RESOLUÇÃO
CFN Nº 630, DE 21 DE JULHO DE
2019
Revogada pela Resolução
CFN nº 638/2019
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
na Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em
vista o que foi deliberado na 349ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos
dias 20 e 21 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução
CFN nº 611, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º As empresas individuais, com
exceção da eirelli,
enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que
tenham nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e após deferimento
pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do valor previsto
nesse mesmo inciso I".
Art. 2º Fica incluído o § 3º no artigo 1º da Resolução
CFN 611, de 25 de setembro de 2018, com a seguinte redação:
"§
3º Os Microempreendedores Individuais que se enquadrem nas situações previstas
no inciso I desta Resolução terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os
prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive
de anotação de responsabilidade técnica”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 629, 12 de junho de 2019.
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Publicada
no D.O.U. nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2019,
seção 1, página 187