RESOLUÇÃO CFN Nº 702, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Alterada pelas Resoluções CFN nº 719/2021, nº 722/2022 e nº 729/2022
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Dispõe sobre o registro
e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. |
O Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de
20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº
621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi
deliberado 421ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de abril
de 2021; e
Considerando o que determinam:
- a Lei Federal nº
6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federais e Regionais de Nutricionistas,
regula o seu funcionamento, e dá outras providências, art. 15, parágrafo único;
- o Decreto Federal nº 84.444, de 1980,
que regulamenta a Lei nº 6.583, de 1978, que cria os Conselhos
Federal e Regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras
providências, art. 18;
- a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980,
que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões;
- a Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991,
que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências,
arts. 3º e 4º;
- a Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral;
- a Lei Federal nº 13.726, 08 de outubro de 2018,
que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação;
- o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes
para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
- o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015,
que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo
administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional;
- a Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004,
que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
e dá outras providências;
- a Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008,
que dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e
dá outras providências;
- a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010,
que dispõe sobre as atribuições do nutricionista, estabelece parâmetros
numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar
(PAE) e dá outras providências;
- a Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012,
que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de
atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas
de alimentação e nutrição e dá outras providências;
- a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016,
que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação
de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências;
- a Resolução CFN nº 597, de 22 de dezembro de 2017,
que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de
infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências; e
- a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018,
que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas
atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de
atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras
providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor
na presente Resolução sobre o registro e o cadastro de pessoas jurídicas nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).
Parágrafo único. Consideram-se
as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I desta Resolução e, na
sua ausência, de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos
Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 2008,
e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 2018,
no que couber.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Seção I
Da Obrigatoriedade do
Registro
Art. 2º A
pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e
nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas
atividades.
§ 1º O
registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, conforme
normas vigentes, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor
Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 4º, § 3º.
§ 2º Não
será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista
regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18- A, §19-A, § 19-B, incluído pela Lei Complementar
nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Art. 3º São
pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:
I. as
que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de
direito público ou privado, tais como:
a.
empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão
(concessionárias de alimentação); e
b. empresas
fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
II. as
que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o
processo de preparo, conservação e distribuição;
III.
as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais
ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de
preparo, conservação e distribuição;
IV.
as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:
a.
consultórios e/ou clínicas de nutrição; e
b. empresas
de atendimento nutricional personalizado.
V. as
que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
VI. as
que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou
planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou
não;
VII. as
que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e
VIII. as
que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio)
que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no
PAT.
Parágrafo único. A
tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no anexo II,
poderá ser utilizada como subsídio para correspondência de atividades das
pessoas jurídicas previstas neste artigo, para fins de análise.
Art. 4º Outras
pessoas jurídicas não previstas no art. 3º poderão ser registradas no CRN,
desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e
apresentem nutricionista como responsável técnico.
§ 1º As
pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo são as:
I. que
atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;
II. que
distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
III. indústrias
de alimentos; e
IV. Indústrias
de bebidas.
§ 2º
Os valores de anuidades devidas às pessoas jurídicas elencadas neste artigo
serão definidos em norma própria editada pelo CFN.
§ 3º
A tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no anexo
II, poderá ser utilizada como subsídio para correspondência de atividades das
pessoas jurídicas previstas neste artigo, para fins de análise.
Seção II
Do Processo de Registro
Art. 5º O
requerimento para registro da pessoa jurídica será feito em formulário próprio,
acompanhado dos seguintes documentos:
I. cópia
do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, ou última
alteração contratual consolidada, com as informações acerca do arquivamento e
registro no órgão competente;
II.
indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades
profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana e quadro técnico,
quando couber, composto por profissionais devidamente habilitados;
III. cópia
da prova de vínculo de trabalho vigente com a pessoa jurídica, por meio de
documentação hábil, do(s) nutricionista(s) bem como técnico(s) em nutrição e
dietética, quando houver;
IV. termo
de compromisso, em formulário próprio, em que o nutricionista declara assumir a
responsabilidade técnica, previamente concedida pelo CRN, conforme legislação
vigente, validado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica; e
V. dimensionamento,
em formulário próprio, descrevendo o serviço executado.
§ 1º Em
caso de pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º, além dos documentos descritos
nos incisos I a V, será exigida a apresentação do requerimento de registro
espontâneo, validado pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 2º Sobre
os documentos exigidos neste artigo, observa-se que:
I. esses
serão recebidos preferencialmente por meio eletrônico, através de Sistema de
Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em
arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados
eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida
a boa-fé das informações prestadas;
II. a
pessoa jurídica, por meio do representante legal, deverá declarar que os
documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e
criminal; e
III. o
CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos
documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que
a qualidade da digitalização não for satisfatória.
Art. 6º A
pessoa jurídica que tiver atividade profissional em Unidade da Federação (UF)
que não a da matriz ou em jurisdição de outro CRN deverá registrar as filiais e
outras representações no CRN da jurisdição onde estiverem instaladas.
§ 1º Quando
a pessoa jurídica tiver unidades, filiais ou representações na mesma UF onde
esteja registrada a matriz, deverá apresentar nutricionista responsável e
quadro técnico, quando couber, composto por profissionais devidamente
habilitados, para cada unidade, filial ou representação, de acordo com as
normas próprias editadas pelo CFN, se nas mesmas forem desenvolvidas atividades
nas áreas de alimentação e nutrição humana.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa jurídica tiver
filial ou representação em Unidade da Federação que não a mesma da matriz,
deverá apresentar nutricionista responsável técnico em cada uma das Unidades da
Federação, além do quadro técnico dimensionado pela legislação vigente.
