cinco) anos a infração sujeita ao processo ético-disciplinar.

 

§ 1º A prescrição começa a correr:

 

I. do dia da ciência da infração ético-disciplinar pelo Conselho nas competências originárias; e

 

II. do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas infrações ético-disciplinares continuadas ou permanentes.

 

§ 2º O conhecimento expresso ou a citação válida do denunciado interrompe o prazo de prescrição de que trata este artigo.

 

§ 3º A prescrição não corre:

 

I. enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial sobre o caso;

 

II. enquanto for insubsistente a pena do infrator, em caso de suspensão ou cancelamento de seu registro, que venha a ser restabelecido; e

 

III. com a celebração do TAE até o recebimento, pela autoridade celebrante, da comprovação do cumprimento do acordo pelo denunciado.

 

Art. 96. Se constatada a prescrição da infração ético-disciplinar, esta será declarada, por decisão fundamentada, no respectivo processo administrativo de análise de denúncia ou processo ético-disciplinar, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá, desde logo, determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

 

Art. 97. Todo processo ético-disciplinar que ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho, decisão ou julgamento, será definitivamente arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, operando-se a prescrição intercorrente administrativa.

 

Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pelo Conselho.

 

Art. 98. Extingue-se a punibilidade do infrator:

 

I. pela morte do denunciado;

 

II. caso uma nova Resolução deixe de considerar o fato como infração; e

 

III. caso ocorra a prescrição, decadência ou perempção.

 

Seção III

Das nulidades, da revogação e convalidação

 

Art. 99. A nulidade do ato processual poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I. quando inexistir a instauração do devido processo legal;

 

II. quando qualquer dos membros da Comissão de Ética ou Conselheiro, que se tenha declarado previamente impedido, participar de qualquer fase do processo;

 

III. por falta de citação válida do denunciado; e

 

IV. por negativa indevida ou redução de prazos legais a que tenha direito o denunciado ou seus advogados.

 

Art. 100. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

 

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

 

Art. 101. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade competente declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 

Art. 102. Nenhum ato será declarado nulo se a parte interessada não demonstrar o seu efetivo prejuízo.

 

§ 1º Ainda que da nulidade possa resultar algum prejuízo, ela somente será decretada quando não for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.

 

§ 2º Quando puder ser decidido o mérito a favor da parte a que aproveite a nulidade, esta não será declarada, nem será mandado repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

§ 3º A decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 

Art. 103. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

Art. 104. Quando determinado ato for anulável, será considerado válido se:

 

I. a nulidade não for arguida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no art. 103; e

 

II. praticado por forma diversa da determinada por este Código, o ato tiver atingido a sua finalidade.

 

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 105. É facultado ao profissional punido nos termos deste Código, ou aos seus representantes ou herdeiros, nos casos de interdição ou de falecimento, o pedido de revisão do processo, visando alteração da pena que lhe foi imposta, sem efeito suspensivo, a qualquer tempo, quando:

 

I. forem conhecidos novos fatos, provas idôneas ou de circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ao profissional ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a recomendar penalidade mais branda do que aquela que foi aplicada; e

 

II. a decisão condenatória tiver sido fundamentada em prova cuja inidoneidade ficar comprovada nos autos.

 

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Presidente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido de revisão.

 

Art. 106. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.

 

Art. 107. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 108. A revisão terá início com petição dirigida ao Presidente do CRN que executou a pena, com as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

 

§ 1º O juízo de admissibilidade será exercido pelo Presidente do CRN.

 

§ 2º Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se for fundamentado em novas provas.

 

§ 3º Ao pedido de revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código.

 

§ 4º No caso de processos ético-disciplinares originários do CFN, a petição a que se refere o caput será dirigida diretamente ao seu Presidente.

 

Art. 109. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o Requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 110. A decisão no processo revisional pode reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.

 

§ 1º A absolvição implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

 

§ 2º A revisão da pena somente surtirá efeito após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

Art. 111. Caso seja decidido pela absolvição, esta não importará necessariamente em erro por parte do Conselho, não sendo devido no âmbito administrativo ou judicial qualquer tipo de reparação em favor do Requerente.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 112. Será assegurado no processo ético-disciplinar o direito ao contraditório e à ampla defesa às partes e aos seus procuradores, sob pena de nulidade.

