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RESOLUÇÃO CFN Nº 462, DE 26 DE ABRIL DE 2010

 

Alterada pelas Resoluções CFN nº 650/2020 (revogada) e nº 662/2020

A ser revogada pela Resolução CFN nº 702/2021

 

 

Aprova formulários de Certidão de Cadastro e Certidão de Registro e Quitação para pessoas jurídicas cadastradas e registradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e nos termos em que foi deliberado na 213ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida no dia 7 de fevereiro de 2010;

 

Considerando a necessidade de padronizar e dinamizar a emissão da Certidão de Cadastro e da Certidão de Registro e Quitação pelo CRN com jurisdição no local aonde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de garantir publicidade à regularidade do seu registro no mesmo Regional;

 

Considerando, ainda, a possibilidade de emissão da Certidão de Cadastro e da Certidão de Registro e Quitação através dos sistemas eletrônicos de informações dos CRN,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar e adotar como padrão, em substituição aos formulários impressos e fornecidos pelo CFN, os modelos propostos pela Comissão de Gestão de Tecnologia da Informação e Padronização de Processos Organizacionais do Sistema CFN/CRN, constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

 

Art. 2º A emissão de Certidão de Cadastro (CC) e Certidão de Registro e Quitação (CRQ) será efetuada na forma prevista na Resolução vigente do CFN que dispõe sobre cadastro e registro de PJ, devendo, o documento emitido, apresentar as seguintes características:

 

I. Tamanho do papel: A4 (210 x 297 mm);

 

II. Tipos de papel sugeridos: verge, couche (fosco) ou similar;

 

III. Gramatura do papel sugerida: 80 a 180 g;

 

IV. Cor do papel: CC - branco; e CRQ - verde;

 

V. Impressão: preferencialmente a laser 4/4 cores;

 

VI. Armas da república;

 

VII. Marca d'água com símbolo da Nutrição.

 

Art. 2º A Certidão de Cadastro (CC) e a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) serão expedidas conforme previsto na Resolução vigente do CFN que dispõe sobre cadastro e registro de Pessoa Jurídica (PJ), por meio eletrônico devidamente assinada ou validada eletronicamente, e entregue via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, contendo as seguintes características: (redação do “Art. 2ºalterada pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

I. Armas da República;

 

II. marca d'água com símbolo da Nutrição;

 

III. data de validade;

 

VI. data de expedição;

 

V. assinatura digitalizada ou eletrônica;

 

VI. cor branca;

 

VII. código de barras;

 

VIII. dispositivo de segurança para verificação da autenticidade do documento.

 

Parágrafo único. Quando da impossibilidade de impressão a laser, a utilização de impressora a jato de tinta deverá estar configurada com a qualidade de impressão "normal ou otimizada". (“Parágrafo único” revogado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a emissão de CC e CRQ será efetuada por meio eletrônico podendo ser entregue pelo CRN a interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática. (“parágrafo único-A” incluído pelo Art. 2º da Resolução CFN nº 650/2020)

 

Art. 3º A Comissão de Gestão de Tecnologia da Informação e Padronização de Processos Organizacionais do Sistema CFN/CRN adotará as medidas necessárias para a instalação e configuração dos sistemas de informações dos CRN, a fim de viabilizar o atendimento ao estabelecido nesta Resolução.

 

Art. 4º As assinaturas da Certidão de Cadastro e da Certidão de Registro e Quitação poderão ser digitalizadas, por meio do Sistema Incorpware ou outro que vier a substituí-lo. (“Art. 4º” revogado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

Art. 5º A Certidão de Cadastro e a Certidão de Registro e Quitação deverão ter como item de segurança, código de barras gerado pelo Sistema Incorpware ou outro que vier a substituí-lo, a partir do ID da Inscrição da Pessoa Jurídica (código de identificação no banco de dados) e data de validade do documento, através de criptografia. (“Art. 5º” revogado pela Resolução CFN nº 662/2020)

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

ANEXOS

 

ANEXO I

CERTIDÃO DE CADASTRO

VÁLIDA ATÉ: _______/_______/________

CADASTRADA EM: ____/____/_____ SOB O Nº ________

 

DADOS DA PESSOA JURÍDICA

Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ matriz:

CNPJ filial:

Endereço:

 

DADOS DO (A) NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:

Inscrito em:

Sob o nº:

RESPONSÁVEL TÉCNICO DESDE:

 

CERTIFICO que, a Pessoa Jurídica e o(a) Nutricionista acima citados, se encontram cadastrada e inscrito(a), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 6.583/1978 e do Decreto nº 84.444/1980. Esta Certidão não concede à Pessoa Jurídica o direito de executar quaisquer serviços relacionados com seu cadastro neste órgão, sem a participação efetiva de seu Nutricionista Responsável Técnico. QUALQUER ALTERAÇÃO OCORRIDA, EM UM OU MAIS DADOS CADASTRAIS DA PESSOA JURÍDICA, APÓS A EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, TORNA O DOCUMENTO INVÁLIDO.

 

CARIMBO DO CRN CIDADE / UF, de de

(código de barras)_____________________

Presidente do CRN

 

Marca d'água com símbolo da Nutrição no centro.

 

 

ANEXO II

CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO

 

VÁLIDA ATÉ: _______/_______/________

REGISTRADA EM: ____/______/_____ SOB O Nº ________

 

DADOS DA PESSOA JURÍDICA

Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ matriz:

CNPJ filial:

Endereço da Matriz:

Endereço da Filial:

Capital Social da Matriz:

Capital Social da Filial:

Objeto Social:

 

DADOS DO (A) NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:

Inscrito em:

Sob o nº:

RESPONSÁVEL TÉCNICO DESDE:

 

CERTIFICO que, a Pessoa Jurídica e o(a) Nutricionista acima citados, se encontram registrada e inscrito(a), respectivamente, e em situação técnica e financeira regular neste Conselho, nos termos da Lei nº Federal nº 6.583/1978, do Decreto nº 84.444/1980 e da Lei Federal nº 6.839/1980. Esta Certidão não concede à Pessoa Jurídica direito de executar quaisquer serviços relacionados com seu registro neste órgão, sem a participação efetiva de seu Nutricionista Responsável Técnico. QUALQUER ALTERAÇÃO OCORRIDA, EM UM OU MAIS DADOS DA EMPRESA, APÓS A EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, TORNA O DOCUMENTO INVÁLIDO.

 

CARIMBO DO CRN CIDADE / UF, de de

(código de barras)_____________________

Presidente do CRN

 

Marca d'água com símbolo da Nutrição no centro.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 78, terça-feira, 27 de abril de 2010, seção 1, páginas 84 e 85.