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RESOLUÇÃO CFN Nº 662, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

 

A ser alterada pelas Resoluções CFN nº 702/2021 e nº 703/2021

 

 

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam de procedimentos para a recepção e a emissão de documentos relativos a pessoas jurídicas (PJ) (Resoluções CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, nº 462, de 26 de abril de 2010, nº 510, de 16 de maio de 2012, nº 576, de 19 de novembro de 2016, e nº 585, de 19 de agosto de 2017), revoga a Resolução CFN nº 650, de 14 de abril de 2020 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade ad referendum do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do CFN, tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2020 e na 382ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2020, e

 

Considerando:

 

- o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

- a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

 

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19);

 

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); e

 

- as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, à transparência e à desburocratização dos processos de trabalho.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Resolução CFN nº 544, de 16 de agosto de 2014, que "dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações: (“Art. 1º” a ser revogado pela Resolução CFN nº 702/2021)

 

"Art. 3º................................................................................…

§ 1º...............................................................…

d. os documentos exigidos nas alíneas "b" e "c" serão aceitos por meio eletrônico, através de Sistema de Informação, disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas;

e. a pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme Anexo I, sob pena de responsabilidade civil e criminal;

f. o CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória, resguardando-se ao direito de suspender ou cancelar a validade/vigência do documento emitido, até a finalização da apuração;

.......................................................................................................................…

§ 3º Sobre os documentos exigidos neste artigo, observa-se que:

I. estes serão aceitos somente por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas;

II. a pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme Anexo I, sob pena de responsabilidade civil e criminal;

III. o CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória, resguardando-se ao direito de suspender ou cancelar a validade/vigência do documento emitido, até a finalização da apuração.

§ 4º A requerimento da pessoa jurídica cadastrada na forma deste artigo, poderá ser fornecida Certidão de Cadastro (CC), adotando-se os mesmos critérios para definição de data de validade estabelecidos para a Certidão de Registro e Quitação (CRQ), no que couber.

................................ " (NR)

"Art. 7º .......................................................…

§ 3º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2020, fica suspensa a visita fiscal e/ou técnica a que se refere o §1º deste artigo.

§ 4º A Certidão de Registro e Quitação (CRQ) deverá ser expedida por meio eletrônico, devidamente assinada ou validada eletronicamente, e entregue via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, conforme definição do CRN da respectiva jurisdição.

§ 5º Em caráter excepcional, a CRQ com validade até 15 de julho de 2020 permanecerá válida até 15 de outubro de 2020.

§ 6º A CRQ emitida por meio eletrônico ou digital pode ser apresentada ao requerente ou interessado juntamente com a Resolução CFN nº 662/2020 para comprovar sua prorrogação automática, sem a necessidade de a pessoa jurídica inscrita requerer a emissão de novo documento constando essa validade prorrogada.

I. Se houver o requerimento de emissão de nova certidão, constando essa validade prorrogada, será cobrada a taxa de emissão correspondente, conforme disposto na Resolução vigente sobre o tema.

§ 7º Havendo a quitação integral das obrigações financeiras da pessoa jurídica e do(a) Nutricionista Responsável Técnico (RT) até o exercício de 2019, a CRQ será expedida com validade até 15 de outubro de 2020, desde que atendidas as demais exigências da requerente e do RT.

§ 8º Estando a pessoa jurídica ou o(a) Nutricionista RT com negociação vigente e em dia de anuidade(s) anterior(es) junto ao CRN, a data de validade da CRQ será idêntica ao vencimento da parcela que estiver mais próxima.

§ 9º Para o caso previsto no § 7º deste artigo, havendo a posterior quitação integral das anuidades da pessoa jurídica e do RT do exercício de 2020, poderá ser expedida nova CRQ, a requerimento da interessada, sem custo de taxa de expedição, desde que sejam atendidas às demais obrigações da empresa e do RT.

§ 10. Havendo a quitação integral das obrigações financeiras da pessoa jurídica e do(a) Nutricionista RT até o exercício de 2020, a CRQ será expedida com validade até 15 de julho de 2021, desde que atendidas as demais exigências da requerente e do RT.

§ 11. O CRN solicitará a documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória, resguardando-se ao direito de suspender ou cancelar a validade/vigência do documento emitido, até a finalização da apuração." (NR)

 

Art. 2º A Resolução CFN nº 462, de 26 de abril de 2010, que "aprova formulários de Certidão de Cadastro e Certidão de Registro e Quitação para pessoas jurídicas cadastradas e registradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A Certidão de Cadastro (CC) e a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) serão expedidas conforme previsto na Resolução vigente do CFN que dispõe sobre cadastro e registro de Pessoa Jurídica (PJ), por meio eletrônico devidamente assinada ou validada eletronicamente, e entregue via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, contendo as seguintes características:

I. Armas da República;

II. marca d'água com símbolo da Nutrição;

III. data de validade;

VI. data de expedição;

V. assinatura digitalizada ou eletrônica;

VI. cor branca;

VII. código de barras;

VIII. dispositivo de segurança para verificação da autenticidade do documento." (NR)

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 4º REVOGADO.

Art. 5º REVOGADO.

