RESOLUÇÃO
CFN Nº 545, DE 16 DE AGOSTO DE
2014
Revogada pelas Resoluções
CFN nº
596/2017 e nº
597/2017
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O Presidente do Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN), e tendo em vista o que foi deliberado na 268ª Sessão
Plenária, Ordinária, realizada no dia 16 de agosto de 2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Constitui infração ao exercício
da profissão de nutricionista, passível de penalização, o descumprimento das
disposições legais e dos atos normativos reguladores do exercício profissional
expedidos pelo CFN relativos:
I. às pessoas jurídicas cujas finalidades sociais estejam ligadas à
alimentação e nutrição, ou que, de qualquer forma, executem atividades nas
áreas de alimentação e nutrição;
II. ao exercício profissional de pessoas físicas; e
III. ao funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas.
Art. 2º A aplicação de penalidade por
infração cometida por pessoa jurídica (PJ) ou por pessoa física (PF) obedecerá
aos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º O processo de infração (PI)
constitui o instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar
penalidades.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOAS FÍSICAS
Art. 4º Para fins de abertura do processo
de infração (PI) em face da pessoa física consideram-se infrações as seguintes
ocorrências:
I. ser a pessoa física portadora de diploma de graduação em
Nutrição, no caso de nutricionista, e de certificado de formação técnica, no
caso de técnico em nutrição e dietética, e estar atuando sem a devida inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);
II. sendo a pessoa física nutricionista ou técnico de nutrição e
dietética, estar impedida de exercer a profissão em razão de decisão
condenatória transitada em julgado e que tenha sido encontrada em exercício da
profissão;
III. não possuindo a pessoa física habilitação legal para o exercício
da profissão, seja como nutricionista ou como técnico em nutrição e dietética,
tenha sido encontrada exercendo atividades próprias destes profissionais.
Art. 5º Para caracterizar a infração
prevista no inciso I do art. 4° desta Resolução, serão consideradas as
seguintes situações:
I. falta de inscrição;
II. inscrição provisória vencida;
III. falta de inscrição secundária.
Art. 6º No caso da infração de que trata
o inciso II do caput do art. 4°
antecedente, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN deverá,
após a apreciação do processo de infração pela comissão de fiscalização,
encaminhá-lo à comissão de ética para as providências cabíveis.
Art. 7º No caso de exercício profissional
por pessoa sem habilitação legal, nos termos previstos no inciso III do art.
4°, além dos procedimentos previstos nesta Resolução o CRN comunicará o fato às
autoridades públicas para que adotem as providências pertinentes.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS
Art. 8º Para fins de abertura de processo
de infração (PI) em face das pessoas jurídicas consideram-se infrações as
seguintes ocorrências:
I. pessoa jurídica em atividade sem registro no CRN;
II. inexistência de nutricionista atuando como responsável técnico;
III. inexistência de nutricionistas habilitados para a garantia da
contínua assistência alimentar e nutricional;
IV. manter pessoa física sem habilitação legal exercendo atividade de
nutricionista;
V. utilizar documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais
correspondem à realidade, quando tal configurar o objetivo de simular situação
de regularidade ou de qualificação não mais existente.
Parágrafo único. Quando
constatado que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de
causar riscos iminentes à saúde do indivíduo ou da coletividade, em decorrência
das más condições do serviço, o fiscal deverá orientar a pessoa jurídica sobre
as medidas cabíveis a adotar e o presidente do CRN deverá comunicar o fato às
autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO TERMO DE VISITA
Art. 9º Será lavrado termo de visita (TV)
relativamente às visitas fiscais, especialmente nos seguintes casos:
I. verificação e orientação do exercício da atividade do
profissional e da pessoa jurídica;
II. verificação dos dados cadastrais apresentados pela pessoa física
e pela pessoa jurídica ao CRN;
III. informação ao profissional ou à pessoa jurídica sobre a
obrigatoriedade de comparecer ao CRN, a fim de prestar esclarecimentos ou regularizar
pendência;
IV. verificação do atendimento de pendências ou de regularização de
infrações apontadas em visita anterior e de fatos alegados em defesa ou recurso
apresentado pela notificada ou autuada.
