RESOLUÇÃO CFN Nº 524, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Revogada pela Resolução
CFN nº 622/2019
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no
uso das atribuições conferidas pela Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na
86ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 19 de abril de 2013, em conformidade com a
deliberação adotada na 251ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada no dia
17 de abril de 2013;
Considerando a necessidade de serem
regulamentadas as formas de ingresso, de ocupação e de remuneração dos empregos
do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN);
Considerando a necessidade de harmonizar as
condutas relativas ao gerenciamento de pessoal do Sistema CFN/CRN,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As formas de ingresso para o provimento de
vagas nos quadros de pessoal do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) regulam-se pelas disposições desta
Resolução.
Art. 2º São formas de ingresso:
I. a admissão, para ocupação
de emprego efetivo, mediante concurso público a ser realizado nos moldes da
legislação vigente para os conselhos de fiscalização das profissões
regulamentadas, para o exercício de atividades técnicas, administrativas e
operacionais;
II. a designação, para
ocupação de emprego de livre provimento e demissão, para o exercício de
atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 3º Para os fins do art. 2° adotam-se as
seguintes definições:
I. emprego efetivo, que se
destina ao exercício de atividades técnicas, administrativas e operacionais do
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN);
II. emprego de livre
provimento e demissão, que se destina ao exercício de atividades de direção, chefia
e assessoramento do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN), de livre designação e demissão pela
respectiva administração, e cuja escolha decorre da relação de confiança entre
os gestores e a pessoa designada.
Art. 4º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e
os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no âmbito das respectivas
competências e respeitadas as disposições legais e regulamentares da estrutura
organizacional de cada conselho, instituirão e regulamentarão:
I. os empregos efetivos, com
as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades
gestoras;
II. os empregos de livre
provimento e demissão, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação
e localização nas unidades gestoras;
III. as funções de confiança.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo
deverão ser observadas as seguintes regras:
I. para os empregos efetivos:
a. serão ocupados pelos aprovados
em concurso público, respeitando-se a ordem de classificação, nos moldes da
legislação e normas vigentes;
b. cada conselho fixará a
tabela de remuneração dos empregos a serem providos na respectiva
administração;
II. para as funções de confiança:
a. serão ocupadas
exclusivamente por empregados do quadro efetivo;
b. os ocupantes terão direito
a gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores a serem
fixados pelo respectivo conselho e que corresponderão a até 25% (vinte e cinco
por cento) do padrão inicial de remuneração do emprego efetivo ocupado pelo
empregado designado;
c. os ocupantes poderão ser
dispensados a qualquer momento da função de confiança, caso em que perderão o
direito ao recebimento da gratificação a que se refere a alínea "b"
antecedente;
III. para os empregos de livre
provimento e demissão:
a. serão criados
exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento;
b. quando houver
disponibilidade de pessoal qualificado no quadro efetivo, respeitados os
requisitos para ocupação, até 50% (cinquenta por cento) das vagas será, preferencialmente, preenchido por empregados desse
quadro;
c. cada conselho fixará a
tabela de remuneração dos empregos a serem providos na respectiva
administração;
d. quando ocupado por
empregado do quadro efetivo, a este será atribuída gratificação, a ser
acrescida ao respectivo salário, em valores a serem fixados pelo respectivo
conselho e que corresponderão a até 20% (vinte por cento) da remuneração do
emprego de livre provimento e demissão, que será paga no período em que ocupar
o emprego.
Art. 5º Não serão admitidas no Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN) e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), para ocuparem empregos
de livre provimento e demissão, pessoas que, em relação a quaisquer dos
conselheiros efetivos e suplentes, ocupantes de outros empregos de livre
provimento e demissão e ocupantes de empregos efetivos, no respectivo conselho:
I. sejam cônjuge, companheiro
ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau;
II. incorram em outros
impedimentos que venham a ser definidos pelo plenário do respectivo conselho.
Art. 6º O regime jurídico dos contratos de trabalho
dos ocupantes de empregos efetivos e de empregos de livre provimento e demissão
é, em conformidade com a Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, o da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas as disposições previstas
nesta Resolução e nas demais normas de regulação de pessoal no âmbito do
Sistema CFN/CRN.
CAPÍTULO II
DOS EMPREGOS EFETIVOS
Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e
os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), no âmbito das suas respectivas
competências e administrações, criarão o quadro de empregos efetivos com os
empregos necessários à execução das atividades técnicas, administrativas e
operacionais dos serviços.
