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RESOLUÇÃO CFN Nº 650, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

Revogada pela Resolução CFN nº 662/2020

 

 

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam de procedimentos para a recepção e a emissão de documentos relativos a Pessoas Jurídicas (PJ) e dá outras providências (Resoluções CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, nº 462, de 26 de abril de 2010, nº 510, de 16 de maio de 2012, nº 576, de 19 de novembro de 2016 e nº 585, de 19 de agosto de 2017).

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade "ad referendum" do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

Considerando o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

Considerando a Portaria nº 356/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

 

Considerando o cenário de pandemia, declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por conta do novo coronavírus (SARS-CoV-2);

 

Considerando a adoção de teletrabalho por Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no contexto da pandemia de coronavírus;

 

Considerando as restrições e limitações de circulação de pessoas e no funcionamento dos Correios; e

 

Considerando as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela Resolução CFN nº 544, de 16 de agosto de 2014, que "dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º..............................................................................................................................................

§ 1º.......................................................................

d) em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os documentos exigidos nas alíneas "b" e "c" serão aceitos somente por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas;

e) durante a vigência da alínea d, a pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme Anexo I, sob pena de responsabilidade civil e criminal;

f) durante a vigência da alínea "d", havendo o reestabelecimento do atendimento presencial e a critério do CRN, a pessoa jurídica deverá apresentar os documentos físicos originais ou equivalentes até 30 de setembro de 2020, sob pena de cancelamento do registro.

..............................................................." (NR)

"Art. 5º......................................................................................…

§ 3º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020:

I. os documentos exigidos neste artigo serão aceitos somente por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas;

II. a pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme Anexo I, sob pena de responsabilidade civil e criminal;

III. havendo o reestabelecimento do atendimento presencial e a critério do CRN, a pessoa jurídica deverá, apresentar os documentos físicos originais ou equivalentes até 30 de setembro de 2020, sob pena de cancelamento do registro." (NR)

"Art. 7º..........................................................................................

§ 3º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, fica suspensa a visita fiscal e/ou técnica para verificação das informações técnicas prestadas pela pessoa jurídica solicitante.

§ 4º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) poderá ser expedida por meio eletrônico através de Sistema de Informação, disponível em plataforma web, ou enviada por e-mail, devidamente assinada ou validada eletronicamente, conforme definição do CRN da respectiva jurisdição.

§ 5º Em caráter excepcional, as CRQs com validade até 15 de julho de 2020 permanecerão válidas até 15 de outubro de 2020.

§ 6º Havendo a quitação integral das obrigações financeiras da Pessoa Jurídica e do Nutricionista Responsável Técnico (RT) até o exercício de 2019, a CRQ será expedida com validade até 15 de outubro de 2020, desde que atendidas as demais exigências da requerente e do RT.

§ 7º Para o caso previsto no § 6º deste artigo, havendo a posterior quitação integral das anuidades da Pessoa Jurídica e do RT do exercício de 2020, poderá ser expedida nova CRQ, a requerimento da interessada, sem custo de taxa de emissão, desde que atendidas às demais obrigações da empresa e do RT.

§ 8º Havendo a quitação integral das obrigações financeiras da Pessoa Jurídica e do Nutricionista RT até o exercício de 2020, a CRQ será expedida com validade até 15 de julho de 2021, desde que atendidas as demais exigências da requerente e do RT." (NR)

 

Art. 2º A Resolução CFN nº 462, de 26 de abril de 2010, que "aprova formulários de Certidão de Cadastro e Certidão de Registro e Quitação para pessoas jurídicas cadastradas e registradas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º.............................................................................

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a emissão de CC e CRQ será efetuada por meio eletrônico podendo ser entregue pelo CRN a interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática." (NR)

 

Art. 3º A Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012, que "dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências.", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º.............................................................................…

§ 5º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os atestados referidos no inciso II serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 6º A pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme Anexo I.

§ 7º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a chancela prevista no §3º deste artigo será substituída por Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho, conforme Anexo II, com validade até 30 de setembro de 2020, podendo ser entregue pelo CRN à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática.

§ 8º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, o prazo estabelecido no §4º será de até 10 (dez) dias úteis.