§ 3º
Os estabelecimentos do tipo filial e representação, situados em jurisdição
diferente da matriz, pagarão somente uma anuidade, a cada exercício, ao CRN de
onde estejam localizados, equivalente à metade do devido pela matriz, desde que
esta esteja regularmente registrada, independentemente do número de filiais,
agências, unidades ou de escritórios de representação na mesma jurisdição.
Art. 7º O registro
da pessoa jurídica será efetivado após análise dos documentos
e deferimento do pedido pelo presidente do CRN ou agente designado por este,
por meio de delegação de competência.
Parágrafo único. O
deferimento do registro poderá ser precedido de visita fiscal para verificação
das informações técnicas prestadas pela pessoa jurídica solicitante.
Art. 8º No
caso de indeferimento do registro, caberá pedido de reconsideração ao CRN e,
posteriormente, recurso administrativo ao CFN.
Parágrafo único. O
recurso de que trata o caput deste artigo, apresentado pelo representante legal
da pessoa jurídica, deverá respeitar os seguintes requisitos:
I. ser
escrito, contendo as razões de fato e de direito pelas quais o interessado
contesta o indeferimento;
II.
ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; e
III. ser
protocolado no CRN que indeferiu o registro, pelos seguintes meios:
pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico, desde que o recurso esteja
digitalizado em arquivos do tipo PDF, e devidamente assinado ou validado
eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida
a boa-fé das informações prestadas.
Seção III
Da Expedição de Certidões
Art. 9º A
Certidão de Registro e Regularidade (CRR) poderá ser expedida, conforme modelo
no Anexo III, para a pessoa jurídica registrada, mediante requerimento, após
deferido o registro e estando a pessoa jurídica em situação cadastral regular e
sem pendência financeira.
§ 1º Estando
a pessoa jurídica quite com as obrigações financeiras dos exercícios anteriores
e com a anuidade do exercício em curso, a CRR terá prazo de validade até o
último dia do mês determinado para o pagamento da anuidade de pessoa jurídica
do exercício seguinte, conforme normas próprias editadas pelo CFN.
§ 2º Nos
casos de parcelamento de obrigações financeiras dos exercícios anteriores da
pessoa jurídica, a CRR terá validade até o vencimento da parcela que estiver
mais próxima.
§ 3º
A CRR válida é o documento que comprova o registro e a regularidade da pessoa
jurídica junto ao CRN, não podendo ser substituída por outro documento, para os
fins ao qual se destina.
§ 4º A
CRR será emitida com, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Art. 10. Para
a expedição da CRR, será observado o seguinte:
I. o
número de certidões a serem expedidas corresponderá ao número de responsáveis
técnicos da pessoa jurídica, de acordo com as atividades desenvolvidas, por UF
de sua atuação; e
II. as
taxas, correspondentes à expedição das certidões, serão pagas pela pessoa
jurídica após análise e deferimento do requerimento, conforme art. 7º.
Art. 11. Em
caso de vencimento da CRR e/ou havendo alteração de dados da pessoa jurídica ou
do seu responsável técnico, que implique modificação de informações constantes
na certidão, a mesma se tornará inválida e poderá ser requerida nova certidão.
§ 1º Havendo
qualquer alteração nos dados descritos na CRR e/ou na regularidade da pessoa
jurídica, após a data de expedição da certidão, torna o documento inválido e
nulo de pleno direito.
§ 2º Na
hipótese do caput deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes
para requerimento de nova CRR:
I. apresentação
de requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios dos dados cadastrais
e descrição dos serviços;
II.
apresentação de outros documentos que o CRN julgar necessários; e
III. pagamento
da taxa correspondente à nova CRR.
Art. 12. A
Certidão de Regularidade da Unidade (CRU), comprobatória da regularidade desta
perante o CRN de sua jurisdição, poderá ser emitida, conforme modelo no Anexo
IV, a requerimento da pessoa jurídica registrada, observado o seguinte:
I. a
pessoa jurídica requerente da CRU deve estar em situação cadastral regular e
sem pendência financeira junto ao CRN cedente;
II. o
número de CRU a serem emitidas corresponderá ao número de responsáveis técnicos
das unidades/clientes da pessoa jurídica, em cada UF de sua atuação; e
III.
as taxas e os emolumentos, correspondentes à expedição de certidões, serão
pagos pela pessoa jurídica após análise e deferimento do requerimento.
Parágrafo único. Aplica-se
à CRU as mesmas regras de vencimento e critérios de segurança previstos para a
CRR nos arts. 9º e 11.
Art. 13. A
Certidão de Registro e Regularidade (CRR) e a Certidão de Regularidade de
Unidade (CRU) serão expedidas por meio eletrônico e entregues, preferencialmente,
via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, contendo as
seguintes características:
I. Armas
da República;
II. Marca
d'água com símbolo da Nutrição;
III. Assinatura
eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento;
IV. Dispositivos
de segurança: no mínimo dois; e
V. Especificações
para impressão: papel branco de tamanho A4 (210 x 297 mm).
Seção IV
Da Responsabilidade
Técnica e Quadro Técnico
Art. 14.
