RESOLUÇÃO CFN Nº 596, DE 22 DE OUTUBRO DE
2017
Alterada pela Resolução
CFN nº 626/2019
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Dispõe sobre os procedimentos de
fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas físicas
e dá outras providências. |
O Presidente do
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 318ª Sessão
Plenária, Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2017,
Considerando:
O
que determina o artigo 47 do Decreto-Lei
nº 3.688, 03 de outubro de 1941;
O
que determina o artigo 15 da Lei
Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o artigo 17 do Decreto
Federal nº. 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
O
que determinam os artigos 1º e 3º da Lei
Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;
O
que determina a norma que dispõe sobre Inscrição de Técnico em Nutrição e
Dietética nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências e
suas substituições;
O
que determina a norma que dispõe sobre Inscrição de Nutricionistas nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências e suas
substituições;
O
que determina a norma que dispõe sobre a credencial para agentes de
fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em
Nutrição e Dietética (TND) e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição
das pessoas jurídicas e dá outras providências.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Constitui infração, passível de
penalização, o descumprimento das disposições legais e dos atos normativos reguladores
do exercício profissional expedidos pelo Sistema CFN/CRN, relativos ao
exercício profissional de pessoas físicas (PF).
Art. 2° Para fins de aplicação desta Resolução,
consideram-se as seguintes definições:
I. Bacharel em Nutrição: pessoa física
egressa do curso de graduação em Nutrição sem inscrição no CRN da respectiva
área de atuação profissional;
II. Leigo: pessoa física não portadora de
diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou
reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da
Educação.
III. Nutricionista: pessoa física portadora
de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou
reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da
Educação e regularmente inscrito no CRN da respectiva área de atuação
profissional;
IV. Técnico em Nutrição e Dietética (TND):
os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares
Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde,
aprovados pelo Ministério da Educação.
Art. 3° A aplicação de sanção por infração
cometida por PF obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR PESSOAS FÍSICAS
Art. 4° Para fins de autuação, relativa à PF, consideram-se
infrações as seguintes ocorrências:
I. Ser bacharel em Nutrição ou ter
formação técnica em Nutrição e Dietética, e estar atuando sem a devida
inscrição no CRN;
II. Nutricionista ou Técnico em Nutrição e
Dietética, com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de
decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no
exercício da profissão;
III. Ser bacharel em Nutrição ou ter
formação técnica em Nutrição e Dietética, com impedimento definitivo de exercer
a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja
comprovadamente no exercício da profissão.
IV. Leigo que esteja comprovadamente
exercendo atividades privativas do Nutricionista.
Art. 5° Para caracterizar a infração prevista
no inciso I do art. 4°desta Resolução, serão consideradas as seguintes
situações:
I. falta de inscrição originária
(provisória/definitiva);
II. falta de inscrição secundária;
III. inscrição em baixa temporária;
IV. inscrição provisória vencida ou
cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade);
V. inscrição originária definitiva
cancelada;
VI. inscrição secundária cancelada.
Art. 6° No caso da infração de que trata o
inciso I do art. 4°, além dos procedimentos previstos nesta Resolução e não
havendo regularização após aplicação da multa, o CRN deverá encaminhar o PI
para as autoridades competentes.
Art. 7° No caso da infração de que trata o inciso
II do art. 4°, após a apreciação do documento lavrado caracterizando a
infração, pela Comissão de Fiscalização, este será encaminhado ao Presidente do
CRN para providências cabíveis.
Art. 8° No caso da infração de que trata o
inciso III do art. 4°, o CRN, após a apreciação dos documentos que
caracterizaram a infração, deverá encaminhá-los às autoridades competentes.
Art. 9° O exercício de atividades privativas de
Nutricionista por pessoa física sem habilitação legal é considerado infração
penal.
§ 1º Considerando que a pessoa física sem
graduação em Nutrição não está sujeita a julgamento e aplicação de sanção, na
esfera administrativa e ética, caberá aos Regionais a devida apuração dos fatos
e posteriores encaminhamentos às autoridades competentes.