§ 1º As visitas fiscais poderão ser realizadas mediante:
I. fiscalização de rotina;
II. denúncia, verbal ou escrita, desde que haja descrição do fato e,
preferencialmente, subsidiada por elementos comprobatórios do fato denunciado;
III. informações que cheguem ao conhecimento do CRN ou em razão de
outros documentos constantes de seus arquivos.
§ 2º Em caso de denúncia, a ausência de identificação do denunciante
não a invalida, desde que existam elementos indicativos da irregularidade.
§ 3º O termo de visita previsto no caput
deste artigo é o documento que registra a visita de fiscalização e deverá
ser firmado por agente de fiscalização.
§ 4º Serão lavrados tantos termos de visita quantos sejam as visitas
realizadas e necessárias para a apuração do fato, verificação de cumprimento de
exigências ou instrução de processo de infração.
Art. 10. O termo de visita (TV) conterá,
no mínimo, registros quanto às seguintes informações:
I. identificação do CRN;
II. identificação e qualificação da pessoa física ou da pessoa
jurídica, ou de ambos;
III. especificação da área de atuação;
IV. descrição das ocorrências, se houver, e dos dispositivos legais e
normativos infringidos, se for o caso;
V. fixação de prazo para regularização da situação encontrada, que
variará de um mínimo de cinco e o máximo de trinta dias no caso de serem
constatadas irregularidades relacionadas ao exercício profissional pela pessoa
física ou pela pessoa jurídica;
VI. local e data da visita;
VII. nome e assinatura do emitente e, sempre que possível, da pessoa
física ou do representante legal da pessoa jurídica entrevistada.
Parágrafo único. Caso a pessoa
física ou o representante legal da pessoa jurídica se recuse a assinar o termo
de visita, o fiscal deverá registrar o fato no mesmo documento.
Art. 11. Nos casos de gravidade
devidamente demonstrada, o termo de visita poderá, a critério do agente de
fiscalização, ser dispensado, sendo lavrado de imediato o auto de infração nos termos
previstos na Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 12. A não regularização da falta e o
não atendimento das orientações da fiscalização, no prazo concedido no termo de
visita ou documento equivalente, e os demais casos em que haja irregularidade
identificada, implicarão na lavratura de auto de infração.
Art. 13. O auto de infração (AI) será
lavrado contra a pessoa física ou contra a pessoa jurídica infratora.
§1º Para lavratura do auto de infração (AI) contra a pessoa física ou
contra a pessoa jurídica, a irregularidade poderá ser identificada em:
I. visita fiscal;
II. relatório circunstanciado de visita de fiscalização elaborado
pelo agente de fiscalização;
III. documentos ou informações dos arquivos do CRN ou que cheguem ao
seu conhecimento por meios idôneos;
IV. denúncia de conselheiro, de entidade de classe, de órgãos fiscais
ou reguladores, ou de terceiros, sempre por escrito, detalhando o fato,
subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.
§ 2º O auto de infração (AI) é o documento que descreve a infração
verificada no exercício das atividades da pessoa jurídica ou da pessoa física,
e deverá ser firmado por agente de fiscalização.
§ 3º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o
presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.
Art. 14. O auto de infração (AI) conterá,
no mínimo, registros quanto às seguintes informações:
I. identificação do CRN;
II. identificação e qualificação do infrator;
III. descrição da infração e os dispositivos legais e normativos
transgredidos;
IV. a consequência a que estará sujeita a pessoa física ou a pessoa
jurídica;
V. prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;
VI. local e data da constatação da infração;
VII. nome e assinatura do agente de fiscalização responsável pela
emissão do auto de infração e, sempre que possível, da pessoa física ou da
pessoa jurídica autuada.
Parágrafo único. A defesa de
que trata o inciso V será apresentada pela pessoa física infratora ou pelo
responsável legal da pessoa jurídica, respeitado o seguinte:
a. será escrita;
b. deverá ser firmada pelo próprio autuado ou por seu representante
legal, ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato deverá ser
juntado à defesa;
c. deverá ser protocolada no CRN que lavrou o auto de infração;
d. deverá conter as razões de fato e de direito pelas quais o
defendente contesta a autuação.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TERMO DE VISITA E O AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 15. Os prazos fixados no termo de
visita e no auto de infração para regularização ou apresentação de defesa
poderão ser prorrogados, por no máximo igual período, mediante solicitação por
escrito do interessado e a critério da comissão de fiscalização do CRN.