As pessoas jurídicas a que se referem os arts. 3º e 4º desta Resolução deverão
dispor de nutricionista habilitado que, observado o art. 16, possua condições
de efetiva assunção de responsabilidade técnica, para que possam exercer as
atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana.
Parágrafo único. Quando
a pessoa jurídica desenvolver suas atividades em mais de uma unidade de
alimentação e nutrição (UAN), deverá apresentar nutricionista responsável para
cada unidade, observados os critérios fixados em norma própria editada pelo
CFN.
Art. 15. A
apresentação de nutricionista responsável técnico é condição obrigatória para
registro da pessoa jurídica junto ao CRN.
Parágrafo único.
Responsável técnico é o nutricionista habilitado que, mediante concessão pelo
CRN, assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução
das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, desenvolvidas nas
pessoas jurídicas referidas nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
Art. 16. Os
critérios para análise e concessão de responsabilidade técnica estão descritos
em norma própria editada pelo CFN.
Art. 17. Para
fins de comprovação da responsabilidade técnica, a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), estabelecida em norma própria editada pelo CFN, quando utilizada
pela pessoa jurídica, deve ser acompanhada da CRR e, em caso de responsável
técnico de unidade, da CRU.
Art. 18. O
CRN emitirá para pessoa jurídica registrada Atestado de Responsabilidade
Técnica por Execução de Serviços, conforme previsto em normas próprias editadas
pelo CFN, comprovando a capacitação técnico-profissional do nutricionista,
mediante requerimento e pagamento de taxa.
§ 1º O
atestado será emitido pelo CRN da jurisdição, na qual a pessoa jurídica
desenvolve atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana, desde que
esta e seu nutricionista responsável técnico estejam em situação cadastral
regular e sem pendência financeira.
§ 2º Somente
terá validade se a pessoa jurídica possuir CRR expedida pelo CRN da jurisdição
referente à respectiva UF, contendo dados atualizados e prazo de validade
vigente.
§ 3º
O nutricionista apresentado como responsável técnico no Atestado de
Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, deve ser o mesmo indicado na
CRR, sob pena de nulidade dos respectivos documentos.
§ 4º O
atestado será emitido com, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Art. 19. As
pessoas jurídicas registradas, nos termos desta Resolução, deverão apresentar
quadro técnico integrado por nutricionistas habilitados e em situação cadastral
regular e sem pendência financeira, compatível com a complexidade e volume de
suas atividades técnicas.
§ 1º Quando
a pessoa jurídica contar com os serviços de técnicos em nutrição e dietética,
estes também deverão ser apresentados no quadro técnico, estarem em situação
cadastral regular e sem pendência financeira.
§ 2º
O quadro técnico será dimensionado a partir dos parâmetros numéricos mínimos de
referência indicados em normas próprias editadas pelo CFN ou CRN.
Art. 20. A
responsabilidade técnica assumida por nutricionista em relação à pessoa
jurídica ou às suas unidades será extinta quando:
I.
for requerida a baixa de responsabilidade técnica formalmente ao CRN, pelo
nutricionista ou pela pessoa jurídica;
II. for
o nutricionista suspenso, proibido de exercer a profissão ou tiver a sua
inscrição cancelada;
III. for
verificado o não atendimento aos critérios para concessão de responsabilidade
técnica previstos em normas próprias editadas pelo CFN;
IV.
quando for constatado em visita fiscal que o profissional foi desligado da
pessoa jurídica; e
V. ocorram
outras condições laborais que impeçam a efetiva assunção da responsabilidade
técnica.
§ 1º Nos
casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá promover a indicação de
novo nutricionista responsável técnico, fazendo-o no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogável a critério do CRN.
§ 2º
Nos casos de afastamento do responsável técnico por período superior a 30
(trinta) dias, a pessoa jurídica deverá indicar, ao CRN, nutricionista
substituto para o exercício das atividades do responsável técnico.
§ 3º A
indicação de novo responsável técnico será efetuada pela pessoa jurídica ao CRN
da jurisdição, atualizando os dados cadastrais com a apresentação dos
documentos relacionados no art. 5º, incisos II, III, IV e V, conforme o caso.
Seção V
Da Baixa Temporária e do
Cancelamento do Registro
Art. 21. A
baixa temporária do registro da pessoa jurídica poderá ser concedida a
requerimento do interessado e será efetivada após apreciação e deferimento do
processo pelo presidente do CRN ou do agente designado por este.
§ 1º A
pessoa jurídica interessada deverá apresentar justificativa documental de
suspensão das atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana.
§ 2º A
baixa referida no caput será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser
prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 3º Findo
o prazo total concedido na baixa temporária, sem que haja pedido de reativação
do registro, o CRN efetivará o seu cancelamento ex officio.
§ 4º Havendo
CRR e/ou CRU válida, no ato do deferimento da baixa temporária do registro, a
mesma se torna inválida e nula de pleno direito.
§ 5º
No ato do requerimento de reativação do registro, a pessoa jurídica deverá
apresentar documentos previstos no art. 5º desta Resolução.
§ 6º Havendo
a reativação do registro, a pessoa jurídica deverá recolher a anuidade proporcional
aos meses faltantes para o término do exercício em curso e a anuidade integral
nos exercícios subsequentes.