§ 2º O Presidente do CRN, após apreciação
pela Comissão de Fiscalização dos documentos relativos ao exercício ilegal,
restando este caracterizado ou havendo indícios subsistentes de autoria e
materialidade, deverá comunicar o fato às autoridades competentes, para que
adotem as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO TERMO DE VISITA DE PESSOA FÍSICA
Art. 10. O Termo de Visita de Pessoa Física
(TV/PF) é o documento firmado por agente de fiscalização para registrar a visita
fiscal.
§ 1° Será lavrado TV/PF relativo às visitas
fiscais, com os seguintes objetivos:
I. verificar e orientar o exercício da
atividade do Nutricionista e do TND;
II. verificar dados cadastrais apresentados
pela pessoa física;
III. informar ao profissional sobre a
obrigatoriedade de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência junto ao
CRN;
IV. identificar situação que caracterize
uma infração para as devidas providências;
V. verificar o atendimento de pendências
ou de regularização de infração, apontadas em visita anterior, e de fatos
alegados em defesa ou recurso.
§ 2° As visitas fiscais poderão ser
realizadas mediante:
I. fiscalização de rotina;
II. denúncia, verbal ou escrita, desde que
haja descrição do fato e, preferencialmente, subsidiada por elementos
comprobatórios do fato denunciado;
III. informações que cheguem ao conhecimento
do CRN ou em razão de outros documentos constantes de seus arquivos.
§ 3° Em caso de denúncia, a ausência de
identificação do denunciante não a invalida, desde que existam elementos
indicativos da irregularidade noticiada.
§ 4º Serão lavrados tantos termos de visita
quantos sejam necessários para a apuração do fato, verificação de cumprimento
de exigências, diligências ou instrução do PI.
Art. 11. O TV/PF conterá, no mínimo, registros
quanto às seguintes informações:
I. identificação do CRN;
II. identificação e qualificação da pessoa
física;
III. especificação da área de atuação da
pessoa física;
IV. descrição das situações encontradas e
dos dispositivos legais e normativos infringidos, se for o caso;
V. fixação de prazo para regularização
da(s) situação(ões) encontrada(s), que variará de um
mínimo de 5 (cinco) dias e o máximo de 30 (trinta) dias, a critério da
Coordenação do Setor de Fiscalização, definidos em fluxo e/ou instrução de
trabalho de cada Regional no caso de serem constatadas infrações relacionadas
ao exercício profissional;
VI. a consequência da não regularização da
infração constatada;
VII. local e data da visita;
VIII. nome e assinatura do agente de
fiscalização responsável pela emissão e da pessoa física entrevistada.
Parágrafo único. No caso de exercício ilegal da profissão
de Nutricionista não será fixado prazo no TV/PF para regularização. No campo de
observações ficará registrado que a pessoa física deverá cessar as atividades
imediatamente.
Art. 12. Nos casos de gravidade devidamente
demonstrada, o TV/PF poderá, a critério da fiscalização, ser dispensado, sendo
lavrado de imediato o Auto de Infração de Pessoa Física (AI/PF) nos termos
previstos na Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 13. A não regularização da infração constatada
e o não atendimento da solicitação da fiscalização, no prazo concedido no TV/PF
ou documento equivalente (ofício, comunicado fiscal), implicarão na lavratura
de AI/PF, sem prejuízo ao previsto no Art. 12.
Art. 14. O AI/PF é o documento que descreve a
infração verificada no exercício das atividades da pessoa física, e deverá ser
firmado por agente de fiscalização.
§ 1º O AI/PF será lavrado contra a pessoa
física infratora.
§ 2º Para lavratura do AI/PF, contra a
pessoa física, a irregularidade poderá ser identificada em:
I. visita fiscal;
II. TV/PF acompanhado de relatório
circunstanciado de visita de fiscalização elaborado pelo agente de
fiscalização;
III. documentos ou informações dos arquivos
do CRN ou que cheguem ao seu conhecimento;
IV. denúncia de Conselheiro, de entidade de
classe, de órgãos fiscais ou reguladores, ou de terceiros, sempre por escrito,
detalhando o fato, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.