 

Art. 113. À Comissão de Ética processante caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou requisitar a órgãos da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações.

 

Art. 114. No caso de penalidade de multa não paga amigavelmente, após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, está será inscrita como dívida ativa, podendo ser protestada no cartório competente e cobrada judicialmente, na forma da lei.

 

Art. 115. Transitada em julgado a decisão ou o acórdão, o CRN competente adotará as providências cabíveis para a sua execução.

 

Art. 116. Todas as penas serão executadas pelos CRN originários, ainda que o CFN tenha julgado com base na sua competência originária.

 

Art. 117. Se a infração que estiver sendo apurada conter indícios de violação à legislação penal, o Presidente do Conselho comunicará o fato à autoridade competente para que sejam adotas as providências necessárias.

 

Art. 118. A contagem dos prazos processuais será realizada em dias úteis, iniciando-se a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da notificação.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no respetivo Conselho ou este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

 

§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

 

Art. 119. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

 

II. pessoa portadora de deficiência, física ou mental.

 

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Art. 120. O processo ético-disciplinar não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de baixa temporária ou de cancelamento de inscrição profissional, e deverá ter seu regular prosseguimento.

 

Art. 121. O CFN e os CRN aplicarão, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, os Códigos de Processo Civil e o Código de Processo Penal, bem como os Princípios Gerais de Direito, sempre que este Código for omisso ou suscitar dúvida em relação à aplicação de determinados procedimentos.

 

Art. 122. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

APÊNDICE

GLOSSÁRIO

 

ABSOLVIÇÃO: ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da denúncia, reconhece a inexistência de culpa do denunciado, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o infrator de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas.

 

ACAREAÇÃO: procedimento a ser adotado durante a instrução de processo, em que as partes e/ou testemunhas, que divergirem nas suas declarações, serão postas frente a frente, umas das outras, com vistas a serem tomados novos depoimentos.

 

ACÓRDÃO: decisão colegiada adotada pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou por Conselho Regional de Nutricionistas, decorrente do julgamento promovido pelo respectivo Plenário.

 

ADVERTÊNCIA: sanção ético-disciplinar a ser aplicada para infrações de menor gravidade.

 

AFINIDADE: qualidade de afim; relação, semelhança.

 

AGRAVAMENTO: conteúdo decisório no sentido de agravar a sanção aplicada.

 

ALEGAÇÕES: argumentos deduzidos perante a comissão de instrução do processo ético-disciplinar ou perante o órgão julgador que buscam o convencimento quanto ao direito sustentado.

 

AMPLA DEFESA: princípio constitucional que assegura oportunidade de defesa no sentido mais amplo.

 

ANTECEDENTES: fatos e eventos que correspondam a modo de conduta anterior.

 

ANULABILIDADE: atos e decisões que poderão ser anuladas em razão de vícios oportunamente conhecidos.

 

APREENSÃO: ato pelo qual serão tomados, se necessário com a requisição de medida judicial, documentos em poder de pessoas relacionadas com o processo ético-disciplinar.

 

ARGUIDA: matéria ou fato alegado na oportunidade própria e que será considerada ou rechaçada nas conclusões e julgamento de processo ético-disciplinar.

 

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: ato cabível para afastar julgador ou membro da Comissão de Ética que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas neste Código. 1. O afastamento de um Conselheiro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser arguido depois da distribuição.

 

ARQUIVO SIGILOSO: local ou forma de guarda de documentos com acesso restrito aos agentes do respectivo Conselho.

 

ATOS PROCESSUAIS: todos os atos praticados no processo com previsão normativa.

 

AUTOS: as partes materiais que constituem o processo ético-disciplinar, devidamente ordenados, numerados e formalmente assinados e juntados.

 

AUTORIDADE COMPETENTE: é a pessoa investida de prerrogativas inerentes à função ou cargo que ocupe, que detém, em razão disso, poder de decisão e mando, tornando-se competente e responsável pelos atos de natureza administrativa que vier a praticar. 1. Geralmente é o Presidente do Conselho, mas, em alguns casos, pode ser o Presidente da Comissão de Ética, ou alguém indicado por ato específico (portaria) para praticar determinada ação ou ato administrativo.

 

BAIXA DOS AUTOS: condição pertinente a processo ético-disciplinar que tenha sido remetido à instância de origem. 1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito. 2. Remessa dos autos da instância superior ao Conselho de origem, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no CFN.