Art. 22. O
cancelamento do registro da pessoa jurídica será efetivado após apreciação e
deferimento do processo pelo presidente do CRN ou agente designado por este,
por meio de delegação de competência, e decorrerá:
I. do
requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório
de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica nas áreas de
alimentação e nutrição humana, expedido pelo órgão competente; e
II. ex officio:
a. após
três anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao
pagamento de anuidades ao CRN;
b. quando
ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no endereço indicado ao CRN
e não houver informações de sua atuação; e
c. para
as pessoas jurídicas descritas no art. 4º, quando ficar constatado que não
dispõem de nutricionista como responsável técnico.
§ 1º Havendo
CRR e/ou CRU válida, no ato do deferimento do cancelamento do registro, a mesma
se torna inválida e nula de pleno direito.
§ 2º O
cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade
pelos atos praticados enquanto registrada no CRN.
Art. 23. Para
as pessoas jurídicas descritas no art. 4º, a baixa temporária ou o cancelamento
do registro serão concedidos mediante requerimento acompanhado de
justificativa.
Art. 24. A
baixa temporária ou o cancelamento do registro da pessoa jurídica implica a invalidação
dos documentos emitidos pelo CRN, relativos ao registro e/ou à responsabilidade
técnica.
Art. 25. A
pessoa jurídica que for obrigada ao registro e permanecer exercendo as
atividades ligadas à alimentação e nutrição humana, após a baixa temporária ou
o cancelamento do registro, incorrerá em infração, sujeitando-se à sanção
prevista na legislação vigente.
Art. 26. O
deferimento da baixa temporária ou o cancelamento do registro não poderá ser
condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome da pessoa
jurídica, os quais serão cobrados pelo CRN por intermédio dos meios legais
cabíveis.
Art. 27. A
pessoa jurídica ficará isenta do pagamento da anuidade do exercício se o
requerimento de baixa temporária ou cancelamento do registro for protocolado
respeitando a data-limite estabelecida em norma própria editada pelo CFN.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 28. A
pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de
alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o
cadastro.
§ 1º As
pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo são:
I. as
consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e
ato da autoridade competente;
II. as
que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado,
exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes,
usuários e respectivos dependentes;
III. unidades
escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental,
médio e outros;
IV. instituições
de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos,
casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos;
V. estabelecimento
hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica
e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo
refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma;
VI. ambulatórios
com assistência nutricional e dietoterápica;
VII. empresas,
cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na
assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care);
VIII.
serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de
substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
IX. centros
de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento
nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade
física;
X. serviços
de terapia renal substitutiva;
XI. bancos
de alimentos e cozinhas comunitárias;
XII. bancos
de leite humano;
XIII.
empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos;
XIV. clínicas
de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior,
que prestam serviços à comunidade; e
XV. outros
estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de
nutricionista.
§ 2º A
pessoa jurídica que possua todas as atividades de alimentação e nutrição humana
terceirizadas deverá, caso solicitado pelo CRN, fornecer, sem quaisquer ônus,
os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional
por parte dos prestadores de serviços contratados.
Seção II
Do Processo de Cadastro
Art. 29. O
cadastro será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da
pessoa jurídica.
§ 1º Não
haverá cobrança de anuidades.
§ 2º Será
obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável pelas atividades de
alimentação e nutrição humana.
Art. 30. Para
o cadastro, a pessoa jurídica deverá encaminhar os seguintes documentos:
I. termo(s)
de compromisso(s), em formulário próprio, em que o(s) nutricionista(s) declara(m)
assumir a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana,
previamente concedida pelo CRN, conforme legislação vigente, validado por
este(s) e pelo representante legal da pessoa jurídica;
II. cópia
da prova de vínculo de trabalho vigente com a pessoa jurídica, por meio de
documentação hábil, do(s) nutricionista(s) bem como técnico(s) em nutrição e
dietética, quando houver;
III.
dimensionamento, em formulário próprio, descrevendo o serviço executado; e
IV.
outros documentos que o CRN entender necessário para adequado enquadramento da
modalidade de inscrição da pessoa jurídica.
§1º Estes
documentos serão recebidos, preferencialmente, por meio eletrônico, através de
Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados
em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados
eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida
a boa-fé das informações prestadas.
§2º O
CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos
documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que
a qualidade da digitalização não for satisfatória.
Seção III
Da Expedição de Certidão
Art. 31. A
Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) poderá ser expedida, conforme modelo
no Anexo V, para a pessoa jurídica cadastrada, mediante requerimento, estando a
pessoa jurídica em situação cadastral regular e sem pendência financeira.
§ 1º A
CCR terá prazo de validade de 12 (doze) meses, a partir da emissão.
§ 2º A
CCR válida é o documento que comprova o cadastro da pessoa jurídica e do
nutricionista responsável junto ao CRN, não podendo ser substituída por outro
documento, para os fins ao qual se destina.
§ 3º
A CCR será emitida com, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Art. 32. Para
a expedição da CCR, será observado o seguinte:
I. o
número de certidões a serem expedidas corresponderá ao número de nutricionistas
responsáveis da pessoa jurídica, de acordo com as atividades desenvolvidas, por
Unidade da Federação de sua atuação; e
II. as
taxas, correspondentes à expedição das certidões, serão pagas pela pessoa
jurídica após análise e deferimento do requerimento, conforme arts. 29 e 30.
Art. 33.
Em caso de vencimento da CCR e/ou havendo alteração de dados da pessoa jurídica
ou do seu responsável, que implique modificação de informações constantes na
certidão, a mesma se tornará inválida, e nova certidão poderá ser requerida.
