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RESOLUÇÃO CFN Nº 524, DE 25 DE ABRIL DE 2013

 

Revogada pela Resolução CFN nº 622/2019

 

 

Dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de empregos do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 86ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 19 de abril de 2013, em conformidade com a deliberação adotada na 251ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada no dia 17 de abril de 2013;

 

Considerando a necessidade de serem regulamentadas as formas de ingresso, de ocupação e de remuneração dos empregos do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN);

 

Considerando a necessidade de harmonizar as condutas relativas ao gerenciamento de pessoal do Sistema CFN/CRN,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As formas de ingresso para o provimento de vagas nos quadros de pessoal do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) regulam-se pelas disposições desta Resolução.

 

Art. 2º São formas de ingresso:

 

I. a admissão, para ocupação de emprego efetivo, mediante concurso público a ser realizado nos moldes da legislação vigente para os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, para o exercício de atividades técnicas, administrativas e operacionais;

 

II. a designação, para ocupação de emprego de livre provimento e demissão, para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 3º Para os fins do art. 2° adotam-se as seguintes definições:

 

I. emprego efetivo, que se destina ao exercício de atividades técnicas, administrativas e operacionais do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN);

 

II. emprego de livre provimento e demissão, que se destina ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), de livre designação e demissão pela respectiva administração, e cuja escolha decorre da relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada.

 

Art. 4º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no âmbito das respectivas competências e respeitadas as disposições legais e regulamentares da estrutura organizacional de cada conselho, instituirão e regulamentarão:

 

I. os empregos efetivos, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades gestoras;

 

II. os empregos de livre provimento e demissão, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades gestoras;

 

III. as funções de confiança.

 

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I. para os empregos efetivos:

 

a. serão ocupados pelos aprovados em concurso público, respeitando-se a ordem de classificação, nos moldes da legislação e normas vigentes;

 

b. cada conselho fixará a tabela de remuneração dos empregos a serem providos na respectiva administração;

 

II. para as funções de confiança:

 

a. serão ocupadas exclusivamente por empregados do quadro efetivo;

 

b. os ocupantes terão direito a gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores a serem fixados pelo respectivo conselho e que corresponderão a até 25% (vinte e cinco por cento) do padrão inicial de remuneração do emprego efetivo ocupado pelo empregado designado;

 

c. os ocupantes poderão ser dispensados a qualquer momento da função de confiança, caso em que perderão o direito ao recebimento da gratificação a que se refere a alínea "b" antecedente;

 

III. para os empregos de livre provimento e demissão:

 

a. serão criados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

b. quando houver disponibilidade de pessoal qualificado no quadro efetivo, respeitados os requisitos para ocupação, até 50% (cinquenta por cento) das vagas será, preferencialmente, preenchido por empregados desse quadro;

 

c. cada conselho fixará a tabela de remuneração dos empregos a serem providos na respectiva administração;

 

d. quando ocupado por empregado do quadro efetivo, a este será atribuída gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores a serem fixados pelo respectivo conselho e que corresponderão a até 20% (vinte por cento) da remuneração do emprego de livre provimento e demissão, que será paga no período em que ocupar o emprego.

 

Art. 5º Não serão admitidas no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), para ocuparem empregos de livre provimento e demissão, pessoas que, em relação a quaisquer dos conselheiros efetivos e suplentes, ocupantes de outros empregos de livre provimento e demissão e ocupantes de empregos efetivos, no respectivo conselho:

 

I. sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau;

 

II. incorram em outros impedimentos que venham a ser definidos pelo plenário do respectivo conselho.

 

Art. 6º O regime jurídico dos contratos de trabalho dos ocupantes de empregos efetivos e de empregos de livre provimento e demissão é, em conformidade com a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas as disposições previstas nesta Resolução e nas demais normas de regulação de pessoal no âmbito do Sistema CFN/CRN.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPREGOS EFETIVOS

 

Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no âmbito das suas respectivas competências e administrações, criarão o quadro de empregos efetivos com os empregos necessários à execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços.

 

Art. 8º No âmbito do CFN fica o presidente autorizado a criar os empregos efetivos de que trata o artigo antecedente, respeitados os seguintes limites:

 

I. Empregos Efetivos de Nível Superior, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

 

a. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Advogado, 2 (dois) empregos;

 

b. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Nutricionista, 5 (cinco) empregos;

 

c. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Administrador, 2 (dois) empregos;

 

d. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Contador, 1 (um) emprego;

 

e. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), ocupação área de Tecnologia da Informação, 2 (dois) empregos;

 

II. Empregos Efetivos de Nível Superior com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais:

 

a. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Jornalista, 2 (dois) empregos;

 

III. Empregos Efetivos de Nível Médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:

 

a. Profissional de Suporte Técnico (PST), 9 (nove) empregos;

 

b. Profissional de Suporte Administrativo (PSA), 2 (dois) empregos.

