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RESOLUÇÃO CFN Nº 700, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

A ser revogada pela Resolução CFN nº 705/2021

 

 

Altera a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 321, de 02 de dezembro de 2003, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o Regimento Interno do CFN, considerando a necessidade de serem reeditadas e modernizadas as normas sobre processos, procedimentos e julgamento de infrações ético-disciplinares que venham a ser atribuídas aos Nutricionistas e aos Técnicos em Nutrição e Dietética, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos deliberado nas 408ª e 433ª Reuniões Plenárias do CFN, realizadas por videoconferência, nos dias 11 de fevereiro de 2021 e nos dias 10, 11, 12 e 13 de agosto de 2021, respectivamente,

 

Considerando:

 

- o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências;

 

- o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

- a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

 

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19);

 

- a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001; e

 

- as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução do CFN nº 321, de 2 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. A representação será feita por meio físico ou eletrônico e deverá indicar:

 

I. identificação completa do autor da representação, qual seja: nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP, telefone e e-mail;

 

II. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos com informações que caracterizem eventual infração disciplinar;

 

III. nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do representado;

 

IV. elementos mínimos de provas; e

 

V. nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).

 

Parágrafo único. A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da representação.

 

Parágrafo único-A. As representações anônimas ou com solicitação de sigilo, com ausência de identificação do representante, poderão ser analisadas desde que contenham indícios de infrações disciplinares e elementos de prova, e somente, após investigação preliminar, poderá prosseguir na modalidade ex officio.

 

Parágrafo único-B. Quando da ciência pelo Conselho de fato que caracterize eventual infração disciplinar e indícios de sua autoria, poderá ser realizada representação ex officio". (NR)

 

"Art. 69-A. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por decisão da Comissão de Ética do respectivo conselho, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida tenha como finalidade viabilizar a realização do ato processual no contexto da pandemia do novo coronavírus.

 

§ 1º Os atos processuais deverão ser reduzidos a termo e colhida assinatura dos presentes no local onde estiverem sendo realizados ou colhidas assinaturas eletrônicas, por meio válido, nos termos da Lei.

 

§ 2º Os atos processuais a que se refere o caput poderão ser gravados em áudio ou vídeo, dispensada a redução a termo, mediante ciência prévia das partes e de seus defensores e, ao final, lavrada a ata constando a qualificação das partes e testemunhas, demais informações relevantes a critério da Comissão de Ética e a assinatura dos presentes, colhidas por meios físicos ou através de sistema eletrônico de informação utilizado pelo Conselho.

 

§ 3º As gravações ficarão armazenadas em ambiente adequado e restrito, sob a responsabilidade da Comissão de Ética ou de empregado da Autarquia que lhe esteja vinculado, e só poderão ser acessadas mediante solicitação formal do interessado ou do seu procurador ao Coordenador da Comissão de Ética, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, certificando nos autos o fornecimento da mídia.

 

§ 4º Os documentos relativos aos processos disciplinares poderão ser recebidos por meio eletrônico oficial, sem necessidade de protocolo físico.

 

§ 5º Fica dispensada a expedição de Carta Precatória para prática de atos processuais em outro Regional, prevista no art. 10, quando realizados por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." (NR)

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 155, terça-feira, 17 de agosto de 2021, seção 1, página 100.