RESOLUÇÃO CFN Nº 629, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Revogada pela Resolução
CFN nº 630/2019
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
na Lei
n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em
vista o que foi deliberado na 348ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos
dias 8 e 9 de junho de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução
CFN nº 590, de 19 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§1º
As empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham ao
menos um (a) nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e
após deferimento pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do
valor previsto nesse mesmo inciso I".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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Publicada
no D.O.U. nº 114, sexta-feira, 14 de junho de 2019,
seção 1, página 130.