RESOLUÇÃO
CFN Nº 638, DE 19 DE OUTUBRO DE
2019
Para o exercício de 2020
Revogada pela Resolução
CFN nº 644/2020
|
|
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações
adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 353ª, realizada nos dias 19 e
20 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar, para o exercício de 2020, os
seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:
I.
Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 581,52;
a.
microempresas e empresas de pequeno porte;
b.
restaurantes comerciais;
c.
empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua
atividade principal;
d.
empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou
comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde
que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no
objeto social da empresa;
e.
pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.
II.
para as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I deste artigo, serão
adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º
A empresa individual, com exceção da Eireli,
enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo,
desde que tenha no seu contrato social o nutricionista e que este esteja em dia
com o pagamento das obrigações perante o Regional, será isenta do pagamento da
anuidade (PJ), necessitando apenas do cadastro no respectivo Regional.
§ 2º
A sociedade empresarial, enquadradas em quaisquer das situações previstas no
inciso I deste artigo, que tenha no seu contrato social exclusivamente
nutricionistas, desde que estejam em dia com as obrigações perante o Regional,
serão isentas de pagamento de anuidade, necessitando apenas do cadastro no
respectivo Regional.
§ 3º
A sociedade empresarial, enquadradas em quaisquer das situações previstas no
inciso I deste artigo que tenha no seu contrato social algum sócio que não seja
nutricionista, pagará a metade do valor previsto no inciso I e necessitará do
registro no respectivo Regional.
§ 4º
Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive
os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença,
ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como
os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições,
inclusive de anotação de responsabilidade técnica.
Parágrafo
único. Os
Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no
capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos
atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária
atualizada.
Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas
jurídicas será realizado:
I.
com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de
janeiro de 2020;
II.
sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março
de 2020;
III.
sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril e maio de 2020.
Parágrafo
único. A
quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do
caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10
(dez) do mês subsequente.
Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução
específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020,
revogando-se as Resoluções CFN
n° 611, de 25 de setembro de 2018 e CFN
nº 630, de 21 de julho de 2019.
|
|
Publicada
no D.O.U. nº 246, sexta-feira, 20 de dezembro de 2019,
seção 1, página 281.