 

Parágrafo único. A remuneração devida aos ocupantes de empregos efetivos no âmbito do CFN atenderá ao que dispõe o art. 19 desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO

 

Art. 9º A designação e demissão de pessoas nos empregos de livre provimento e demissão serão feitas à livre escolha da administração de cada conselho, observadas as disposições deste capítulo.

 

Art. 10. A designação de pessoas para o exercício de empregos de livre provimento e demissão far-se-á por ato do presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) ou do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) detentor da vaga, respeitadas as diretrizes fixadas pelo respectivo plenário.

 

§ 1º É vedada a designação de pessoas para o exercício de empregos de livre provimento e demissão quando da ocorrência de qualquer das seguintes situações:

 

I. as funções do emprego de livre provimento e demissão estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de emprego efetivo, ressalvado o disposto no § 2°;

 

II. as funções do emprego de livre provimento e demissão estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física ou jurídica contratada pelo respectivo conselho, mediante processo licitatório, ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto vigorar o contrato.

 

§ 2º A proibição de que trata o inciso I do § 1° antecedente não obsta a que o ocupante de emprego efetivo faça opção pelo emprego de livre provimento e demissão, situação em que o contrato de trabalho passará a regular-se também pelas regras adicionais aplicáveis a estes empregos.

 

Art. 11. No âmbito do CFN fica o presidente autorizado a criar os empregos de livre provimento e demissão de que trata esta Resolução, respeitados os seguintes limites:

 

I. um emprego de Coordenador da Unidade de Gestão Operacional;

 

II. um emprego de Coordenador da Unidade Contábil-Financeira;

 

III. um emprego de Coordenador da Unidade Técnica;

 

IV. um emprego de Coordenador da Unidade Jurídica;

 

V. um emprego de Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação;

 

VI. um emprego de Coordenador da Secretaria Geral;

 

VII. três empregos de Assessor em regime de trabalho de tempo integral, sendo:

 

a. um emprego de Assessor VI;

 

b. um emprego de Assessor V;

 

c. um emprego de Assessor IV;

 

VIII. três empregos de Assessor em regime de trabalho de tempo parcial, sendo:

 

a. um emprego de Assessor III;

 

b. um emprego de Assessor II;

 

c. um emprego de Assessor I.

 

§ 1º O presidente do CFN regulamentará, por atos próprios:

 

I. em relação aos empregos de coordenadores:

 

a. a formação, a qualificação e os demais requisitos exigidos para a ocupação;

 

b. as atribuições;

 

II. em relação aos empregos de assessores:

 

a. a formação, a qualificação e os demais requisitos exigidos para a ocupação em conformidade com a especialização da cada assessoria;

 

b. as atribuições, em conformidade com a especialização da cada assessoria.

 

§ 2º Na regulamentação dos empregos de assessores a numeração maior corresponderá, no respectivo grupo, a níveis mais elevados de exigências quanto à formação, à qualificação e à complexidade das atribuições.

 

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de emprego de livre provimento e demissão compreenderá:

 

I. para os empregos de coordenador:

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e secretaria, na sede do conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo presidente do conselho;

 

b. a prestação de serviços, na sede do conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes condições:

 

1. independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas às suas atribuições;

 

2. para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela presidência, mediante prévia comunicação;

 

3. para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado;

 

II. para os empregos de assessores:

 

a. a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme se tratem, respectivamente, de empregos de assessor em regime de trabalho parcial ou integral, e atendida a regulamentação a ser baixada pelo presidente do conselho;

 

b. prestação de serviços, na sede do conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes condições:

 

1. independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades afetas à especialização das respectivas assessorias;

 

2. para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela presidência, mediante prévia comunicação;

 

3. para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.

 

§ 1º O regime de trabalho do coordenador da secretaria geral será exclusivamente o de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º Todas as atividades descritas neste artigo estão compreendidas nas obrigações e na remuneração dos respectivos empregos de livre provimento e demissão, não ensejando o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário.