 

BUSCA E APREENSÃO: ação realizada no curso da instrução ou julgamento, com o objetivo de encontrar peça de interesse processual e fazer sua juntada aos autos. 1. Refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio Conselho, a fim de garantir o exercício de um direito.

 

CARTA PRECATÓRIA: expediente de circulação externa ao respectivo Conselho que objetiva a execução de providência processual fora da área territorial de atuação da comissão de instrução ou do órgão julgador.

 

CARTA ROGATÓRIA: ato pelo qual o Conselho solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante os Conselhos de Nutricionistas. 1. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional, sendo que a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.

 

CARTÓRIO OU SECRETARIA-GERAL: local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo. 1. Repartição onde funcionam os registros públicos, os documentos, os ofícios de notas, as escrivanias dos Conselhos, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.

 

CASSADO: condição que adquire o registro e a pessoa após decisão proibitiva e permanente do exercício da profissão.

 

CERTIFICAÇÃO: ato de afirmar a ocorrência de determinado ato ou evento processual.

 

CIRCUNSCRIÇÃO: divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público. 1. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos. 2. Demarcação territorial onde um Conselho exerce sua jurisdição.

 

CITAÇÃO: ato pelo qual o denunciado é chamado para conhecer da existência de denúncia e para exercer o direito de defesa. 1. Ato pelo qual o Conselho convoca o denunciado, o infrator querendo defender-se ou manifestar-se nos autos, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. 2. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. 3. Ver Citado.

 

CITADO: aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o denunciado, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o infrator, que dará prosseguimento aos atos executórios.

 

CÓDIGO: coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. 1. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores. 2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.

 

COISA JULGADA: qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão administrativa, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). 1. Ao tornar-se definitiva, a decisão ou o acórdão não estão mais sujeitos a recurso ordinário ou extraordinário.

 

COMARCA: circunscrição territorial que delimita a jurisdição do Conselho, ou seja, define seu âmbito de atuação.

 

COMINAÇÃO DE PENA: qualidade própria da norma em que faz a previsão da pena a ser aplicada nos casos que especifica.

 

COMPETÊNCIA: é a qualidade legítima conferida a um julgador ou a um Conselho, para conhecer e julgar ações sujeitas à sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. 1. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um julgador outorgado em razão da matéria, do lugar ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a Ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.

 

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: competência originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Conselho, ou seja, quando o Conselho é a primeira instância a analisar a matéria. 1. No CFN, existe a ação originária que identifica as ações em que todos os membros da Conselho Federal sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do Conselho de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

 

COMPROBATÓRIO: qualidade própria de documentos, atos e eventos processuais que contenham valor de prova acerca do direito afirmado.

 

CONDENADO: aquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.

 

CONDENAÇÃO: ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da denúncia, reconhece a existência de culpa do denunciado.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA: ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (Conselhos Federal e Regionais) para apreciação da lide. 1. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. 2. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição.

 

CONFLITANTE: qualidade própria de provas, afirmações, atos e eventos processuais que estabeleçam incompatibilidade com outros existentes nos mesmos autos ou autos conexos.

 

CONTRADITAR: colocar em dúvida, impugnar.

 

CONTRADITÓRIO: existência de contrariedade frontal entre um ato e outro praticados pela mesma pessoa nos mesmos autos ou em autos conexos.

 

CONVENCIMENTO: qualidade própria do ato que tem o efeito de convencer a comissão de instrução ou o órgão julgador acerca das alegações a que se refira.

 

CULPA: no direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso. 1. No Direito Penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano. 3. No Direito Administrativo, é a violação das normas legais e infralegais, que causam prejuízo a alguém ou a coletividade.

 

DE OFÍCIO: expressão derivada do termo ex officio, que significa "por lei", "em razão do cargo ocupado", "oficialmente". 1. Refere-se ao ato determinado por julgador ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.

 

DECADÊNCIA: perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício.

 

DECISÃO: ato de decidir, resolvendo qualquer evento processual; equivale a acórdão, quando se tratar de decisão colegiada que resolva o litígio estabelecido pela denúncia.

 

DECISÃO COLEGIADA: decisão proferida por um grupo de Conselheiros, reunidos em um colegiado. É também denominada de "acórdão".

