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RESOLUÇÃO CFN Nº 626, DE 29 DE MARÇO DE 2019

 

 

Confere nova redação ao Parágrafo único do art. 34 da Resolução CFN nº 596, de 22 de outubro de 2017.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e, tendo em vista o que foi deliberado na 344ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2019;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° O Parágrafo único do art. 34 da Resolução CFN nº 596 de 22 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O Conselheiro relator do PI no CFN, antes de incluir o processo em pauta de julgamento, poderá requisitar a manifestação dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2019, seção 1, página 162.