RESOLUÇÃO CFN Nº 638, DE 19 DE OUTUBRO DE 2019

 

Para o exercício de 2020

Revogada pela Resolução CFN nº 644/2020

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), para o exercício de 2020.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 353ª, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2019,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fixar, para o exercício de 2020, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

I. Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 581,52;

 

a. microempresas e empresas de pequeno porte;

 

b. restaurantes comerciais;

 

c. empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal;

 

d. empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no objeto social da empresa;

 

e. pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.

 

II. para as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 785,84

De 50.000,01 até 200.000,00

R$ 1.571,67

De 200.000,01 até 500.000,00

R$ 2.357,50

De 500.000,01 até 1.000.000,00

R$ 3.143,36

De 1.000.000,01 até 2.000.000,00

R$ 3.929,17

De 2.000.000,01 até 10.000.000,00

R$ 4.715,02

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.286,68

 

§ 1º A empresa individual, com exceção da Eireli, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo, desde que tenha no seu contrato social o nutricionista e que este esteja em dia com o pagamento das obrigações perante o Regional, será isenta do pagamento da anuidade (PJ), necessitando apenas do cadastro no respectivo Regional.

 

§ 2º A sociedade empresarial, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo, que tenha no seu contrato social exclusivamente nutricionistas, desde que estejam em dia com as obrigações perante o Regional, serão isentas de pagamento de anuidade, necessitando apenas do cadastro no respectivo Regional.

 

§ 3º A sociedade empresarial, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo que tenha no seu contrato social algum sócio que não seja nutricionista, pagará a metade do valor previsto no inciso I e necessitará do registro no respectivo Regional.

 

§ 4º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

 

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

 

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2020;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2020;

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2020.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se as Resoluções CFN n° 611, de 25 de setembro de 2018 e CFN nº 630, de 21 de julho de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 246, sexta-feira, 20 de dezembro de 2019, seção 1, página 281.