RESOLUÇÃO CFN Nº 611, DE 25 DE SETEMBRO DE
2018
Para o exercício de 2019
Alterada pela Resolução
CFN nº 630/2019
Revogada pela Resolução
CFN nº 638/2019
|
|
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações
adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 334ª, realizada nos dias 21,
22 e 23 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar, para o exercício de 2019, os
seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:
I. para as microempresas e empresas de
pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de
hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua
atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem,
importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano
para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre
as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam
atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime
tributário do SIMPLES: R$ 565,02;
II. para as demais pessoas jurídicas não
incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º As empresas individuais ou como tal
equiparadas, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste
artigo e que tenham por proprietário um nutricionista, pagarão, quando
requerido, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo
inciso I.
§ 1º
As empresas individuais, com exceção da eireli,
enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que
tenham nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e após
deferimento pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do valor
previsto nesse mesmo inciso I. (nova redação dada
pela Resolução CFN nº 630/2019)
§ 2° Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste
indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da
pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.
§ 3º
Os Microempreendedores Individuais que se enquadrem nas situações previstas no
inciso I desta Resolução terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os
prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive
de anotação de responsabilidade técnica. (parágrafo
instituído pela Resolução CFN nº 630/2019)
Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas
jurídicas será realizado:
I. com desconto de 5% (cinco por cento),
se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2019;
II. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2019;
III. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no
último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das
parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá
ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução
específica do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019,
revogando-se a Resolução
CFN n° 590, de 19 de agosto de 2017.
|
|
Publicada
no D.O.U.
nº 211, quinta-feira, 1 de novembro de 2018, seção 1, página 182.