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RESOLUÇÃO CFN Nº 510, DE 16 DE MAIO DE 2012

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 650/2020 (revogada) e nº 662/2020

A ser revogada pela Resolução CFN nº 703/2021

 

 

Dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 240ª Reunião Plenária de 19 e 21 de abril de 2012 e,

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o atendimento ao disposto no art. 30 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

 

Considerando a Resolução CFN que dispõe sobre registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O registro de Atestado para a Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividade nas áreas de Alimentação e Nutrição, previsto na lei geral de licitações, para fins de demonstração de qualificação técnica decorrente do desempenho de atividades, será feito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local onde os serviços foram executados.

 

§ 1º Para serem registrados pelo Conselho Regional de Nutricionistas, os atestados deverão apresentar serviços executados durante período do registro da prestadora no CRN e serem assinados por Nutricionista Responsável Técnico (RT) da pessoa jurídica emitente do atestado.

 

§ 2º Nos casos em que a Pessoa Jurídica (PJ) que emitir o atestado não tenha Nutricionista em seus quadros, o registro somente ocorrerá se o documento estiver assinado pelo representante legal do emitente e as atividades tenham sido executadas durante período do registro da prestadora dos serviços no CRN.

 

Art. 2º Além do disposto no artigo anterior, o Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho deverá conter, no mínimo, os elementos seguintes:

 

I. Ser emitido em papel timbrado do emitente do atestado, com data e assinatura do RT do contratante ou seu representante legal, conforme o caso, devidamente identificado com nome completo e cargo que ocupa impressos no documento;

 

II. Indicar o número do documento que deu origem ao serviço, tal como contrato, nota de empenho ou outro;

 

III. Indicar o período (início e fim) da execução do serviço (dia/mês/ano);

 

IV. Indicar o endereço completo do local onde o serviço foi ou está sendo executado;

 

V. Citar o(s) nome(s) do(s) nutricionista(s), número de inscrição no CRN e os correspondentes períodos que executaram os serviços;

 

VI. Descrever, detalhadamente, o serviço executado.

 

Art. 3º O Conselho Regional de Nutricionistas não exigirá ou fará registro de atestados relativos a serviços executados fora da sua área de jurisdição, podendo fazer averbação dos documentos, registrados pelo CRN da jurisdição em que os serviços foram ou estão sendo prestados, a requerimento do interessado.

 

Art. 4º O Conselho Regional de Nutricionistas procederá o registro de atestado, mediante requerimento da pessoa jurídica, na forma constante do Anexo I, anotando-os em livro próprio, físico, eletrônico ou em arquivo digital na forma constante do Anexo II e apostilando nos referidos atestados esse registro, desde que atendido ao que segue:

 

I. Apresentar Certidão de Registro e Quitação (CRQ) da pessoa jurídica ou Certidão de Cadastro (CC), emitida pelo CRN de sua jurisdição, dentro do prazo de validade;

 

II. Apresentar os Atestados de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades, original ou cópia autenticada em cartório;

 

III. Demonstrar que a pessoa jurídica requerente tem, ou tinha no momento da execução dos serviços, responsável técnico e objeto social compatível com as atividades técnicas indicadas no atestado;

 

IV. Outras informações que o CRN entender pertinentes e que serão requisitadas à pessoa jurídica.

 

§ 1º É vedado o registro de atestados cujas atividades técnico-profissionais nele indicadas sejam incompatíveis com o objeto social, responsável(is) técnico(s) e, ainda com o quantitativo de refeições constantes nos dados cadastrais dos arquivos do CRN.

 

§ 2º Os documentos apresentados não podem conter rasuras, emendas ou danos de quaisquer espécies.

 

§ 3º Os Atestados de Comprovação de Aptidão de Desempenho de Atividades, quando registrados no CRN, receberão a chancela no verso ou anverso, na forma constante do Anexo III, com respectiva marca d'água do CRN.

 

§ 4º O registro do Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho de Atividades da será expedido em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo, no CRN, do requerimento do interessado.