 

Art. 3º A Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012, que "dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e Nutrição e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações: (“Art. 3º” a ser revogado pela Resolução CFN nº 703/2021)

 

"Art. 4º.............................................…

§ 5º Os atestados referidos no inciso II serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 6º A pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme Anexo I.

§ 7º A chancela prevista no §3º deste artigo será substituída por Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho, conforme Anexo II, devendo ser entregue pelo CRN à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática.

§ 8º O prazo estabelecido no §4º será de até 10 (dez) dias úteis.

§ 9º A Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho emitida com validade até 30 de setembro de 2020, na vigência da Resolução CFN nº 650, de 14 de abril de 2020, será substituída por nova declaração sem prazo de validade e sem custo adicional, mediante requerimento da pessoa jurídica e atendidos os termos do respectivo regramento.

§ 10. A Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho emitida com validade até 30 de setembro de 2020, na vigência da Resolução CFN nº 650, de 14 de abril de 2020, será substituída por nova declaração sem prazo de validade, mediante requerimento da pessoa jurídica e atendidos os termos do respectivo regramento." (NR)

"Art. 8º ......................................…

§ 3º Os atestados de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 4º A chancela prevista no caput deste artigo será substituída por Declaração de Averbação, conforme o Anexo III, devendo ser entregue pelo CRN à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática." (NR)

 

Art. 4º A Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, que "dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ...................................................…

Parágrafo único. A. Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2020, fica suspensa a realização das diligências a que se refere o Parágrafo único deste artigo." (NR)

 

Art. 5º A Resolução CFN nº 585, de 19 de agosto de 2017, "que dispõe sobre a emissão de certidão de acervo técnico para nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética e pessoas jurídicas, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º .............................................…

Parágrafo único-A. Os documentos de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas.

Parágrafo único-B. A critério do CRN, a pessoa física deverá declarar que os documentos apresentados eletronicamente são verdadeiros conforme Anexo I, sob pena de responsabilidade civil e criminal." (NR)

"Art. 5º ...................................…

§ 4º Os documentos de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 5º A pessoa jurídica, por meio do representante legal, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme anexo I." (NR)

"Art. 6º As Certidões de Acervo Técnico deverão ser expedidas por meio eletrônico, devidamente assinadas ou validadas eletronicamente, e entregues pelo CRN à interessada via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, tendo como prazo, 10 (dez) dias a partir do protocolo.

............................................................................…

§ 4º O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória, resguardando-se ao direito de suspender ou cancelar a validade/vigência do documento emitido, até a finalização da apuração.

§ 5º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2020, fica suspensa a realização das diligências a que se refere o §3º deste Artigo." (NR)

 

Art. 6º Revogar, a partir de 1º de setembro de 2020, a Resolução CFN nº 650, de 14 de abril de 2020, publicada em 15 de abril de 2020 na página 97 do Diário Oficial da União, Seção 1.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 167, segunda-feira, 31 de agosto de 2020, seção 1, páginas 224 e 225.

 

 

ANEXOS

 

 

ANEXO I

Modelo: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURÍDICA

 

 

Eu, _____________________________________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº ___________________ Órgão Expedidor ___________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, DECLARO, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas – Xª Região, em _____/_____/______, pela pessoa jurídica _____________________________________________ (razão social), inscrita no CNPJ sob o nº ______________________, com sede em _________________________________ (endereço) são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.

 

____________________________, _________ de__________ de _______.

 

______________________________________________________

Nome legível e assinatura

Cargo

 

 

ANEXO II

Modelo: DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO

 

Declaramos, para os devidos fins, a requerimento da empresa _____________________, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, registrada no CRN-X sob o nº xxxxx, o registro do atestado de comprovação de aptidão de desempenho de atividades nos seguintes termos:

 

Razão social da pessoa jurídica emitente do atestado:  _______________________________

CNPJ: _________________________

Data de emissão do atestado: xx/xx/202x

Registrado sob o número ________/_______.

 

Válido para licitação desde que acompanhado da respectiva CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO (CRQ) vigente.

 

Durante a pandemia do novo coronavírus, a presente Declaração substitui, temporariamente, a chancela de registro de Atestado de Comprovação de Aptidão para desempenho de atividades fornecida pelo Conselho Regional de Nutricionistas de que trata a Resolução CFN nº 510/2012.

 

XXXXXX, XX de XXXXX de 2020.

 

__________________________________

Assinatura manual ou validação eletrônica

 

Código verificador de autenticidade

 

 

ANEXO III

Modelo: DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO

 

Declaramos, para os devidos fins, a requerimento da empresa _____________________, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, a averbação do Atestado de Capacidade Técnica nos seguintes termos:

 

Razão social da pessoa jurídica emitente do atestado: __________________________

CNPJ: _________________________________

Data de emissão do atestado: xx/xx/202x

Registrado no CRN-X sob o número ________/_______.

Averbado no CRN-X sob o número ________/_______.

 

Válido para licitação desde que acompanhado da respectiva CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO (CRQ) vigente.

 

Durante a pandemia do novo coronavírus, a presente Declaração substitui, temporariamente, a chancela de averbação de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho fornecida pelo Conselho Regional de Nutricionistas de que trata a Resolução CFN nº 510/2012.

 

XXXXXX, XX de XXXXX de 2020.

 

__________________________________

Assinatura manual ou validação eletrônica

 

Código verificador de autenticidade