§ 1º Na
hipótese do caput deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes
para requerimento de nova CCR:
I. apresentação
de requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios dos dados cadastrais
e descrição dos serviços;
II. apresentação
de outros documentos que o CRN julgar necessários; e
III. pagamento
da taxa correspondente à nova CCR.
Art. 34. A
Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) será expedida por meio eletrônico e
entregue, preferencialmente, via e-mail ou Sistema de Informação disponível em
plataforma web, contendo as seguintes características:
I. Armas
da República;
II. Marca
d'água com símbolo da Nutrição;
III. Assinatura
eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento;
IV. Dispositivos
de segurança: no mínimo dois; e
V. Especificações
para impressão: papel branco de tamanho A4 (210 x 297 mm).
Seção IV
Da Responsabilidade pelas
Atividades de Alimentação e Nutrição
Art. 35. As
pessoas jurídicas a que se refere o art. 28 desta Resolução deverão, para que
possam exercer as atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição
humana, dispor de nutricionista habilitado que, observado o art. 37, possua
condições de responder por estas atividades.
Parágrafo único. Quando
a pessoa jurídica desenvolver atividades relacionadas à alimentação e nutrição
humana em mais de uma unidade deverá apresentar nutricionista responsável para
cada uma delas, observados os critérios fixados em norma própria editada pelo
CFN.
Art. 36. A
apresentação de nutricionista responsável é condição obrigatória para cadastro
da pessoa jurídica junto ao CRN.
Parágrafo único. Responsável
é o nutricionista habilitado que, mediante concessão pelo CRN, assume
integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das
atividades técnicas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas nas pessoas
jurídicas referidas no art. 28 desta Resolução.
Art. 37. Os
critérios para análise e concessão de responsabilidade serão os mesmos
descritos em norma própria editada pelo CFN para concessão de responsabilidade
técnica.
Art. 38. As
pessoas jurídicas cadastradas, nos termos desta Resolução, deverão apresentar
quadro técnico integrado por nutricionistas em situação cadastral regular e sem
pendência financeira, compatível com a complexidade e volume de suas atividades
técnicas.
§ 1º Quando
a pessoa jurídica contar com os serviços de técnicos em nutrição e dietética,
estes também deverão ser apresentados no quadro técnico e estarem em situação
cadastral regular e sem pendência financeira.
§ 2º O
quadro técnico será dimensionado a partir dos parâmetros numéricos mínimos de
referência indicados em normas próprias editadas pelo CFN ou CRN.
Art. 39.
A responsabilidade assumida pelo nutricionista em relação à pessoa jurídica
cadastrada será extinta quando:
I. for
requerida a baixa de responsabilidade formalmente ao CRN, pelo nutricionista ou
pela pessoa jurídica;
II. for
o nutricionista suspenso, proibido de exercer a profissão ou tiver a sua
inscrição cancelada;
III. for
verificado o não atendimento aos critérios para concessão de responsabilidade
pelas atividades de alimentação e nutrição humana, previstos em normas próprias
editadas pelo CFN;
IV. for
constatado em visita fiscal que o profissional foi desligado da pessoa
jurídica; e
V. for
verificado que ocorrem outras condições laborais que impeçam a efetiva assunção
da responsabilidade.
§ 1º
Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá promover a indicação
de novo nutricionista responsável, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogável a critério do CRN.
§ 2º Nos
casos de afastamento do responsável por período superior a 30 (trinta) dias, a
pessoa jurídica deverá indicar, ao CRN, nutricionista substituto para o
exercício das atividades profissionais.
§ 3º A
indicação de novo nutricionista responsável será efetuada pela pessoa jurídica
ao CRN da jurisdição, atualizando os dados cadastrais com a apresentação dos
documentos relacionados no art. 30, conforme o caso.
Art. 40. O
CRN poderá emitir Atestado de Responsabilidade por Execução de Serviços para a
pessoa jurídica cadastrada, nos termos do art. 18, mediante requerimento e
pagamento de taxa.
Seção V
Da Baixa Temporária e do
Cancelamento do Cadastro
Art. 41. A
baixa temporária do cadastro da pessoa jurídica poderá ser concedida a
requerimento do interessado e será efetivada após apreciação e deferimento do
processo pelo presidente do CRN ou pelo agente designado por este.
§ 1º A
pessoa jurídica interessada deverá apresentar justificativa documental de
suspensão das atividades nas áreas de alimentação e nutrição humana.
§ 2º A
baixa referida no caput será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser
prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 3º Findo
o prazo total concedido na baixa temporária, sem que haja pedido de reativação
do cadastro da interessada, o CRN efetivará o seu cancelamento ex officio.
§ 4º Havendo
CCR válida, no ato do deferimento da baixa temporária do cadastro, a mesma se
torna inválida e nula de pleno direito.
§ 5º No
ato do requerimento de reativação do cadastro, a pessoa jurídica deverá
apresentar documentos previstos no art. 30 desta Resolução.
Art. 42.
O cancelamento do cadastro da pessoa jurídica será efetivado pelo CRN, a
qualquer tempo, independentemente da notificação ao cadastrado, quando for
constatado que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou que não exerce
mais atividades na área de alimentação e nutrição humana.
Parágrafo único. O
CRN poderá cancelar o cadastro da pessoa jurídica, a requerimento do
interessado, mediante apresentação de justificativa.
Art. 43. A
baixa temporária ou o cancelamento do cadastro da pessoa jurídica implica
invalidação dos documentos emitidos pelo CRN, relativos à inscrição e/ou
responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 44.
