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RESOLUÇÃO CFN Nº 682, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Revogada pela Resolução CFN nº 687/2021

 

 

Normatiza o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), aprovado pela Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008, quanto à composição de vagas de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes no Plenário do CFN.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 407ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 8 de fevereiro de 2021;

 

CONSIDERANDO a previsão no art. 4º da Lei nº 6.583/78 de que o Conselho Federal de Nutricionistas será constituído de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional;

 

CONSIDERANDO a existência de Conselhos Regionais de Nutricionistas em número superior ao número de membros com assento no Conselho Federal, sendo em número de 10 atualmente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para ocupação dos cargos de membros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal pelos representantes dos Conselhos Regionais;

 

CONSIDERANDO a previsão no art. 9º, II, da Lei nº 6.583/78 de que compete ao Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução das previsões legais e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

 

CONSIDERANDO a previsão no art. 7º da Lei nº 6.583/1978 de que o regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, o que deve ser feito primando pela razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia, prestigiando todos os Conselhos Regionais;

 

CONSIDERANDO a previsão legal do art. 67, do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, que ao regulamentar a criação e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estabelece que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Respeitando o que reza o Art. 15 da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008, cada Chapa poderá indicar candidatos para ocupar apenas uma vaga de Conselheiro Federal Efetivo e uma vaga de Conselheiro Federal Suplente em cada mandato, sendo vedado que um Conselho Regional ocupe, em um mesmo mandato, mais de uma vaga de Conselheiro Federal Efetivo e Suplente.

 

Art. 2º Como o número de Conselhos Regionais de Nutricionistas é superior ao número de vagas de Conselheiros Federais, as vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, em regime de rodízio, entre os candidatos das jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 1º Nas eleições do ano de 2021, não participarão do rodízio, os representantes da jurisdição dos Conselhos Regionais, que ocuparam apenas uma vaga na composição do Plenário do Conselho Federal, a partir da instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Região (CRN-10) pela Resolução CFN nº 425, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 2º Para ocupação das vagas remanescentes do CFN, em obediência ao inciso II, do art. 9º da Lei nº 6.583/78, a distribuição das vagas para a composição do Plenário do CFN, os representantes das Chapas deverão respeitar o critério de número de profissionais registrados em cada Conselho Regional, de representatividade territorial com base na quantidade de estados cujo respectivo Conselho Regional tenha jurisdição, por fim, de antiguidade baseando na data de criação do respectivo Conselho Regional, nesta ordem, tendo preferência os Conselhos com maior número de profissionais registrados, com maior número de Estados sob sua jurisdição, e mais antigos, respectivamente.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de então, revogado o artigo 7º da Resolução CFN nº 398, de 22 de janeiro de 2007.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 28, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021, seção 1, página 116.