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RESOLUÇÃO CFN Nº 675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Para o exercício de 2021

Texto retificado em 30 de dezembro de 2020

Revogada pela Resolução CFN nº 711/2021

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2021, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, em conformidade com as deliberações adotadas na 392ª e na 399ª Reuniões Plenárias Ordinárias, realizadas por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2020 e no dia 11 de dezembro de 2020, respectivamente,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fixar, para o exercício de 2021, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

§ 1º Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 581,52 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos):

 

I. microempresas e empresas de pequeno porte;

 

II. restaurantes comerciais;

 

III. empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal;

 

IV. empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no objeto social da empresa; e

 

V. pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.

 

§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas no § 1º deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 785,84

De 50.000,01 até 200.000,00

R$ 1.571,67

De 200.000,01 até 500.000,00

R$ 2.357,50

De 500.000,01 até 1.000.000,00

R$ 3.143,36

De 1.000.000,01 até 2.000.000,00

R$ 3.929,17

De 2.000.000,01 até 10.000.000,00

R$ 4.715,02

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.286,68

 

§ 3º Com exceção das Eirelis (empresas individuais de responsabilidade limitada), as empresas cujo único sócio seja Nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, quando requerido, e após deferimento pelos respectivos Regionais, ficarão isentos do pagamento da anuidade prevista no artigo supracitado, desde que o sócio nutricionista esteja em dia com o pagamento de sua anuidade no exercício de 2021.

 

§ 4º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

 

§ 5º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

 

§ 6º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.

 

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

 

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2021;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2021;

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se a Resolução CFN n° 644, de 10 de janeiro de 2020.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 239, terça-feira, 15 de dezembro de 2020, seção 1, páginas 283 e 284. Retificada no D.O.U. nº 249, quarta-feira, 30 de dezembro de 2020, seção 1, página 166.