A pessoa jurídica sujeita aos ditames desta Resolução que não requerer o seu
registro ou não mantiver nutricionista no seu quadro, observadas as condições
em que está obrigada, ficará sujeita à autuação por infração legal.
Art. 45. A
infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 6.583, de
1978, no Decreto nº 84.444,
de 1980, e normas próprias editadas pelo CFN.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 46. Em
qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho
técnico do nutricionista só poderá ser realizada por outro nutricionista.
Art. 47. A
pessoa jurídica cuja atividade inclua orientações ou ações na área de
alimentação e nutrição humana e que não estejam enquadradas nas situações
previstas nos arts. 3º, 4º e 28 desta Resolução deverá manter nutricionista em
seus quadros, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.
Art. 48. A
pessoa jurídica com registro ou cadastro ativo deverá manter os dados
cadastrais atualizados no CRN da respectiva jurisdição.
Art. 49. As
pessoas jurídicas que estejam registradas nos CRN e cujo registro deixou de ser
obrigatório, poderão permanecer registradas, facultando-lhes o cancelamento do
registro a qualquer momento, observado o art. 27.
Art. 50. O
CRN poderá utilizar todos os meios legais e de direito para identificar e
provar as atividades das pessoas jurídicas previstas nesta Resolução, não se
limitando à tabela contida no Anexo II.
Art. 51. As
pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica devem seguir os mesmos
procedimentos previstos para as pessoas jurídicas.
Art. 52.
A Certidão de Registro e Regularidade (CRR) prevista nesta Resolução substitui
a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) prevista na Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005,
na Resolução CFN nº 462, de 26 de abril de 2010,
na Resolução CFN nº 510, de 2012,
na Resolução CFN nº 544, de 16 de agosto de 2014,
na Resolução CFN nº 597, de 2017,
e na Resolução CFN nº 662, de 28 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A
Certidão de Registro e Quitação (CRQ) emitida na vigência da Resolução CFN nº 378, de 2005,
permanecerá válida conforme disposto originalmente, mesmo com as alterações
estabelecidas nesta resolução.
Art. 53. A
Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR) prevista nesta Resolução substitui a
Certidão de Regularidade (CR) prevista na Resolução CFN nº 378, de 2005,
e a Certidão de Cadastro (CC) prevista na Resolução CFN nº 462, de 2010,
na Resolução CFN nº 510, de 2012,
na Resolução CFN nº 597, de 2017,
e na Resolução CFN nº 662, de 2020.
Parágrafo único. A
Certidão de Regularidade (CR) emitida na vigência da Resolução CFN nº 378, de 2005,
permanecerá válida conforme disposto originalmente, mesmo com as alterações
estabelecidas nesta resolução.
Art. 54. Os
casos omissos serão resolvidos pelo CFN.
Art. 55.
Ficam revogadas:
I. a
Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005;
II. a
Resolução CFN nº 462, de 26 de abril de 2010;
III. a
Resolução CFN nº 544, de 16 de agosto de 2014;
IV. o
art. 1º da Resolução CFN nº 662, de 28 de agosto de 2020;
e
IV. a
Resolução CFN nº 696, de 15 de julho de 2021.
Art. 56. Esta
Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022
4 de abril de 2022. (prazo prorrogado pela Resolução CFN nº
719/2021) 4 de agosto de 2022 (prazo prorrogado
pela Resolução CFN nº 722/2022) 1º
de novembro de 2022. (prazo prorrogado pela
Resolução CFN nº 729/2022).
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO Presidente do CFN CRN-5/1887 |
ELISABETH CHIARI RIOS NETO Secretária do CFN CRN-9/6059 |
ANEXO I
GLOSSÁRIO
1. Agência: empresa
prestadora de serviços, geralmente como intermediária em negócios alheios, em
local diverso da sede ou administração.
2. Assessoria em Nutrição:
é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado
em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a
pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e
projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana,
bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua
especialidade.
3. Atendimento nutricional
personalizado: assistência nutricional
prestada por nutricionista com o objetivo de suprir as necessidades específicas
individual ou familiar (personal diet).
4. Ato Constitutivo: é
o instrumento preparado para instituir uma pessoa jurídica, tais como: contrato
social, estatuto de criação, instituição de firma individual, declaração de
empresário ou ata de instituição, devidamente registrado no órgão competente,
conforme o caso.
5. Auditoria em Nutrição: exame
analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro
da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos
inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório
circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade
Técnica.
6. Baixa Temporária: suspensão
por tempo determinado do registro ou do cadastro da pessoa jurídica no CRN.
7. Cadastro: modalidade
de inscrição da pessoa jurídica que exerce atividades na área de alimentação e
nutrição humana, não sendo esta sua atividade-fim, sem ônus de anuidade.
8. Capacitação Técnico-profissional:
aptidão técnica para desenvolvimento das atividades relacionadas à formação
profissional.
9. Certidão de Registro e
Regularidade (CRR): documento emitido pelo CRN
com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a
finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no
CRN e do seu responsável técnico.
10. Certidão de Cadastro e
Regularidade (CCR): documento emitido pelo CRN
com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a
finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do cadastro da mesma no
CRN e do seu nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e
nutrição humana.