 

DECISÃO DEFINITIVA: é o ato pelo qual o Colegiado decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: é o ato pelo qual a comissão ou o Conselheiro, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: decisão proferida individualmente por um Conselheiro que é membro de um órgão colegiado, sobre determinada matéria.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO: manifestação escrita, formulada por membro do órgão julgador que não seja o relator da matéria, concordando ou discordando da solução encaminhada pelo relator.

 

DEFENSOR DATIVO: pessoa que a ser designada pelo órgão julgador para voluntariamente promover a defesa do denunciado revel, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor.

 

DEFESA: ato ou conjunto de atos, escritos e verbais, com o qual o denunciado conteste as imputações que lhe são feitas na denúncia.

 

DENÚNCIA ÉTICO-DISCIPLINAR: peça escrita e circunstanciada, que dependerá de requisitos obrigatórios, sobre o fato dirigido ao Conselho Federal de Nutricionistas ou ao Conselho Regional de Nutricionistas, que relata indícios de autoria e prova da materialidade de condutas que infrinjam disposições legais e normativas que rege o exercício profissional, dando início ao processo ético-disciplinar.

 

DENÚNCIA ANÔNIMA/INFORMAL: é a comunicação de possível irregularidade. 1. É utilizada para dar ciência ao Conselho de um fato irregular de que se tenha notícia, sendo fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quantidade possível de informações para permitir auxiliar os trabalhos da fiscalização, a qual decidirá sobre a melhor oportunidade de utilizá-las. 2. Não é necessário se identificar neste caso, mas isso não garante ao mesmo a qualidade de parte interessada em eventual processo que venha ser instaurado em decorrência da comunicação em questão, restando a critério do órgão recebê-la ou não, bem como decidir a que tempo atuar.

 

DENUNCIADO: aquele sobre quem recai a imputação de infração ético-disciplinar; a quem se atribui a prática de ato delituoso que será objeto de denúncia. 1. Ver Denúncia ético-disciplinar. 3. A pessoa denunciada é também conhecida por pessoa representada, sendo que ambas podem se fazer representar por um advogado ou terceira pessoa, por instrumento público ou particular, vulgarmente conhecido por instrumento de procuração ou simplesmente procuração, a uma terceira pessoa.

 

DENUNCIANTE: aquele que resolver levar ao Conselho a notícia de um fato de possível infração ético-disciplinar praticado por nutricionista ou técnico em nutrição e dietética (TND). 1. Pessoa que se dispõe a informar a prática de ato possível delituoso que será objeto de denúncia. Ver Denúncia ético-disciplinar. 2. A pessoa denunciante é também conhecida como pessoa representada, e ambas podem se fazer representar por um advogado ou terceira pessoa, por instrumento público ou particular, vulgarmente conhecido por instrumento de procuração ou simplesmente procuração, conferida a uma terceira pessoa.

 

DEPOENTE: toda pessoa que é ouvida no processo, incluindo partes e testemunhas.

 

DEPOIMENTO: ato, enquanto ação do depoente, em que exterioriza conhecimento acerca dos fatos que são objeto de questionamento; documento, enquanto resultado material reduzido a termo, no qual são registradas as perguntas formuladas ao depoente e as respectivas respostas e ocorrências relacionadas.

 

DEPRECANTE: a autoridade administrativa que requisita a realização de ato processual em outra localidade.

 

DESPACHO: ato administrativo praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, cujo respeito à lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.

 

DESAFORAMENTO: deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

 

DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA: registro detalhado de determinado ato ou evento de ocorrência antes ou durante a instrução ou o julgamento do processo.

 

DESIGNAÇÃO: ato que atribui a alguém encargos processuais.

 

DESPACHO: ato ou ordem proferida no curso da instrução processual ou no julgamento da denúncia destinado a sua regular movimentação.

 

DEVER DE SIGILO: a obrigação das pessoas de se absterem de comentar os fatos e eventos do processo fora do meio em que ele tramita.

 

DEVIDO PROCESSO LEGAL: princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por órgão administrativo natural da causa e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.

 

DIÁRIO OFICIAL: periódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público/Administração.

 

DILIGÊNCIA: ação com a qual se busca a obtenção de providências processuais. 1. Execução de medidas administrativas, fora da sede do Conselho, por ordem de autoridade do Conselho de ofício ou a requerimento dos litigantes, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade competente ou seus agentes, no curso de um processo ou procedimento administrativo, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar os fatos em apuração. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções.