 

§ 5º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os atestados referidos no inciso II serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas. (“§ 5º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 5º Os atestados referidos no inciso II serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas. (redação do “§ 5º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

§ 6º A pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme Anexo I. (“§ 6º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 6º A pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme Anexo I. (redação do “§ 6º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

§ 7º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a chancela prevista no §3º deste artigo será substituída por Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho, conforme Anexo II, com validade até 30 de setembro de 2020, podendo ser entregue pelo CRN à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática. (“§ 7º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 7º A chancela prevista no §3º deste artigo será substituída por Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho, conforme Anexo II, devendo ser entregue pelo CRN à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática. (redação do “§ 7º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

§ 8º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, o prazo estabelecido no §4º será de até 10 (dez) dias úteis. (“§ 8º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 8º O prazo estabelecido no §4º será de até 10 (dez) dias úteis. (redação do “§ 8º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

§ 9º Havendo o reestabelecimento do atendimento presencial, a pessoa jurídica poderá apresentar os documentos físicos originais ou equivalentes para registro, sem custo adicional. (“§ 9º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 9º A Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho emitida com validade até 30 de setembro de 2020, na vigência da Resolução CFN nº 650, de 14 de abril de 2020, será substituída por nova declaração sem prazo de validade e sem custo adicional, mediante requerimento da pessoa jurídica e atendidos os termos do respectivo regramento. (redação do “§ 9º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

§ 10. A Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho emitida com validade até 30 de setembro de 2020, na vigência da Resolução CFN nº 650, de 14 de abril de 2020, será substituída por nova declaração sem prazo de validade, mediante requerimento da pessoa jurídica e atendidos os termos do respectivo regramento. (“§ 10.” incluído pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

Art. 5º Os atestados registrados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas conferem à pessoa jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa de participar em licitações, promovidas em todo o território nacional, apresentando-os como prova de qualificação técnica, enquanto os serviços atestados se mantiverem compatíveis com as atribuições dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica.

 

Art. 6º O registro de Atestados de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades constitui atividade de controle do Conselho Regional de Nutricionistas, cabendo ao Presidente, ou a quem este delegar, autorizar o registro à vista das informações cadastrais apuradas pelo setor ou departamento competente do CRN.

 

Art. 7º Quando a pessoa jurídica necessitar participar de licitação, na jurisdição de CRN em que desenvolve atividade, o atestado deverá ser registrado no CRN local da prestação de serviço, sendo chancelado na forma constante do Anexo III .

 

Art. 8º Quando a pessoa jurídica necessitar participar de licitação, na jurisdição de CRN em que não desenvolve atividade, não se exigirá seu registro no CRN do local da realização da licitação. O atestado poderá ser averbado no CRN do local onde os serviços serão executados, se o Edital assim o exigir, com chancela na forma constante do Anexo V.

 

§ 1º A averbação dos atestados registrados no CRN do local onde os serviços foram prestados será realizada, mediante entrega de requerimento, na forma constante do Anexo I, e Certidão de Registro e Quitação (CRQ) em vigor emitida pelo Regional de origem.

 

§ 2º A pessoa jurídica que venha a vencer a licitação fica obrigada a, no prazo máximo 30 (trinta) dias:

 

I. Comunicar o fato ao Conselho Regional de Nutricionista com jurisdição no local onde se realizarão os serviços objeto do certame;

 

II. Tratando-se de pessoa jurídica não registrada no Conselho Regional de Nutricionistas do local onde se realizarão os serviços, deverá providenciar a sua regularização junto a esse CRN, na forma das normas do CFN;

 

III. Em caso de não atendimento aos incisos I e II deste artigo, a pessoa jurídica vencedora do certame ficará sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

 

§ 3º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os atestados de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas; (“§ 3º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 3º Os atestados de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas. (redação do “§ 3º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

§ 4º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a chancela prevista no caput deste artigo será substituída por Declaração de Averbação, conforme o Anexo III, com validade até 30 de setembro de 2020, podendo ser entregue pelo CRN a interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática. (“§ 4º” incluído pelo Art. 3º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

§ 4º A chancela prevista no caput deste artigo será substituída por Declaração de Averbação, conforme o Anexo III, devendo ser entregue pelo CRN à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática. (redação do “§ 4º” alterado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

