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RESOLUÇÃO CFN Nº 398, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 401/2007, nº 428/2008 e nº 682/2021 (revogada)

 

 

Aprova a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da Nona Região (CRN-9), altera os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303, de 2003, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 179, realizada nos dias 7, 11 e 12 de dezembro de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e pelo Regimento Interno que foram cumpridas as disposições da Resolução CFN nº 67, de 22 de outubro de 1986 e da Resolução CFN nº 84, de 27 de agosto de 1988;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região (CRN-9), com jurisdição no Estado de Minas Gerais e sede na Cidade de Belo Horizonte, observado o seguinte:

 

I. a instalação do CRN-9 dar-se-á a partir da data de publicação desta Resolução;

 

II. as atividades do CRN-9 terão início em 1º de fevereiro de 2007;

 

III. a partir de 1º de fevereiro de 2007 ficará excluído da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) o Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. Compete ao CRN-9 orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 2º Relativamente às receitas e despesas dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 4ª e 9ª Regiões (CRN-4 e CRN-9) fica estipulado o seguinte:

 

I. até 31 de janeiro de 2007 competirão ao CRN-4 todas as receitas e despesas que, na forma da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, estejam vinculadas a esse Conselho Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo;

 

II. a partir de 1º de fevereiro de 2007 todas as receitas e despesas que, na forma da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, sejam oriundas do Estado de Minas Gerais passarão a pertencer ao CRN-9.

 

Parágrafo único. O CFN alocará, mediante instrumento jurídico próprio, os recursos necessários à manutenção do CRN-9 no período compreendido entre 1º a 28 de fevereiro de 2007.

 

Art. 2º Relativamente às receitas e despesas dos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 4ª e 9ª Regiões (CRN-4 e CRN-9) fica estipulado o seguinte: (nova redação para o “Art. 2º, itens I, II e Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 401/2007)

 

I. até a data de posse do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região competirá ao CRN-4 a administração de todas as receitas e despesas que, na forma da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, estejam vinculadas a esse Conselho Regional de Nutricionistas em razão da jurisdição abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo;

 

II. após posse do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região todas as receitas e despesas que, na forma da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, sejam oriundas do Estado de Minas Gerais passarão a pertencer ao CRN-9.

 

Parágrafo único. O CFN alocará, sob a forma de doação, mediante instrumento jurídico próprio, parte dos recursos necessários à manutenção do CRN-9, no período compreendido entre a posse do seu primeiro Plenário e os 6 (seis) meses subsequentes.

 

Parágrafo único. O CFN alocará, sob a forma de doação, mediante instrumento jurídico próprio, parte dos recursos necessários à manutenção do CRN-9, no período compreendido entre a posse do seu primeiro Plenário e os 12 (doze) meses subsequentes. (nova redação do “parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 428/2008)

 

Art. 3º O Plenário, a Diretoria e a Presidência do CRN-4 adotarão, a partir da publicação desta Resolução, respeitadas as competências próprias de cada órgão, as providências necessárias para a realização da eleição para a composição do primeiro Plenário do CRN-9.

 

Parágrafo único. Após concluído o processo eleitoral e declarados os eleitos, o CFN fixará a data de posse do primeiro Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região, competindo ao Presidente do CFN dar-lhes posse.

 

Art. 4º A partir da publicação desta Resolução e até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3º desta Resolução, o Plenário, a Diretoria e a Presidência do CRN-4 exercerão, em plenitude, as competências próprias dos mesmos órgãos do CRN-9, em especial com vistas ao seguinte:

 

I. requerer e obter, perante as autoridades, ofícios, órgãos e entidades competentes, os registros e licenças e a expedição de documentos necessários ao funcionamento do CRN-9 como entidade autárquica;

 

II. elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2007 e submetê-la à aprovação do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. arrecadar receitas e efetuar pagamentos fundados em obrigações de natureza legal e contratual;

 

IV. abrir e movimentar contas correntes bancárias;

 

V. contratar obras, serviços e locações necessários ao funcionamento do CRN-9;

 

VI. adquirir, inclusive sob a forma de aceitação de doações, os bens necessários ao funcionamento do CRN-9;

 

VII. contratar pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, respeitadas as disposições legais e as normativas internas do Sistema CFN/CRN que lhes sejam aplicáveis, podendo, quando for o caso, rescindir os respectivos contratos;

 

VIII. exercer todas as competências inerentes à orientação, disciplina e fiscalização do exercício e atividades das profissões de nutricionista e de técnico de nutrição e dietética no Estado de Minas Gerais, respeitado o seguinte em relação aos processos instaurados por infrações legais e disciplinares:

 

a. se instaurados até a data de publicação desta Resolução serão processados e julgados pelos órgãos competentes do CRN-4;

 

b. se instaurados após a data de publicação desta Resolução serão processados e julgados com atendimento ao seguinte:

 

1. se instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3º desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-4;

 

2. se não instruídos até a posse dos eleitos na eleição de que trata o art. 3º desta Resolução, serão processados e julgados pelo CRN-9;

 

IX. representar o CRN-9 em juízo e fora dele, ativa e passivamente. Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Plenário, pela Diretoria e pela Presidência do CRN-4, em nome do CRN-9, os representantes daquele prestarão contas ao CFN.

 

Art. 5º O CRN-4 transferirá, a partir de 1º de fevereiro de 2007 e até a data da posse dos eleitos na eleição referida no art. 3º, ao CRN-9, o cadastro de profissionais domiciliados e das pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, observando o seguinte:

 

I. as pessoas físicas serão recadastradas com número de inscrição próprio do CRN-9, o qual será atribuído por ordem de antiguidade das respectivas inscrições;

 

II. as pessoas jurídicas serão recadastradas com número de registro próprio do CRN-9, o qual será atribuído por ordem de antiguidade dos respectivos registros.

 

Art. 6º O CRN-4 fica autorizado:

 

I. a doar, ao CRN-9, os bens móveis que estejam a serviço das atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional no Estado de Minas Gerais;

 

II. a ceder, mediante sucessão trabalhista, ao CRN-9, os empregados que estejam lotados em atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º Os artigos 78 e 79 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78. As vagas de Conselheiros Federais Efetivos e as respectivas vagas de Conselheiros Federais Suplentes serão distribuídas, na composição das chapas, entre representantes das Regiões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, sendo que, para cada Região correspondente a Conselho Regional de Nutricionistas é atribuída uma vaga para cada um dos cargos de Conselheiro Federal Efetivo e de Conselheiro Federal Suplente.

 

Art. 79. O Colégio Eleitoral Federal é composto de 9 (nove) Delegados Eleitores Efetivos e de 9 (nove) Delegados Eleitores Suplentes, representantes de cada um dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, eleitos na forma deste Capítulo.

 

Parágrafo único. A participação dos Delegados Eleitores Suplentes nas sessões do Colégio Eleitoral Federal somente ocorrerá em caso de impedimento dos Delegados Eleitores Efetivos do mesmo Conselho Regional de Nutricionistas representado.

 

Art. 8º Os candidatos às eleições para a composição do Plenário do CRN-9 que estejam desempenhando mandato de conselheiros do CRN-4 deverão desincompatibilizar-se na forma prevista no art. 7º do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN nº 303, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 19, sexta-feira, 26 de janeiro de 2007, seção 1, página 70.