§ 9º Havendo o reestabelecimento do atendimento presencial, a pessoa jurídica poderá apresentar os documentos físicos originais ou equivalentes para registro, sem custo adicional." (NR)

"Art. 8º.........................................................................…

§ 3º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os atestados de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas;

§ 4º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, a chancela prevista no caput deste artigo será substituída por Declaração de Averbação, conforme o Anexo III, com validade até 30 de setembro de 2020, podendo ser entregue pelo CRN a interessada eletronicamente via e-mail ou sistema de informática." (NR)

 

Art. 4º A Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, que "dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências.", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º...............................................................................…

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, fica suspensa a realização de visita fiscal e/ou técnica indicadas no Parágrafo único deste Artigo." (NR)

 

Art. 5º da Resolução CFN nº 585 de 19 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de certidão de acervo técnico para nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética e pessoas jurídicas, e dá outras providências ", passa a vigorar, em caráter excepcional, com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º.....................................................................................................…

Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os documentos de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo .PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa fé das informações prestadas.

Parágrafo único-B. A critério do CRN, a pessoa física deverá declarar que os documentos apresentados eletronicamente são verdadeiros, conforme anexo I, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único-C. Havendo o reestabelecimento do atendimento presencial e a critério do CRN, a pessoa física deverá apresentar os documentos físicos originais ou equivalentes até 30 de setembro de 2020, sendo passível de cancelamento do da certidão de acervo técnico." (NR)

"Art. 5º..........................................................................…

§ 4º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, os documentos de que trata o caput deste artigo serão recebidos por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo .PDF ou imagem/foto, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 5º A pessoa jurídica, por meio do representante legal e a critério do CRN, deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal, conforme anexo I.

§ 6º Havendo o reestabelecimento do atendimento presencial e a critério do CRN, a pessoa jurídica deverá apresentar os documentos físicos originais ou equivalentes até 30 de setembro de 2020, sendo passível de cancelamento da certidão de acervo técnico." (NR)

"Art. 6º.....................................................................…

§ 4º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, fica suspensa a obrigatoriedade de o CRN realizar expedição de Certidões de Acervo Técnico na forma física.

§ 5º Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2020, fica suspensa a realização de visita fiscal e/ou técnica indicadas no §3º deste Artigo." (NR)

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 72, quarta-feira, 15 de abril de 2020, seção 1, página 97.

 

ANEXO I

Modelo:

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE
DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURÍDICA

 

Eu, _____________________________________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº ___________________ Órgão Expedidor ___________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, DECLARO sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue eletronicamente ao Conselho Regional de Nutricionistas – Xª Região, em _____/_____/______, pela Pessoa Jurídica _____________________________________________ (razão social), inscrita no CNPJ sob o nº ______________________, com sede em _________________________________ (endereço) são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299 que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.

 

____________________________, _________ de__________ de _______.

 

______________________________________________________

Nome legível e assinatura

Cargo

 

 

ANEXO II

Modelo:

DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE
ATESTADO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO

 

Declaramos, para os devidos fins, a requerimento da empresa _____________________, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, registrada no CRN-X sob o nº xxxxx, o registro do atestado de comprovação de aptidão de desempenho de atividades nos seguintes termos:

 

Razão social da pessoa jurídica emitente do atestado: _____________________________________

CNPJ: _________________________________

Data de emissão do atestado: xx/xx/202x

Registrado sob o número ________/_______.

 

Válido para licitação desde que acompanhado da respectiva CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO - CRQ vigente.

 

Durante a pandemia do novo coronavírus, a presente Declaração substitui temporariamente, a chancela de registro de atestado de comprovação de aptidão para desempenho de atividades fornecida pelo Conselho Regional de Nutricionistas de que trata a Resolução CFN nº 510/2012.

 

Validade da declaração: até 30 de setembro de 2020.

 

XXXXXX, XX de XXXXX de 2020.

 

__________________________________

Assinatura manual ou validação eletrônica

 

Código verificador de autenticidade

 

 

ANEXO III

Modelo:

DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ATESTADO DE
COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO

 

Declaramos, para os devidos fins, a requerimento da empresa _____________________, CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, a averbação do atestado de capacidade técnica nos seguintes termos:

 

Razão social da pessoa jurídica emitente do atestado: __________________________

CNPJ: _________________________________

Data de emissão do atestado: xx/xx/202x

Registrado no CRN-X sob o número ________/_______.

Averbado no CRN-X sob o número ________/_______.

 

Válido para licitação desde que acompanhado da respectiva CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO - CRQ vigente.

 

Durante a pandemia do novo coronavírus, a presente Declaração substitui temporariamente a chancela de averbação de atestado de comprovação de aptidão de desempenho fornecida pelo Conselho Regional de Nutricionistas de que trata a Resolução CFN nº 510/2012.

 

Validade da declaração: até 30 de setembro de 2020.

 

XXXXXX, XX de XXXXX de 2020.

 

__________________________________

Assinatura manual ou validação eletrônica

 

Código verificador de autenticidade