Parágrafo único. Nos casos de
requerimento de prorrogações de prazos além dos previstos no caput, competirá ao plenário do CRN
decidir, o que será feito à vista das razões apresentadas pelo requerente e
ouvida a comissão de fiscalização.
Art. 16. As omissões na lavratura do termo
de visita ou do auto de infração não acarretarão nulidade, desde que contenham
elementos necessários à identificação da irregularidade ou da infração e do
notificado ou autuado.
Art. 17. Ao notificado e ao autuado será
dada ciência do termo de visita ou do auto de infração por um dos seguintes
meios:
I. pessoalmente, durante visita de fiscalização, com entrega do
termo de visita ou do auto de infração;
II. por via postal, com aviso de recebimento (AR), a ser juntado à
cópia do termo de visita (TV) ou do auto de infração (AI), cujo prazo vigorará
a partir da data da juntada do AR aos autos;
III. por edital, publicado na imprensa oficial, nos casos em que o
notificado ou autuado não for localizado.
§ 1º Quando o termo de visita ou o auto de infração for entregue
pessoalmente e o notificado ou autuado recusar-se a assiná-lo, o agente de
fiscalização certificará a recusa e o processo seguirá os trâmites normais.
§ 2º A contagem dos prazos será iniciada a partir da juntada aos autos:
I. da segunda via do termo de visita ou do auto de infração, com
indicação do recebimento pelo notificado ou autuado, ou desta com certidão do
agente de fiscalização indicando a recusa do recebimento;
II. do aviso de recebimento (AR) comprobatório da entrega via
correios;
III. da cópia da publicação do edital de notificação na imprensa
oficial.
§ 3º Nos casos do § 2º deverá haver certidão de juntada.
Art. 18. A regularização da situação no prazo
fixado para defesa constituirá atenuante e poderá, a critério do plenário do
CRN, ouvida a comissão de fiscalização, implicar na redução da multa ou mesmo
na dispensa da aplicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO
Art. 19. O processo de infração será
aberto a partir da emissão do auto de infração, a ele sendo juntados os termos
de visita e demais documentos que precederam a autuação, respeitada a ordem
cronológica da prática dos atos.
Art. 20. A não apresentação de defesa, ou
a apresentação fora dos prazos legais ou normativos, caracterizará a revelia do autuado.
§ 1º Quando o autuado for considerado revel o fato será certificado no
processo de infração, juntando-se os comprovantes das medidas previamente
tomadas para lhe dar ciência da autuação.
§ 2º O autuado revel poderá, a qualquer tempo, manifestar-se no
processo em tramitação, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 21. Não havendo regularização da
situação e havendo ou não manifestação ou defesa do autuado, o processo de infração
será submetido a parecer da comissão de fiscalização e distribuído a
conselheiro relator, para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o
julgamento pelo plenário do CRN.
Parágrafo único. Havendo
manifestação ou defesa do autuado, o processo de infração será submetido a
parecer da assessoria jurídica antes de submetê-lo ao plenário do CRN.
Art. 22. O conselheiro relator poderá,
sempre que entender necessário, promover as diligências necessárias à boa
instrução do processo, fazendo-o por despachos.
Art. 23. Levado o processo de infração ao
plenário, e após apresentação de relatório e voto fundamentado, esse decidirá
pelo arquivamento, baixa do processo em diligência ou aplicação de multa,
obedecendo aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN,
respeitados os limites aprovados pelo CFN, e em normas editadas por este.
Parágrafo único. Em caso de
arquivamento do processo de infração, o fato será comunicado aos interessados.
Art. 24. A decisão do plenário do CRN, de
aplicação de multa, será informada ao autuado por meio de notificação,
encaminhada via postal, com aviso de recebimento, que deverá conter:
I. identificação do CRN;
II. os elementos necessários à identificação do autuado;
III. descrição da infração e dispositivos legais e normativos
transgredidos;
IV. descrição da decisão do plenário do CRN;
V. indicação do prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa ou
apresentar recurso ao CFN, o qual será interposto por intermédio do CRN;
VI. assinatura do presidente do CRN ou de quem seja por ele designado
para o ato.