Art. 9º O Atestado de Responsabilidade Técnica, documento emitido pelo CRN, que comprova a capacitação técnico-profissional do Nutricionista, seguirá a mesma sistemática dos artigos 7º e 8º, observando-se o seguinte:

 

I. Será emitido pelo CRN de jurisdição da PJ, na forma constante do Anexo IV;

 

II. Só terá validade se apresentado juntamente com a CRQ devidamente atualizada.

 

Parágrafo único. O nutricionista apresentado como RT no Atestado de Responsabilidade Técnica deve ser o mesmo indicado na CRQ, sob pena de nulidade dos respectivos documentos.

 

Art. 10. O CRN, mediante requerimento, poderá ainda emitir os documentos: Acervo Técnico de Pessoa Jurídica e Acervo Técnico de Pessoa Física.

 

Art. 11. Os valores das taxas e emolumentos para a emissão do Atestado de Responsabilidade Técnica, para o registro e averbação dos Atestados de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades e emissão dos Acervos Técnicos, seguirão o disposto nas normas do CFN.

 

Art. 12. Os modelos de requerimento, de chancela e de registro de atestados, a serem adotados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, são os constantes dos Anexos a esta Resolução.

 

Art. 13. Os documentos objeto desta Resolução poderão ser expedidos via sistema informatizado, com a disponibilização on-line, através do site do CRN, contendo código de autenticidade que substituirá a assinatura do(a) Presidente do CRN, permitindo a consulta de sua veracidade por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

 

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo somente poderá ser efetuado após atendidas as disposições da presente Resolução e havendo autorização expressa do(a) Presidente do CRN para a emissão destes documentos.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias CFN nº 009/1994 e nº 02/1997.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

 

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES

 

 

(Empresa requerente e  nº da inscrição no CRN),  vem através  deste requerer a esse CRN -___ Região o registro do(s) atestado(s) de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividade fornecido(s) pela (s) empresa(s): _______________________________________________________________

 

No caso de participação em licitação, fica esta empresa ciente que sendo vencedora do certame, deverá comunicar esse resultado ao CRN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Local e data ________/________/________

 

_______________________________________

Assinatura do Requerente

 

 

 

ANEXO II

 

REGISTRO DE ATESTADOS DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES

 

DATA

Nº. DO REGISTRO DO ATESTADO

EMPPRESA SOLICITANTE

EMITENTE DO ATESTADO

OBS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

CHANCELA PARA REGISTRO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES

(EMITIDO POR EMPRESA DA MESMA JURISDIÇÃO DO CRN)

 

 

CHANCELA

Registrado no CRN-__ sob o nº _______

 

Válido para licitação, desde que acompanhado da respectiva C.R.Q.

(Certidão de Registro e Quitação) do ano em curso.

 

Local e data ____/_____/____

 

_________________________

Presidente do CRN-______

 

Obs.: tamanho da chancela a critério do Regional.

 

 

 

 

ANEXO IV

 

ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Nº. _____/ 201__

 

 

Atesto para os devidos fins que o(a) nutricionista ______________________, inscrito(a) no CRN____, sob o nº. ________, é Responsável Técnico da empresa __________, registrada neste CRN____, sob o nº. _______, estando o(a) profissional em condições de responder tecnicamente pela empresa nas atividades de alimentação e nutrição.

 

Local e data ____________________________.

 

Presidente do CRN___

 

 

 

 

Obs: O presente atestado não dispensa a apresentação da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) atualizada

 

 

 

ANEXO V

 

CHANCELA PARA AVERBAÇÃO DE ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES

(EMITIDO PARA EMPRESA LOCALIZADA NA JURISDIÇÃO DE OUTRO CRN)

 

CHANCELA

 

AVERBAÇÃO

Atestado registrado no CRN- ____ sob o nº ______ -

Atestado averbado no CRN- _____ sob o nº ________ -

Empresa Executora do Serviço: _______________________

 

Local e data

 

_______________________________

Presidente do CRN-________

 

 

 

Publicada no D.O.U. nº 95, quinta-feira, 17 de maio de 2012, seção 1, página 125.