 

DISTRIBUIÇÃO: ato administrativo pelo qual o cartório do Conselho divide os processos apresentados entre os Conselheiros, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. 1. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado Conselheiro por já ser relator da causa ou de processo conexo. 2. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.

 

DIVERGÊNCIA: ação de divergir; manifestações e decisões em sentidos diversos entre si.

 

DÍVIDA ATIVA: a dívida regularmente constituída pela apuração e registro, segunda as normas legais próprias, passível de cobrança judicial.

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: princípio de organização processual que estabelece a existência de duas instâncias, inferior (Conselhos Regionais) e superior (Conselho Federal), determinando que as causas decididas em primeira instância (Conselho de origem) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (Conselho revisor).

 

EMENTA: resumo da matéria e conclusão de um acórdão.

 

EFEITO SUSPENSIVO: o efeito com que é recebido um recurso e que suspende a exigibilidade do conteúdo decisório até o julgamento pela instância superior. 1. Paralisação do andamento normal do processo, sustando os efeitos de decisão administrativa, até que o CFN tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.

 

EGRESSO: relativo à origem, à procedência de alguém.

 

EIVADO: qualidade daquilo que contém defeitos ou vícios que comprometam sua validade.

 

ELUCIDAÇÃO: ato de elucidar; esclarecimento; aclaração; explicação.

 

EXECUÇÃO: ato ou efeito de executar, de levar a efeito; realização; cumprimento de decisão depois de transitada em julgado.

 

EXTRATO DA DECISÃO OU ACÓRDÃO: resumo que permita a sua compreensão para fins de lhe dar publicidade.

 

FACULTADO: inerente à oportunidade que é dada para a prática de determinado ato de natureza processual.

 

FUNDAMENTADO: qualidade do ato que traz consigo as razões da sua adoção; motivação indispensável das decisões, sem a qual haverá nulidade.

 

GRADAÇÃO: aumento ou diminuição gradual; transição gradual; progressão ascendente ou descendente na aplicação da penalidade ético-disciplinar.

 

GRAVIDADE MANIFESTA: o grau de nocividade de um fato ou de uma ação que possa ser percebido sem maior esforço.

 

HABILITADO: qualidade inerente ao profissional que está autorizado a exercer a profissão.

 

IDÔNEA: qualidade própria das pessoas ou de condutas que retratem correção ou possibilidade de atendimento a determinado fim correto.

 

ILEGITIMIDADE DE PARTE: impossibilidade do pretenso denunciante ou denunciado de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. 1. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da denúncia e de extinção do processo, caso seja interposto recurso por pessoa ilegítima.

 

IMPEDIMENTO: condição própria das pessoas que proíbe ou reduz a capacidade para a prática de determinados atos. 1. Circunstância que priva a autoridade administrativa de atuar na causa. 2. A proibição de o julgador exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas, seus parentes ou com os procuradores, que atuarem na lide. 3. Ver o termo "arguição de suspeição". 4. Vedação dirigida aos membros da Comissão de Ética de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes).

 

IMPUGNAR: contestar a validade de. 1. Refutar. 2. Opor-se a. 3. Contrariar.

 

INDÍCIO: sinal, vestígio, indicação, circunstância conhecida e comprovada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência ou prática de determinado delito.

 

INDICIADO: aquele sobre quem recaem indícios de ter praticado fato tido por infração ética, sendo passível de ser denunciado em processo administrativo.

 

INFRAÇÃO: ação que consiste em desrespeitar determinada norma de conduta ou ordem legítima.

 

INFRATOR: a pessoa que desrespeita norma de conduta ou ordem legítima.

 

INSCRITO: o profissional que teve sua inscrição deferida por Conselho Regional de Nutricionistas.

 

INSTÂNCIA: ordem ou grau hierárquico dos órgãos de julgamento de processo ético-disciplinar. Grau de jurisdição ou Conselho em que tramita a processo. 1. Os processos, em geral, iniciam-se na primeira instância. 2. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. 3. Conjunto de autoridades competentes para acatar determinado pedido.