11. Certidão de
Regularidade da Unidade (CRU): documento emitido pelo CRN
com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a
finalidade de dar publicidade acerca da regularidade da unidade da mesma no CRN
e do seu nutricionista responsável técnico e dos nutricionistas e técnicos em
nutrição e dietética componentes do quadro técnico, quando houver.
12. Cesta de Alimentos: composição
com diferentes tipos de alimentos in natura ou embalados por processo
industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, vinculados ou
não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
13. Concessionária de
Alimentação: pessoa jurídica que
desenvolve atividades comerciais, na área de alimentação e nutrição humana, por
autorização de contrato ou convênio com a pessoa concedente.
14. Consultoria em
Nutrição: serviço realizado por nutricionista
habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à
área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto,
assumir a Responsabilidade Técnica.
15. Dietas Especiais: são
dietas diferenciadas e opcionais, constituídas por um conjunto de alimentos ou
nutrientes, especialmente planejadas e produzidas, nas quais se introduzem
modificações, adequando-as à utilização por indivíduos em condições metabólicas
e fisiológicas específicas e que atendam às suas necessidades nutricionais.
16. Dimensionamento: informações
sobre o funcionamento da pessoa jurídica descrevendo o serviço executado
envolvendo a área de alimentação e nutrição humana.
17. Empresas Prestadoras
de Serviços de Alimentação Coletiva (alimentação-convênio e/ou
refeição-convênio): aquelas definidas pela
legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o
sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios
eletrônicos de pagamento) para compra de alimentos em restaurantes
(refeição-convênio ou valerefeição) ou supermercados (alimentação-convênio ou
vale-alimentação).
18. Ex officio: é
o ato administrativo que deve ser praticado independentemente do impulso das
partes interessadas, decorrendo de imposição legal ou normativa.
19. Nutricionista
Habilitado: nutricionista devidamente
inscrito no CRN da jurisdição de atuação profissional, nos termos da legislação
regulamentadora da profissão.
20. Jurisdição: área
de abrangência geográfica para atuação legal do Conselho Federal de
Nutricionistas e de cada Conselho Regional de Nutricionistas.
21. Prova de Vínculo de
Trabalho: documento comprobatório da existência de
relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e pessoa física, podendo ser o
registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatício e
outros.
22. Quadro Técnico:
conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética
vinculados a uma pessoa jurídica.
23. Registro: modalidade
de inscrição da pessoa jurídica cuja atividade-fim ou àquela pela qual prestem
serviços a terceiros está relacionada à alimentação e nutrição humana, com ônus
de anuidade.
24. Representação
(Escritórios de): estabelecimento estável e
não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica
própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa.
25. Representante Legal: é
o indivíduo investido, na forma da lei, de contrato ou de outro ato jurídico,
dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física.
26. Requerimento: documento
pelo qual uma pessoa física ou jurídica, em nome próprio ou por seu
representante legal, formula pedido perante a autoridade competente do CFN ou
do CRN.
27. Serviço Comercial de
Alimentação: compreende a atividade de
preparação e distribuição de alimentação que ocorre fora do domicílio,
produzidas em instituições privadas, tais como: bares, restaurantes, fast-food
e hotelaria.
28. Termo de Compromisso:
formulário padronizado pelo CFN, que deverá ser preenchido e validado pelo
nutricionista responsável e pelo representante legal da pessoa jurídica.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
nº 176, quinta-feira, 16 de setembro de 2021, seção 1, páginas 146 a 148.
ANEXO II
TABELA
DE CORRESPONDÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS - CNAE
Pessoas jurídicas obrigadas ao registro (Art. 3º) |
Exemplos de
Códigos/atividades econômicas na CNAE* |
I.
as que exploram serviços de alimentação e nutrição
humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como: |
- |
a.
empresas que prestam serviços de
alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); b.
empresas fornecedoras de alimentação
coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT); |
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas. 56.20-1
Serviço de catering, bufê e outros serviços de comida preparada. |
II.
as que produzem refeições para indivíduos
ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e
distribuição; |
56.20-1
Serviço de catering, bufê e outros serviços de comida preparada. 5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo
domiciliar. |
III.
as que produzem dietas especiais e/ou com
alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou
coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e
distribuição; |
1099-6/07
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares. |
IV.
as que prestam serviços de assistência
nutricional e dietoterápica, tais como: |
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição. |
a.
consultórios e/ou clínicas de nutrição; |
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição. |
b.
empresas de atendimento nutricional personalizado. |
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição. |
V.
as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais; |
4637-1/99 Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente. 4729-6/99 Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente. 8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição. 8650-0/07
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral. |
VI.
as que desenvolvem atividades de auditoria,
assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição
humana, de forma simultânea ou não; |
86.60-7 Consultoria
e assessoria na área de saúde; serviços de |
VII.
as que fornecem cestas de alimentos,
inscritas no PAT; |
4639-7/01 Cestas de
produtos alimentares; comércio atacadista de |
VIII.
as que prestam serviço de alimentação
coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem
alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT. |
8299-7/02 Emissão
de vales refeição, alimentação, vale transporte e similares. |
Pessoas jurídicas
de registro facultativo (Art. 4º) |
Código/atividade econômica na CNAE* |
I.
as que atuam exclusivamente como serviços
comerciais de alimentação; |
DIVISÃO: 56
ALIMENTAÇÃO GRUPOS: 56.1 Restaurantes e
outros serviços de alimentação e bebidas. 56.2 Serviços de
catering, bufê e outros serviços de comida preparada. CLASSES: 56.11-2
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas. 56.12-1 Serviços
ambulantes de alimentação. 56.20-1 Serviços de
catering, bufê e outros serviços de comida preparada. |
II.