§ 3º Se a infração apurada constituir crime
ou contravenção penal, o Presidente do CRN comunicará o fato às autoridades
competentes.
Art. 15. O AI/PF deverá conter, no mínimo,
registros quanto às seguintes informações:
I. identificação do CRN;
II. identificação e qualificação do
infrator;
III. descrição clara e objetiva da infração
e os dispositivos legais e normativos transgredidos;
IV. prazo de 30 (trinta) dias para a
regularização da infração ou para apresentação de defesa;
V. a consequência a que estará sujeita a
pessoa física;
VI. local e data da lavratura do AI/PF;
VII. nome e assinatura do agente de
fiscalização responsável pela emissão do AI/PF e, sempre que possível, da
pessoa física autuada.
§1º A defesa de que trata o inciso IV deste
artigo, apresentada pela pessoa física, deverá respeitar os seguintes
requisitos:
I. ser escrita, contendo as razões de fato
e de direito pelas quais o interessado contesta a autuação;
II. ser firmada pela pessoa física, por
representante legal ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato
(procuração) deverá ser juntado à defesa;
III. ser protocolada no CRN que lavrou o
AI/PF, pelos seguintes meios: pessoalmente, por via postal ou por correio
eletrônico (e-mail), desde que a defesa e os documentos comprobatórios estejam
gravados (salvos) em arquivos digitalizados e contenham as devidas assinaturas.
§2º Para fins de verificação da
tempestividade, nos casos em que o envio for por via postal, considerar-se-á a data
da postagem, e não o dia de recebimento no CRN.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TERMO DE
VISITA DE PESSOA FÍSICA E O AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 16. Os prazos fixados no TV/PF e no AI/PF
para regularização ou apresentação de defesa poderão ser prorrogados, por no
máximo igual período, mediante solicitação por escrito do interessado,
acompanhada de justificativa, após análise do Coordenador do Setor de
Fiscalização.
§ 1º A solicitação deverá ser feita
pessoalmente, por via postal ou por correio eletrônico (e-mail), desde que
esteja gravada (salva) em arquivo digitalizado e contenha as devidas
assinaturas.
§ 2º Nos casos de requerimento de
prorrogações de prazos além dos previstos no caput, caberá à Comissão de
Fiscalização do CRN deliberar sobre o solicitado.
Art. 17. As omissões na lavratura do TV/PF ou do
AI/PF não acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à
identificação da irregularidade ou da infração e do autuado.
Art. 18. Às pessoas físicas será dada ciência do
TV/PF pessoalmente, durante visita de fiscalização.
Parágrafo único. Nos casos em que houver recusa do
recebimento do TV/PF, a critério da Comissão de Fiscalização, o mesmo poderá
ser encaminhado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), cujo prazo
vigorará a partir da data da juntada do AR.
Art. 19. Ao autuado será dada ciência do AI/PF
por um dos seguintes meios:
I. por via postal, com AR, a ser juntado à
cópia do AI/PF, cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos
autos;
II. pessoalmente, durante visita de
fiscalização, com entrega do AI/PF;
III. por notificação extrajudicial, nos
casos em que o autuado se recusar a receber a correspondência, via cartório.
IV. por edital, publicado na imprensa
oficial, nos casos em que o autuado não for localizado.
Art. 20. Quando o TV/PF ou o AI/PF for entregue pessoalmente
e o autuado recusar-se a assiná-lo, o agente de fiscalização registrará a
recusa no documento lavrado e no relatório circunstanciado de visita de
fiscalização, ocasião que o processo seguirá os trâmites normais.