 

INSTAURAÇÃO: ação ou ordem pela qual é materialmente aberto um processo ético-disciplinar.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO: conjunto de atos a partir dos quais são apurados os fatos e eventos relacionados com uma denúncia, na busca da verdade acerca deles e das respectivas responsabilidades. 1. Fase do processo administrativo em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do julgador e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. 2. Nessa fase probatória, são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, entre outros.

 

INTEMPESTIVO: que vem fora do tempo próprio; inoportuno; extemporâneo.

 

INTERDIÇÃO: condição inerente à proibição de locomoção ou de funcionamento.

 

INTERESSE PROCESSUAL: é uma das condições para o regular processamento da denúncia por meio do devido processo. 1. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência que solucione a pretensão.

 

INTERVENÇÃO: ato de intervir; mediação; interferência; intercessão.

 

INTIMAÇÃO: ação de informar acerca de atos e eventos processuais com o objetivo de que a pessoa tenha conhecimento deles para, querendo, praticar atos próprios admitidos processualmente.

 

INVESTIGADO: pessoa física ou jurídica submetida à investigação.

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: ato do Presidente de CRN ou do Presidente do CFN, ou do respectivo Plenário como instância revisora de ofício, que admite a denúncia contra profissional sob circunscrição ético-disciplinar do respectivo Conselho. 1. Apreciação feita pela autoridade máxima administrativa sobre o direito de a parte requerer a tutela de eventual direito processual ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos.

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO: juízo realizado pela parte no TAE ou pelo Conselho de origem, após o julgamento de mérito de tema. 1. Caso haja retratação, o Conselho originário deverá retratar-se, julgando-se prejudicado eventual recurso.

 

JURISDIÇÃO: local onde o respectivo Conselho Regional ou Federal tem sua competência para julgar e processar seus inscritos. 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Conselho. Administração da justiça, exercida pelo respectivo Conselho de Nutricionistas. 3. Poder-dever dos Conselheiros em julgar determinada matéria em se aplicar o direito. 4. Domínio territorial em que uma autoridade pode exercer sua atividade jurisdicional.

 

JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões reiteradas sobre algum tema. 1. Orientação uniforme do CFN na decisão de casos semelhantes.

 

JUNTADA: ato de juntar ou anexar peças (documentos) em um processo.

 

LITÍGIO: conflito de interesses, entendimentos ou condutas que motivam a denúncia ético-disciplinar. 1. Disputa que se constitui após a contestação pelo denunciado do pedido apresentado pelo denunciante.

 

MÁ-FÉ: expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 1. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 2. Fraude, deslealdade, perfídia.

 

MAIORIA ABSOLUTA: é o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de um Órgão Colegiado. 1. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. 3. No Plenário do CFN, composto por 9 (nove) Conselheiros, a maioria absoluta corresponde a 5 (cinco) votos.

 

MAIORIA QUALIFICADA: é a maioria formada por um número preestabelecido no Regimento Interno do Conselhos geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: 2/3 (dois terços) dos membros efetivos dos Conselhos.

 

MAIORIA SIMPLES: é o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em um Colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. 1. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se, em uma sessão plenária no CFN, estão presentes 8 (oito) Conselheiros, a maioria simples será metade (4 – quatro), mais um (5 – cinco).

 

MEMORIAIS: peça processual apresentada pelas partes após a instrução. 1. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito.

 

MANDADO: ato de autoridade que determina o conhecimento de um ato ou evento processual ou que contenha ordem para execução de certa ação.

 

MANDATO: autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; delegação; encargo.

 

MÉRITO: questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da denúncia.

 

NOMEAÇÃO: ato ou efeito de nomear.

 

NOTIFICAÇÃO: ato de dar conhecimento acerca de ato ou evento processual, para que o destinatário exerça determinado ato ou cumpra a ordem.

 

NULIDADE: qualidade do que é nulo; falta de validade; falta de aptidão ou de talento; aquilo que não está sujeito a ser validado pela ação do tempo ou pela inércia das pessoas.

 

OFÍCIO RESERVADO: o expediente formal cujo conteúdo deve ficar no conhecimento adstrito dos agentes que atuam no processo ético-disciplinar.

 

PARECER: manifestação escrita ou verbal pela qual são expostas razões técnicas ou jurídicas acerca do convencimento para a solução ou o encaminhamento de determinado fato. 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação da Unidade Técnica e da Unidade Jurídica dos Conselhos acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação.