 

Art. 13. A remuneração mensal devida aos ocupantes de empregos de livre provimento e demissão será fixada pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 4°, parágrafo único, inciso III, letra "c" desta Resolução e atendidas, ainda, as seguintes disposições:

 

I. quanto à remuneração dos empregos de coordenadores:

 

a. cada conselho fixará a remuneração correspondente aos empregos de coordenadores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

 

b. as remunerações dos empregos de coordenadores com jornadas de trabalho de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas corresponderão, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) da remuneração atribuída aos empregos de coordenadores com jornada de trabalho de trabalho de 40 (quarenta) horas;

 

II. quanto à remuneração dos empregos de assessores:

 

a. cada conselho fixará a remuneração correspondente aos empregos de assessores em regime de trabalho integral;

 

b. as remunerações dos empregos de assessores em regime de trabalho parcial corresponderão a 60% (sessenta por cento) da remuneração atribuída aos empregos de assessores em regime de trabalho integral.

 

Art. 14. A designação de pessoa para ocupar emprego de livre provimento e demissão será feita por portaria da Presidência, na qual constará o emprego, atribuições e a remuneração.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO CFN

 

Art. 15. No âmbito do CFN fica o presidente autorizado a criar as funções de confiança, respeitados os seguintes limites:

 

I. funções de confiança de assistente de Coordenação: 6 (seis);

 

II. função de confiança de assistente de Tesouraria: 1 (uma);

 

III. função de confiança de assistente de Compras: 1 (uma).

 

Parágrafo único. As funções de confiança serão distribuídas na Secretaria Geral e nas Unidades, observando-se o máximo de duas vagas na Secretaria Geral ou na mesma Unidade.

 

Art. 16. Os valores das gratificações de que trata este capítulo atenderão ao que dispõe o art. 19 desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. Fica o presidente do Conselho Federal de Nutricionistas autorizado a:

 

I. baixar atos próprios dispondo, complementarmente, sobre o Regulamento de Pessoal, Plano de Cargos e Salários, Quadro de Pessoal, Progressão Funcional, Empregos de Livre Provimento e Demissão, Concurso Público e Avaliação de Desempenho;

 

II. promover os concursos públicos necessários à seleção e ao provimento dos empregos efetivos de que trata esta Resolução;

 

III. instituir cadastro reserva de pessoal, de forma a atender demandas futuras quando da criação de novos empregos efetivos.

 

Art. 18. As disposições desta Resolução, naquilo que se apliquem especificamente ao CFN, sempre que possível e, preservadas as respectivas particularidades, deverão ser adotadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 19. O presidente do CFN, ouvida a Diretoria, aprovará, para vigorar no âmbito do CFN, as seguintes tabelas de remuneração de pessoal:

 

a. Tabela 1: Remuneração dos Empregos Efetivos;

 

b. Tabela 2: Remuneração dos Empregos de Livre Provimento e Demissão;

 

c. Tabela 3: Valores das Gratificações de Funções de Confiança;

 

d. Tabela 4: Valores de Gratificações de Desempenho de Emprego de Livre Provimento e Demissão por Empregado Efetivo.

 

Parágrafo único. Os atos que aprovarem as tabelas de que trata este artigo serão submetidos à ratificação do Plenário do CFN, até 90 (noventa) dias da data de sua edição.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Fica mantido no Quadro de Pessoal Efetivo do CFN, na condição de "em extinção", exclusivamente enquanto provido pela atual ocupante, o seguinte emprego:

 

I. Emprego Efetivo de Nível Superior com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais:

 

a. Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Advogado, 1 (um) emprego.

 

Art. 21. Ficam ressalvados do disposto no art. 4°, parágrafo único, inciso I, letra "a" os empregados do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. admitidos até 18 de maio de 2001, em conformidade com o Acórdão n° 341/2004-Plenário, do Tribunal de Contas da União;

 

II. admitidos, antes da vigência desta Resolução, por outros processos seletivos que não o concurso público, desde que observados os princípios da impessoalidade e da publicidade.

 

Art. 22. A partir da vigência desta Resolução, as parcelas de remuneração que excederem dos valores de enquadramento funcional dos empregos efetivos ou dos valores de retribuição pelo desempenho de empregos de livre provimento e demissão previstos nas Tabelas de Remuneração de que trata o art. 19 serão considerados, e continuarão a ser pagos, como vantagem pessoal nominalmente identificável, os quais serão reajustados nas mesmas condições que o forem as tabelas a que se vincularem.

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, ressalvadas as competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2013, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 279, de 18 de maio de 2002, a Resolução CFN nº 367, de 1º de novembro de 2005, e a Resolução CFN nº 384, de 17 de maio de 2006.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Publicada no D.O.U. nº 99, sexta-feira, 24 de maio de 2013, seção 1, páginas 181 e 182.