Art. 8º No âmbito do CFN fica o presidente autorizado
a criar os empregos efetivos de que trata o artigo antecedente, respeitados os
seguintes limites:
I. Empregos Efetivos de Nível
Superior, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
a. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), Ocupação Advogado, 2 (dois) empregos;
b. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), Ocupação Nutricionista, 5 (cinco) empregos;
c. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), Ocupação Administrador, 2 (dois) empregos;
d. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), Ocupação Contador, 1 (um) emprego;
e. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), ocupação área de Tecnologia da Informação, 2 (dois)
empregos;
II. Empregos Efetivos de Nível
Superior com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais:
a. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), Ocupação Jornalista, 2 (dois) empregos;
III. Empregos Efetivos de Nível
Médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
a. Profissional de Suporte
Técnico (PST), 9 (nove) empregos;
b. Profissional de Suporte
Administrativo (PSA), 2 (dois) empregos.
Parágrafo único. A remuneração devida aos ocupantes de
empregos efetivos no âmbito do CFN atenderá ao que dispõe o art. 19 desta
Resolução.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO
Art. 9º A designação e demissão de pessoas nos
empregos de livre provimento e demissão serão feitas à livre escolha da
administração de cada conselho, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 10. A designação de pessoas para o exercício de
empregos de livre provimento e demissão far-se-á por ato do presidente do
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) ou do Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN) detentor da vaga, respeitadas as diretrizes fixadas pelo
respectivo plenário.
§ 1º É vedada a designação de
pessoas para o exercício de empregos de livre provimento e demissão quando da
ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I. as funções do emprego de
livre provimento e demissão estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de
emprego efetivo, ressalvado o disposto no § 2°;
II. as funções do emprego de livre
provimento e demissão estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física
ou jurídica contratada pelo respectivo conselho, mediante processo licitatório,
ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto vigorar o contrato.
§ 2º A proibição de que trata o
inciso I do § 1° antecedente não obsta a que o ocupante de emprego efetivo faça
opção pelo emprego de livre provimento e demissão, situação em que o contrato
de trabalho passará a regular-se também pelas regras adicionais aplicáveis a estes
empregos.
Art. 11. No âmbito do CFN fica o presidente autorizado
a criar os empregos de livre provimento e demissão de que trata esta Resolução,
respeitados os seguintes limites:
I. um emprego de Coordenador
da Unidade de Gestão Operacional;
II. um emprego de Coordenador
da Unidade Contábil-Financeira;
III. um emprego de Coordenador
da Unidade Técnica;
IV. um emprego de Coordenador
da Unidade Jurídica;
V. um emprego de Coordenador
da Unidade de Imprensa e Comunicação;
VI. um emprego de Coordenador
da Secretaria Geral;
VII. três empregos de Assessor
em regime de trabalho de tempo integral, sendo:
a. um emprego de Assessor VI;
b. um emprego de Assessor V;
c. um emprego de Assessor IV;
VIII. três empregos de Assessor
em regime de trabalho de tempo parcial, sendo:
a. um emprego de Assessor
III;
b. um emprego de Assessor II;
c. um emprego de Assessor I.
§ 1º O presidente do CFN
regulamentará, por atos próprios:
I. em relação aos empregos de
coordenadores:
a. a formação, a qualificação
e os demais requisitos exigidos para a ocupação;
b. as atribuições;
II. em relação aos empregos de
assessores:
a. a formação, a qualificação
e os demais requisitos exigidos para a ocupação em conformidade com a
especialização da cada assessoria;
b. as atribuições, em
conformidade com a especialização da cada assessoria.
§ 2º Na regulamentação dos
empregos de assessores a numeração maior corresponderá, no respectivo grupo, a
níveis mais elevados de exigências quanto à formação, à qualificação e à
complexidade das atribuições.
Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes de emprego
de livre provimento e demissão compreenderá:
I. para os empregos de
coordenador:
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades de coordenação das respectivas unidades e
secretaria, na sede do conselho e durante os horários de expediente normal, com
jornadas de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais,
conforme regulamentação a ser baixada pelo presidente do conselho;
b. a prestação de serviços,
na sede do conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes
condições:
1. independentemente de
prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas às
suas atribuições;
2. para participação em
reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela presidência, mediante prévia
comunicação;
3. para participação em
eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado;
II. para os empregos de
assessores:
a. a prestação de serviços
relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas
assessorias, na sede do conselho ou em locais com elas compatíveis, com
jornadas de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme se
tratem, respectivamente, de empregos de assessor em regime de trabalho parcial
ou integral, e atendida a regulamentação a ser baixada pelo presidente do
conselho;
b. prestação de serviços, na
sede do conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, nas seguintes
condições:
1. independentemente de
prévia convocação, para atender demandas das atividades afetas à especialização
das respectivas assessorias;
2. para participação em
reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela presidência, mediante prévia
comunicação;
3. para participação em
eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.
§ 1º O regime de trabalho do coordenador
da secretaria geral será exclusivamente o de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Todas as atividades
descritas neste artigo estão compreendidas nas obrigações e na remuneração dos
respectivos empregos de livre provimento e demissão, não ensejando o pagamento
de remuneração por trabalho extraordinário.
