RESOLUÇÃO
CFN Nº 67, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Alterada pela Resolução CFN nº 84/1988
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Dispõe sobre a
instalação de novos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras
providências. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando
que o art. 1º da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com finalidade de
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de Nutricionistas;
Considerando
que os Conselhos Regionais terão sempre sede na Capital do Estado ou de um dos
Estados ou Territórios da respectiva jurisdição;
Considerando
que é de competência legal do Conselho Federal de Nutricionistas organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;
Considerando,
ainda, que ao Conselho Federal compete fixar a jurisdição dos Conselhos
Regionais, a qual poderá abranger mais de um Estado ou Território;
Considerando
que, também, é de competência do Conselho Federal
promover intervenção nos Conselhos Regionais para restabelecer sua normalidade
administrativa e financeira;
Considerando
que aos Conselhos Regionais é deferido o poder de propor medidas necessárias ao
aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas promoverá a instalação e fixará as
jurisdições dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, após verificada a
possibilidade de manutenção financeira e normalidade administrativa.
Parágrafo único. Para a
instalação de novos Conselhos Regionais será essencial a existência de, no
mínimo 800 (oitocentos), profissionais residentes e domiciliados em sua jurisdição.
Parágrafo único. Para a
instalação de novos Conselhos Regionais será essencial a existência de, no
mínimo 400 (quatrocentos) inscritos dentre as pessoas físicas e jurídicas na
jurisdição. (redação do “Parágrafo único” alterada pela Resolução CFN nº 84/1988)
Art. 2º Os Conselhos Regionais serão instalados nos Estados, Distrito Federal e
Territórios Federais, podendo a ação deles, estender-se a mais de uma unidade
da Federação.
§ 1º A sede dos Conselhos Regionais será em Capital de uma das unidades
federativas.
§ 2º Cada unidade da Federação somente poderá estar sob a jurisdição de um
Conselho Regional.
Art. 3º A proposta para alteração das jurisdições territoriais dos atuais
Conselhos Regionais visando a instalação de outros será feita por entidades de
classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região ou por, no mínimo, 100
(cem) profissionais nela domiciliados.
Art. 4º Os Conselhos Regionais atingidos pela iniciativa receberão a proposta, emitirão
opinião fundamentada e a encaminharão para a decisão do Conselho Federal.
Parágrafo único. Para a
decisão do Conselho Federal é essencial o encaminhamento de relações, em
separado, dos profissionais e pessoas jurídicas sediadas na atual e na nova
Região, assim como, orçamentos de ambas para o exercício imediato.
Art. 5º Aprovada a proposta, através de Resolução específica do Conselho
Federal, os Conselhos Regionais atingidos pela medida organizarão todo o
procedimento eleitoral necessário.
§ 1º O resultado do pleito será proclamado pela Presidente do Conselho
Regional do qual se desmembrará o novo Conselho.
§ 2º A posse dos Conselheiros Regionais far-se-á em sessão solene e será dada
pelo Presidente do Conselho Federal e, em sua falta por seu substituto ou
delegado.
Art. 6º O Conselho Regional, após a sua instalação, organizará os respectivos
serviços administrativos, obedecendo às Resoluções do Conselho Federal e
estabelecerá entendimentos com o Conselho Regional do qual se desmembrou, para
o recebimento de processos e documentos relativos a profissionais e pessoas
jurídicas sediadas na sua jurisdição.
Art. 7º O pessoal destinado aos serviços administrativos do novo Conselho
Regional será admitido pelo regime celetista, aproveitando-se o pessoal lotado
em Delegacias na sua jurisdição.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
NIRA SIMÕES LEITE
CASAGRANDE Secretária do CFN |
NELI RODRIGUES
DAVIDOVICH Presidente do CFN |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, página 18260.