Art. 21. A contagem dos prazos será iniciada a
partir de um dos casos abaixo:
I. da lavratura
e entrega da segunda via do TV/PF ou do AI/PF, com indicação do recebimento
pelo autuado, ou do registro pelo agente de fiscalização da recusa do
recebimento;
II. da juntada
aos autos do AR comprobatório da entrega via postal;
III. da juntada
aos autos de prova oficial da entrega ao destinatário;
IV. da juntada
aos autos da cópia de publicação do edital da notificação na imprensa oficial.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III,
e IV deste artigo deverá haver certidão de juntada.
Art. 22. A regularização integral da situação,
no prazo concedido, determinará o arquivamento do TV/PF ou do AI/PF, no
respectivo prontuário, após juntada dos documentos comprobatórios. Em se
tratando do arquivamento do AI/PF, o fato será comunicado aos interessados.
Art. 23. Havendo manifestação ou defesa do
autuado, a mesma será submetida a parecer da Assessoria Jurídica e será dado
conhecimento ao interessado do resultado da análise e decisão do Plenário do
CRN.
Parágrafo único. Nas situações em que não for acatada a
defesa, será dado conhecimento do fato ao interessado, informando sobre
abertura de PI.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INFRAÇÃO
Art. 24. Encerrado o prazo estabelecido no AI/PF
sem regularização da infração, ou não tendo sido acatada a defesa apresentada,
será aberto o PI.
§ 1º O AI/PF será o documento que dará início
ao PI, a ele sendo juntados os termos de visita de PF e demais documentos que
precederam a autuação, respeitada a ordem cronológica da prática dos atos.
§ 2º A tramitação do PI se dará nos moldes
dos artigos 25 a 30 desta
Resolução.
§ 3º O processo seguirá sua tramitação normal
em caso de regularização parcial da situação.
Art. 25. A não apresentação de defesa, ou a
apresentação fora dos prazos legais ou normativos, caracterizará a revelia do autuado nos moldes previstos na Resolução.
§ 1º Quando o autuado for considerado revel,
o fato deverá ser certificado no PI, juntando-se os comprovantes das medidas
previamente tomadas para lhe dar ciência da autuação.
§ 2º O autuado revel poderá, a qualquer
tempo, manifestar-se no processo em tramitação, e requerer formalmente vistas ou
cópia dos autos, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 26. Não havendo manifestação ou defesa do
autuado ou a defesa não tendo sido acatada pelo CRN, o PI será encaminhado ao
Conselheiro relator, nomeado pelo Plenário, para elaboração de relatório e voto
fundamentado.
Art. 27. O Conselheiro relator poderá promover as
diligências necessárias à boa instrução do processo, fazendo-o por despachos.
Art. 28. O Conselheiro relator encaminhará o PI
ao Plenário do CRN para julgamento e decisão.
§ 1º Após apresentação de relatório e voto
fundamentado, o Plenário decidirá pelo arquivamento, baixa do processo em
diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros aprovados pelo CFN
em normas editadas por este.
§ 2º Em caso de arquivamento do PI, o fato
será comunicado aos interessados.
Art. 29. A decisão do Plenário do CRN, de
aplicação de multa, será informada ao autuado por meio de notificação,
encaminhada via postal, com AR, acompanhado de guia de pagamento, que deverá
conter:
I. identificação do CRN;
II. os elementos necessários à
identificação do autuado;
III. descrição da infração, dispositivos
legais e normativos transgredidos;
IV. descrição da decisão do Plenário do
CRN;
V. indicação do prazo de 30 (trinta) dias
para pagar a multa ou apresentar recurso ao CFN, o qual será interposto por
intermédio do CRN;
VI. assinatura do Presidente do CRN ou de
quem seja por ele designado para o ato.
§ 1° Não sendo encontrado o autuado ou nos
casos de recusa, o CRN procederá o encaminhamento nos moldes dos artigos 19 e
20.
§ 2° Havendo recurso ao CFN, esse será
processado na forma do Capítulo VI desta Resolução.
§ 3° Não havendo recurso de qualquer dos
interessados no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.
§ 4º Após o transcurso do prazo recursal, o
CRN certificará o trânsito em julgado da decisão.
