http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 644, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

 

Para o exercício de 2020

Alterada pela Resolução CFN nº 647/2020

Revogada pela Resolução CFN nº 675/2020

 

 

Revoga a Resolução CFN nº 638, de 19 de outubro de 2019, que fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2020, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a deliberação da Diretoria do CFN "ad referendum" do Plenário do CFN,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fixar, para o exercício de 2020, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

§ 1º Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 581,52 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos:

 

I. microempresas e empresas de pequeno porte;

 

II. restaurantes comerciais;

 

III. empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal;

 

IV. empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no objeto social da empresa; e

 

V. pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.

 

§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas no § 1º deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 785,84

De 50.000,01 até 200.000,00

R$ 1.571,67

De 200.000,01 até 500.000,00

R$ 2.357,50

De 500.000,01 até 1.000.000,00

R$ 3.143,36

De 1.000.000,01 até 2.000.000,00

R$ 3.929,17

De 2.000.000,01 até 10.000.000,00

R$ 4.715,02

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.286,68

 

§ 3º Com exceção das Eirelis (empresas individuais de responsabilidade limitada), as empresas individuais constituídas por um nutricionista, enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, pagarão, quando requerido e deferido pelos respectivos Regionais, a anuidade calculada pela metade do valor previsto artigo supracitado.

 

§ 4º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

 

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

 

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2020;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2020;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de agosto de 2020; (NR) (redação do item alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 647/2020)

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2020.

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e agosto de 2020 (NR). (redação do item alterada pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 647/2020)

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se a Resolução CFN n° 638, de 19 de outubro de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2020, seção 1, páginas 107 e 108.