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RESOLUÇÃO CFN Nº 629, DE 12 DE JUNHO DE 2019

 

Revogada pela Resolução CFN nº 630/2019

 

 

Confere nova redação ao Parágrafo 1º do art. 1º da Resolução CFN nº 590, de 19 de agosto de 2017.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em vista o que foi deliberado na 348ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2019;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° O parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução CFN nº 590, de 19 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§1º As empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham ao menos um (a) nutricionista no quadro societário, pagarão, quando requerido e após deferimento pelo Regional respectivo, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo inciso I".

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 114, sexta-feira, 14 de junho de 2019, seção 1, página 130.