Art. 13. A remuneração mensal devida aos ocupantes de
empregos de livre provimento e demissão será fixada pelo Conselho Federal de
Nutricionistas ou pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do
art. 4°, parágrafo único, inciso III, letra "c" desta Resolução e
atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I. quanto à remuneração dos
empregos de coordenadores:
a. cada conselho fixará a remuneração
correspondente aos empregos de coordenadores com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais;
b. as remunerações dos
empregos de coordenadores com jornadas de trabalho de 30 (trinta) e 20 (vinte)
horas corresponderão, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento) e 50%
(cinquenta por cento) da remuneração atribuída aos empregos de coordenadores
com jornada de trabalho de trabalho de 40 (quarenta) horas;
II. quanto à remuneração dos
empregos de assessores:
a. cada conselho fixará a
remuneração correspondente aos empregos de assessores em regime de trabalho
integral;
b. as remunerações dos
empregos de assessores em regime de trabalho parcial corresponderão a 60%
(sessenta por cento) da remuneração atribuída aos empregos de assessores em
regime de trabalho integral.
Art. 14. A designação de pessoa para ocupar emprego de
livre provimento e demissão será feita por portaria da Presidência, na qual
constará o emprego, atribuições e a remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO CFN
Art. 15. No âmbito do CFN fica o presidente autorizado
a criar as funções de confiança, respeitados os seguintes limites:
I. funções de confiança de
assistente de Coordenação: 6 (seis);
II. função de confiança de
assistente de Tesouraria: 1 (uma);
III. função de confiança de
assistente de Compras: 1 (uma).
Parágrafo único. As funções de confiança serão distribuídas na
Secretaria Geral e nas Unidades, observando-se o máximo de duas vagas na
Secretaria Geral ou na mesma Unidade.
Art. 16. Os valores das gratificações de que trata
este capítulo atenderão ao que dispõe o art. 19 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Fica o presidente do Conselho Federal de Nutricionistas
autorizado a:
I. baixar atos próprios
dispondo, complementarmente, sobre o Regulamento de Pessoal, Plano de Cargos e
Salários, Quadro de Pessoal, Progressão Funcional, Empregos de Livre Provimento
e Demissão, Concurso Público e Avaliação de Desempenho;
II. promover os concursos
públicos necessários à seleção e ao provimento dos empregos efetivos de que
trata esta Resolução;
III. instituir cadastro reserva
de pessoal, de forma a atender demandas futuras quando da criação de novos
empregos efetivos.
Art. 18. As disposições desta Resolução, naquilo que
se apliquem especificamente ao CFN, sempre que possível e, preservadas as
respectivas particularidades, deverão ser adotadas pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
Art. 19. O presidente do CFN, ouvida a Diretoria,
aprovará, para vigorar no âmbito do CFN, as seguintes tabelas de remuneração de
pessoal:
a. Tabela 1: Remuneração dos
Empregos Efetivos;
b. Tabela 2: Remuneração dos Empregos
de Livre Provimento e Demissão;
c. Tabela 3: Valores das
Gratificações de Funções de Confiança;
d. Tabela 4: Valores de
Gratificações de Desempenho de Emprego de Livre Provimento e Demissão por
Empregado Efetivo.
Parágrafo único. Os atos que aprovarem as tabelas de que trata
este artigo serão submetidos à ratificação do Plenário do CFN, até 90 (noventa)
dias da data de sua edição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica mantido no Quadro de Pessoal Efetivo do
CFN, na condição de "em extinção", exclusivamente enquanto provido
pela atual ocupante, o seguinte emprego:
I. Emprego Efetivo de Nível
Superior com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais:
a. Profissional de Atividades
Estratégicas (PAE), Ocupação Advogado, 1 (um) emprego.
Art. 21. Ficam ressalvados do disposto no art. 4°,
parágrafo único, inciso I, letra "a" os empregados do Conselho
Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:
I. admitidos até 18 de maio
de 2001, em conformidade com o Acórdão n° 341/2004-Plenário, do Tribunal de
Contas da União;
II. admitidos, antes da
vigência desta Resolução, por outros processos seletivos que não o concurso
público, desde que observados os princípios da impessoalidade e da publicidade.
Art. 22. A partir da vigência desta Resolução, as parcelas
de remuneração que excederem dos valores de enquadramento funcional dos
empregos efetivos ou dos valores de retribuição pelo desempenho de empregos de
livre provimento e demissão previstos nas Tabelas de Remuneração de que trata o
art. 19 serão considerados, e continuarão a ser pagos, como vantagem pessoal
nominalmente identificável, os quais serão reajustados nas mesmas condições que
o forem as tabelas a que se vincularem.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo
plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, ressalvadas as competências dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com
efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2013, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 279, de 18 de maio de 2002, a Resolução
CFN nº 367, de 1º de novembro de 2005, e a Resolução
CFN nº 384, de 17 de maio de 2006.
ÉLIDO
BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 99, sexta-feira, 24 de maio de 2013, seção 1, páginas 181 e 182.