Art. 30. Nas decisões que determinarem a
aplicação de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento,
contados a partir da emissão da notificação e guia de pagamento correspondente,
encaminhada via postal por AR.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo
estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO
Art. 31. A sanção aplicável pelo cometimento de
infrações nos termos desta Resolução consiste em multa, que deverá obedecer aos
parâmetros aprovados pelo CFN.
§1° As multas para aplicação de sanções em
processos de infração movidos contra pessoas físicas, conforme as infrações
descritas nos incisos I, II e III, do artigo 4º, deverão ser aplicadas da
seguinte forma:
I. ser bacharel em Nutrição ou ter
formação técnica em Nutrição e Dietética, e estar atuando sem a devida
inscrição no CRN;
a. falta de inscrição originária
(provisória/definitiva);
Bacharel
em Nutrição - Sanção: 5 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
Formação
Técnica em Nutrição e Dietética - Sanção: 5 anuidades vigentes do Regional para
TND.
b. falta de inscrição secundária;
Nutricionista
- Sanção: 2 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
TND
- Sanção: 2 anuidades vigentes do Regional para TND.
c. inscrição em baixa temporária;
Nutricionista
- Sanção: 3 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
TND
- Sanção: 3 anuidades vigentes do Regional para TND.
d. inscrição provisória vencida ou
cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade);
Nutricionista
- Sanção: 3 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
TND
- Sanção: 3 anuidades vigentes do Regional para TND.
e. inscrição originária definitiva
cancelada ou cancelada a pedido;
Nutricionista
- Sanção: 3 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
TND
- Sanção: 3 anuidades vigentes do Regional para TND.
f. inscrição secundária cancelada;
Nutricionista
- Sanção: 2 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
TND
- Sanção: 2 anuidades vigentes do Regional para TND.
II. ser Nutricionista ou Técnico em
Nutrição e Dietética, com impedimento temporário de exercer a profissão em
razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja
comprovadamente no exercício da profissão.
Nutricionista
- Sanção: 5 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
TND
- Sanção: 5 anuidades vigentes do Regional para TND.
III. ser bacharel em Nutrição ou ter
formação técnica em Nutrição e Dietética, com impedimento definitivo de exercer
a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja
comprovadamente no exercício da profissão.
Bacharel
em Nutrição - Sanção: 5 anuidades vigentes do Regional para Nutricionistas.
Formação
Técnica em Nutrição e Dietética - Sanção: 5 anuidades vigentes do Regional para
TND.
§ 2° No caso da infração do inciso IV do
artigo 4º., não será aplicada sanção e o processo tramitará nos moldes do
artigo 9º.
§ 3º Dependendo da infração que gerou o PI,
poderá o CRN suspender a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por prazo
determinado pelo Plenário, ou enquanto perdurar a irregularidade, oficiando-se
à autoridade competente ou aos interessados, para conhecimento das penalidades
aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 32. Da imposição de multa cabe recurso à instância
superior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao
processo, do comprovante de recebimento da notificação.
§1º O recurso de que trata o caput deste
artigo, apresentado pela pessoa física, deverá respeitar os seguintes requisitos:
a. ser escrito, contendo as razões de fato
e de direito pelas quais o interessado contesta a sanção;
b. ser firmado pela pessoa física
notificada, por representante legal ou por procurador devidamente constituído,
cujo mandato (procuração), deverá ser juntado ao recurso;
c. ser protocolado no CRN que expediu a
notificação, pelos seguintes meios: pessoalmente, por via postal ou por correio
eletrônico (e-mail), desde que o recurso e os documentos comprobatórios de
representatividade estejam gravados (salvos) em arquivos digitalizados e
contenham as devidas assinaturas.
§ 2º A interposição tempestiva de recurso
terá efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
§ 3º Para fins de verificação da
tempestividade, nos casos em que o envio for por via postal, considerar-se-á a
data da postagem e não o dia de recebimento no CRN.
§ 4º O recurso interposto intempestivamente,
após o PI transitado em julgado, não será apreciado pelo CRN, devendo o fato
ser comunicado a pessoa física interessada.