 

PARENTESCO: qualidade de parente, laços de sangue, origem e traços comuns; relação entre parentes.

 

PARTE: denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. 1. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta.

 

PEDIDO: é o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual.

 

PEDIR VISTA: requerimento que contém pedido de acesso aos autos processuais.

 

PENA DE REPREENSÃO: sanção ético-disciplinar mais grave que a advertência, a ser aplicada para infrações de pequena gravidade.

 

PERÍCIA: exame de caráter técnico e especializado com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados a fato ou evento que fuja ao conhecimento comum. 1. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

 

PERITO: aquele que pelas suas aptidões ou conhecimentos especiais é nomeado para proceder a um exame, vistoria ou avaliação técnica. 1. Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.

 

PESSOA FÍSICA: é toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

 

PESSOA JURÍDICA: ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

 

PETIÇÃO: expediente pelo qual a parte formula pedido que deve ou pode ser deferido pela autoridade requerida.

 

PETIÇÃO INEPTA: é aquela que apresenta uma das seguintes características: 1. Falta de pedido ou causa de pedir. 2. Pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 3. Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 4. Contém pedidos incompatíveis entre si.

 

PORTARIA: norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.

 

PRECLUSÃO: é a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado.

 

PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. 1. Também definida como perda do direito de ação.

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: é a perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que se extingue a punibilidade do acusado ou condenado.

 

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.

 

PREVENÇÃO: critério utilizado para fixar a competência de determinado julgador, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. 1. Considera-se prevento o julgador que primeiro tomou conhecimento da causa.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO: sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da Administração Pública. 1. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor ou terceiros, em razão da prática de irregularidade no serviço público ou para apurar eventual irregularidade que consubstancie em infração ético-disciplinar.

 

PROCURADOR: pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. 1. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem.

 

PROFERIR: pronunciar em voz alta; articular; decretar; dizer; ler; exteriorizar entendimento ou decisão.

 

PROLATOR: a pessoa ou a órgão que expede uma decisão em processo submetido a seu julgamento.

 

PRONTUÁRIO: arquivo ordenado de documentos relacionados à vida profissional de uma pessoa.

 

PRONUNCIADA: evidente, nítida, saliente, marcada, acentuada.

 

PROVA EMPRESTADA: é aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.

 

PROVA ILÍCITA: prova obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.

 

QUALIFICAÇÃO: o conjunto de informações próprias da pessoa que é parte ou testemunha em processo ético-disciplinar e que são registradas nos autos.

 

QUESTÃO DE DIREITO: questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.

 

QUESTÃO DE FATO: questão que se refere à verificação de fatos e provas.

 

QUESTÃO DE ORDEM: incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados.

 

QUESTÃO PRELIMINAR: questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. 1. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso.

 

QUESTÃO PREJUDICIAL: é a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.

 

QUÓRUM: número legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado.

 

RECURSO: instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO: o recurso que a própria parte interessada interpõe quando for proferida uma decisão que lhe seja desfavorável.

 

RECURSO EX OFFICIO: o recurso que é interposto pelo próprio órgão prolator da decisão, por expressa disposição normativa, e objetiva a confirmação ou reforma da decisão recorrida mesmo quando não haja recurso voluntário.

 

REDUZIDO A TERMO: aquilo que é transformado para a forma escrita e simplificada.

 

REINCIDÊNCIA: a repetição da prática de determinada conduta e de cuja prática anterior já lhe tenha gerado condenação ético-disciplinar.

 

RELATORIA: a ação de relatar processo ético-disciplinar; envolve a elaboração do relatório e do voto.

 

RELATÓRIO: o escrito processual que descreve a situação verificada no processo sob julgamento.

 

RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA: documento elaborado pela área técnica que contém as análises da natureza, dos elementos e do teor da denúncia, conforme o caso, com a respectiva recomendação de encaminhamento.

 

RELATÓRIO CONCLUSIVO: a redução a termo dos fatos, eventos e ocorrências verificados na instrução processual e as respectivas conclusões do órgão de instrução.

 

SOBRESTADO: processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar ainda pendente que pode prejudicar a análise do mérito. 1. O sobrestamento deve ser determinado pela Comissão Processante do Conselho de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso.

 

TRANSITAR EM JULGADO: expressão utilizada para designar a decisão ou acórdão da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque está esgotado o prazo para recorrer.