as que que distribuem e/ou comercializam
suplementos alimentares; |
4637-1/99 Comércio
atacadista de complementos e suplementos alimentícios. 4729-6/99 Comércio
varejista de suplementos alimentícios. |
III.
indústrias de alimentos; |
DIVISÃO:
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GRUPOS: 10.3 Fabricação de
conservas de frutas, legumes e outros vegetais. 10.5 Laticínios. 10.8 Torrefação e
moagem de café. 10.9 Fabricação de
outros produtos alimentícios. |
IV.
indústrias de bebidas. |
111 Fabricação de
bebidas alcoólicas. 112 Fabricação de
bebidas não alcoólicas. |
*Fonte: IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Disponível em <https://cnae.ibge.gov.br>. Acesso em maio 2019.
Observação: códigos que não estiverem descritos na tabela
serão objeto de análise pelo CRN.
ANEXO
III
MODELO
DA CERTIDÃO DE REGISTRO E REGULARIDADE
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA ___ª
REGIÃO
CERTIDÃO
DE REGISTRO E REGULARIDADE – CRR
VÁLIDA
ATÉ: XX/XX/XXXX UF DO REGISTRO:____
REGISTRADA
NO CRN-___ EM: XX/XX/XXXX
SOB O Nº ________
DADOS DA PESSOA
JURÍDICA |
|
Razão Social: |
|
Nome Fantasia: |
|
Endereço da Matriz: |
CNPJ Matriz: |
Endereço da Filial: |
CNPJ Filial: |
Capital Social da
Matriz: |
|
Capital Social da
Filial: |
|
Objeto Social: |
|
Ramo de atividade
relacionado ao registro: |
DADOS DO(A)
NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO(A) PELAS ATIVIDADES DE
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HUMANA |
Nome: |
Inscrito em
xx/xx/xxxx, no CRN-___ sob o nº: |
Responsabilidade
Técnica concedida em: xx/xx/xxxx |
CERTIFICAMOS
que Esta certidão não
concede à pessoa jurídica direito de executar quaisquer serviços relacionados
com seu registro neste órgão, sem a participação efetiva de seu nutricionista
responsável técnico. HAVENDO QUALQUER
ALTERAÇÃO NOS DADOS ACIMA DESCRITOS, APÓS A DATA DE EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO,
TORNA O DOCUMENTO INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. |
CIDADE / UF, xx de xxxxxx de xxxx Dispositivos de segurança (no
mínimo 2) (código de autenticidade) |
ANEXO IV
MODELO
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA UNIDADE
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA ___ª
REGIÃO
CERTIDÃO
DE REGULARIDADE DA UNIDADE – CRU
VÁLIDA
ATÉ: XX/XX/XXXX UF DO
REGISTRO: ______
DADOS DA PESSOA
JURÍDICA |
Razão Social: |
CNPJ: |
Registrada no
CRN-___ em xx/xx/xxxx, sob o
nº:_________ |
DADOS DA UNIDADE |
Razão social: |
CNPJ: |
Endereço: |
DADOS DO
NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS ATIVIDADES DE
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HUMANA DA UNIDADE |
Nome: |
Inscrito(a) em
xx/xx/xxxx, no CRN-___ sob o nº: |
CERTIFICAMOS
que a pessoa jurídica interessada, com situação cadastral regular e sem
pendência financeira, apresentou o profissional responsável técnico da Unidade, conforme dados acima qualificados. HAVENDO QUALQUER
ALTERAÇÃO NOS DADOS ACIMA DESCRITOS, APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO,
TORNA O DOCUMENTO INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. |
CIDADE / UF, xx de xxxxxx de xxxx Dispositivos de segurança (no
mínimo 2) (código de autenticidade) |
ANEXO V
MODELO
DA CERTIDÃO DE CADASTRO E REGULARIDADE
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA ___ª
REGIÃO
CERTIDÃO DE CADASTRO E REGULARIDADE
VÁLIDA ATÉ: XX/XX/XXXX UF DO CADASTRO:____
CADASTRADA NO
CRN-___ EM: XX/XX/XXXX SOB O Nº _______
DADOS DA PESSOA JURÍDICA |
Razão Social: |
CNPJ: |
Nome Fantasia: |
Unidade: |
Endereço: |
Atividade na área de alimentação e nutrição: |
DADOS DO(A) NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HUMANA |
Nome: |
Inscrito(a) em xx/xx/xxxx, no CRN-___ sob o nº: |
Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição Humana
concedida em: XX/XX/XXXX |
CERTIFICAMOS que a pessoa jurídica acima
citada se encontra cadastrada em situação cadastral regular e sem pendência
financeira, neste Conselho, nos termos da Lei Federal nº 6.583/1978 e do
Decreto nº 84.444/1980, de acordo com atividade meio declarada. Esta certidão não concede à pessoa jurídica o
direito de executar quaisquer serviços relacionados com seu cadastro neste
órgão, sem a participação efetiva do(a) nutricionista. HAVENDO QUALQUER ALTERAÇÃO NOS DADOS ACIMA
DESCRITOS, APÓS A DATA DE EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO, TORNA O DOCUMENTO
INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. |
CIDADE / UF, xx de xxxxxx de xxxx Dispositivos de segurança (no
mínimo 2) (código de autenticidade) |