Art. 33. Tendo o infrator apresentado recurso ao
CFN no prazo indicado pela notificação, o Plenário do CRN fará juízo de
retratação, podendo reconsiderar a decisão anterior.
§ 1º O recurso será encaminhado para parecer
da Assessoria Jurídica com remessa posterior ao Conselheiro relator, para
elaboração de relatório e voto fundamentado, a ser submetido ao Plenário.
§ 2º Caso o Plenário reconsidere sua decisão
anterior, o fato será de imediato notificado ao interessado.
§ 3º Caso o Plenário mantenha sua decisão
anterior, o original do PI será encaminhado ao CFN.
§ 4º Não será cobrada qualquer taxa pelo CRN
ou pelo CFN para apresentação de defesa ou interposição de recurso.
Art. 34. O PI, no CFN, será distribuído ao
Conselheiro relator para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o
julgamento do recurso pelo Plenário.
Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN poderá
requisitar a manifestação dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN, bem como
promover as diligências que entender pertinentes ao caso.
Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN,
antes de incluir o processo em pauta de julgamento, poderá requisitar a manifestação
dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN. (nova redação dada pela Resolução CFN nº 626/2019)
Art. 35. Julgado o recurso, a decisão será
informada ao Regional e o CFN restituirá o PI ao CRN de origem, para as
providências previstas no artigo 36.
Art. 36. Ao CRN caberá:
I. notificar os interessados, informando
da decisão do CFN:
a. pelo provimento do recurso,
cancelamento da sanção e arquivamento do processo; ou
b. pelo não provimento ou provimento parcial
do recurso e da sanção aplicada;
II. executar a decisão, alertando os
interessados das consequências administrativas e judiciais, em caso de recusa
no cumprimento da decisão.
Art. 37. O CFN é a última instância decisória no
âmbito administrativo.
CAPÍTULO VII
DA QUITAÇÃO DE MULTA
Art. 38. Todo o PI cuja multa for quitada deverá
ser arquivado, sendo o ato comunicado aos interessados.
Parágrafo único. O
arquivamento do PI em função da quitação de multa não regulariza a infração,
estando a pessoa física sujeita aos trâmites previstos no artigo 10, caso a
infração da autuada persista.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 39. Decorridos os prazos para pagamento das
multas aplicadas, após efetiva notificação, o Presidente do CRN determinará a
inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança administrativa ou judicial,
nos moldes estabelecidos nas normas baixadas pelo CFN e na legislação
específica.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 40. Prescreve em cinco anos a ação punitiva
do CFN e dos CRN em processos administrativos que objetivem apurar infração à
legislação profissional relativa ao exercício da profissão de Nutricionista e
de Técnico em Nutrição e Dietética, contados da data do fato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os processos
administrativos instaurados contra pessoas físicas qualificadas na forma do
art. 2º desta resolução, excluindo-se os processos ético-disciplinares.
Art. 41. Interrompe-se a contagem do prazo
prescricional dos processos administrativos:
I. pela notificação do autuado;
II. por qualquer ato inequívoco que importe
na apuração do fato;
III. pela decisão recorrível.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos
neste artigo, o prazo prescricional de cinco anos será reiniciado.
Art. 42. Dá-se a prescrição do processo
administrativo quando este permanecer paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste
artigo os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Nenhuma sanção será aplicada ou mantida
sem que tenha sido assegurado ao autuado o pleno direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 44. É facultado ao CRN e ao autuado
manifestar-se no processo, em todas as suas fases de tramitação, independente
de notificação.
Art. 45. Todo ato praticado no PI instaurado sob
a égide da Resolução
CFN nº 545, de 24 de setembro de 2014, será considerado válido até a data
de publicação desta Resolução, ocasião que os atos administrativos subsequentes
serão regidos pelo presente normativo.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 545, de 24 de setembro de 2014.
ÉLIDO BONOMO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2018, seção 1, páginas 103 e 104. Retificada
no D.O.U.
nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2018, seção 1, página 47.