RESOLUÇÃO CFN Nº 630, DE 21 DE JULHO DE 2019

 

Revogada pela Resolução CFN nº 638/2019

 

 

Confere nova redação ao Parágrafo 1º do art. 1º da Resolução CFN nº 611, de 25 de setembro de 2018.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em vista o que foi deliberado na 349ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de julho de 2019,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução CFN nº 611, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º As empresas individuais, com exceção da eirelli, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e após deferimento pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo inciso I".

 

Art. 2º Fica incluído o § 3º no artigo 1º da Resolução CFN 611, de 25 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

 

"§ 3º Os Microempreendedores Individuais que se enquadrem nas situações previstas no inciso I desta Resolução terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica”.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 629, 12 de junho de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 142, quinta-feira, 25 de julho de 2019, seção 1, página 187