§ 1º Havendo recurso ao CFN, esse será processado na forma do Capítulo
VI desta Resolução.
§ 2º Não havendo recurso de qualquer dos interessados no prazo
indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.
Art. 25. Nas decisões que determinarem a
penalidade de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o
pagamento, contados a partir do recebimento da notificação e da guia de
pagamento correspondente, encaminhada via postal por aviso de recebimento (AR).
Parágrafo único. O não
pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios
legais.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 26. A penalidade aplicável pelo
cometimento de infrações nos termos desta Resolução consiste em multa, que
deverá obedecer aos valores determinados pelo CFN e aos parâmetros descritos em
ato normativo interno do CRN.
§ 1º No caso de existirem várias infrações que geraram o processo de infração,
considerando tal fato como circunstância agravante, deverá o CRN aplicar a
penalidade de multa mais severa consoante os valores determinados pelo CFN e
parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN.
§ 2º Dependendo da natureza das infrações que geraram o processo de
infração, poderá o CRN suspender a certidão de registro e quitação (CRQ), por
prazo determinado pelo plenário, ou enquanto perdurarem as irregularidades,
oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das penalidades aplicadas,
e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 27. Da imposição de qualquer
penalidade cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de
recebimento de notificação.
§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao CFN, juntando-o ao
respectivo processo de infração.
§ 2º Não será cobrado qualquer valor pelo CRN ou pelo CFN para apresentação
de defesa ou interposição de recurso.
§ 3º Para comprovação de representatividade da pessoa jurídica, na
apresentação de defesa e na interposição de recurso deverão ser juntadas cópia
dos seus atos constitutivos, procuração assinada pelo representante ou sócio
com poderes específicos, ou outros documentos equivalentes.
Art. 28. No CFN, o processo de infração
será distribuído a conselheiro relator para relatório e voto fundamentado,
seguindo-se o julgamento do recurso pelo Plenário.
Parágrafo único. O conselheiro
relator do processo de infração no CFN poderá requisitar a manifestação dos
órgãos jurídicos e técnicos do CFN, bem como promover as diligências que
entender cabíveis.
Art. 29. Julgado o recurso, o CFN:
I. comunicará aos interessados na forma do art. 30, parágrafo único,
inciso I;
II. restituirá o processo de infração ao CRN de origem, para as
providências previstas no art. 30, parágrafo único.
Art. 30. A decisão do CFN será informada
ao CRN.
Parágrafo único. Ao CRN caberá:
I. notificar os interessados, informando da decisão do CFN:
a. pelo provimento do recurso, cancelamento da penalidade e
arquivamento do processo; ou
b. pelo não provimento ou provimento parcial do recurso e da
penalidade aplicada.
II. executar a decisão, alertando os interessados das consequências
administrativas e judiciais, em caso de recusa no cumprimento da decisão.
Art. 31. O CFN é a última e definitiva
instância decisória no âmbito administrativo.
CAPÍTULO VII
DA REINCIDÊNCIA
Art. 32. Caracterizar-se-á a reincidência
quando, no prazo de até 2 (dois) anos depois do trânsito em julgado da decisão
condenatória definitiva anterior:
I. o infrator praticar infração capitulada no mesmo dispositivo
legal pelo qual foi penalizado, ainda que em local diferente, cabendo o
agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;
II. o infrator cometer mais de uma infração capitulada em
dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que será
acrescida de, no máximo, dois terços do valor daquela inicialmente aplicada.
Parágrafo único. Para efeito da
penalização do reincidente nos termos descritos nos incisos I e II deste
artigo, será lavrado novo auto de infração, juntando-se a este o processo de
infração que torna o fato reincidente.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 33. Decorridos os prazos para
pagamento das multas aplicadas, o presidente do CRN determinará a inscrição do
débito na dívida ativa, para cobrança administrativa, e, em seguida, judicial, nos
moldes estabelecidos nas normas baixadas pelo CFN e na legislação específica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Todo processo de infração que
ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento,
será arquivado ex officio ou a
requerimento da parte interessada.
Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada
ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa.
Art. 36. É facultado ao denunciante e ao
denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de
notificação.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução
CFN nº 511, de 16 de maio de 2012.
ÉLIDO BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 184, quarta-feira, 24 de setembro de 2014, seção 1, páginas 145 e 146.