RESOLUÇÃO CFN Nº 611, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

 

Para o exercício de 2019

Alterada pela Resolução CFN nº 630/2019

Revogada pela Resolução CFN nº 638/2019

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 2019, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 334ª, realizada nos dias 21, 22 e 23 de setembro de 2018,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fixar, para o exercício de 2019, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

I. para as microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 565,02;

 

II. para as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 763,54

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00

R$ 1.527,08

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

R$ 2.290,61

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000.00

R$ 3.054,17

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00

R$ 3.817,69

De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00

R$ 4.581,24

Acima de R$ 10.000.000,00

R$ 6.108,32

 

§ 1º As empresas individuais ou como tal equiparadas, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham por proprietário um nutricionista, pagarão, quando requerido, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo inciso I.

 

§ 1º As empresas individuais, com exceção da eireli, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e após deferimento pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo inciso I. (nova redação dada pela Resolução CFN nº 630/2019)

 

§ 2° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

 

§ 3º Os Microempreendedores Individuais que se enquadrem nas situações previstas no inciso I desta Resolução terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica. (parágrafo instituído pela Resolução CFN nº 630/2019)

 

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

 

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2019;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2019;

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando-se a Resolução CFN n° 590, de 19 de agosto de 2017.

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

Publicada no D.O.U. nº 211, quinta-feira, 1 de novembro de 2018, seção 1, página 182.