RESOLUÇÃO
CFN Nº 367, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2005
Revogada pela Resolução
CFN nº 524/2013
A Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas, no uso das atribuições previstas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de
30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno do CFN, e tendo em
vista o disposto no art. 13 da Resolução
CFN n° 279, de 18 de maio de 2002:
Considerando a necessidade de serem
alteradas as disposições reguladoras das formas de ingresso e do processo
público de seleção de pessoal para os quadros do Conselho Federal de
Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, com vistas à
realização de certames para admissão de pessoal efetivo;
Considerando a necessidade de serem
realizados, imediatamente, os processos públicos de seleção de pessoal efetivo,
seja em razão das carências de pessoal no CFN e nos CRN, seja para regularizar
os respectivos quadros de pessoal, ajustando-os às orientações do Tribunal de
Contas da União;
Considerando que o Plenário do CFN só se
reunirá no mês de dezembro de 2005;
Considerando que os procedimentos
relativos ao processo público de seleção de pessoal efetivo do Sistema CFN/CRN
devem ser desencadeados imediatamente;
RESOLVE, “Ad Referendum”
do Plenário:
Art. 1º Aprovar o Manual de
Cargos do Sistema Conselho Federal de Nutricionistas e Conselhos Regionais de
Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), na forma do Anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I. o Manual de Cargos é de
aplicação obrigatória ao Conselho Federal de Nutricionistas;
II. o Manual de Cargos é
de aplicação recomendada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Parágrafo único. As atribuições dos
empregos efetivos e dos cargos em comissão e as qualificações para ingresso são
as indicadas no Manual de Cargos do Sistema CFN/CRN.
Art.
2°
Dar nova redação aos artigos 3°, 9°, 10, 11, 24, 26, 30, 31 e 32 da Resolução
CFN n° 279, de 18 de maio de 2002:
Art. 3° Para os fins do
art. 2° adotam-se as seguintes definições:
(...)
II.
cargo em comissão, aquele que se destine ao atendimento de atividades de
coordenação, gerência, chefia e assessoria nos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, de livre escolha, designação e dispensa pela respectiva
administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança entre os
gestores e a pessoa designada.
Art. 9°
O Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, atendendo às respectivas necessidades, instituirão, nos termos
do art. 4°, os cargos em comissão da sua respectiva estrutura, respeitados os
limites e destinação seguintes:
I.
um cargo de Coordenador da Unidade Administrativa;
II.
um cargo de Coordenador da Unidade Contábil-Financeira;
III.
um cargo de Coordenador da Unidade de Fiscalização;
IV.
um cargo de Coordenador da Unidade Técnica;
V.
um cargo de Coordenador da Unidade Jurídica;
VI.
um cargo de Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação;
VII.
um cargo de Coordenador da Secretaria Geral;
VIII. dois cargos de
Assessor.
Art. 10.
O regime de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão compreenderá,
cumulativamente:
I.
uma jornada de trabalho fixa de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais, em se tratando de profissionais de nível superior, e de 40 (quarenta)
horas, em se tratando de profissionais de nível médio ou 2° grau, a ser
prestada na sede do Conselho ou nos locais em que sejam demandados os serviços,
nos horários requisitados pela Presidência;
II. a
prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles
demandados, ainda que em horários diversos daqueles definidos na forma do
inciso I, nas seguintes condições:
a. independentemente
de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas
ao cargo;
b. para
participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela Presidência,
mediante prévia convocação;
c. para
participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser
convocado.
Parágrafo único. As atividades
descritas no inciso II deste artigo estão compreendidas nas obrigações e na
remuneração do respectivo cargo em comissão, não ensejando o pagamento de
remuneração por trabalho extraordinário.
Art.
I. a
remuneração fixa observará o seguinte:
a. para
as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de
trabalho de 20 (vinte) horas, até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b. para
as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de
trabalho de 30 (trinta) horas, até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
c. para
as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
d. para
pessoas com formação de nível médio ou de 2° grau submetidas à jornada semanal
de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II. a
remuneração variável, devida a título de gratificação e respeitado o disposto
no § 1°, levará em conta os atributos de formação e experiência relacionados
com o cargo a ser desempenhado e será calculada pela aplicação dos seguintes
percentuais sobre a remuneração fixa devida na forma do inciso I antecedente:
a. 2%
(dois por cento) para cada ano completo de formação, a partir da colação de
grau, limitado a 30% (trinta por cento);
b. 2%
(dois por cento) para cada ano de exercício da profissão demandada para o
cargo, a partir do registro profissional na entidade competente para a
fiscalização do exercício da respectiva profissão, limitado a 30% (trinta por
cento);
c. 3%
(três por cento) para cada ano de exercício da profissão para entidades
estatais ou paraestatais sujeitas ao regime de licitações públicas, ao regime
de contas públicas e aos regimes de fiscalização e de prestação de contas de
que trata o art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, limitado
a 30% (trinta por cento);
d. por
curso de especialização e pós-graduação em área de aperfeiçoamento correlata
com a de formação demandada para o cargo, 10% (dez por cento) para cada curso,
limitado a 30% (trinta por cento).
§ 1°
A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas fixará a remuneração variável para cada pessoa admitida, levando
em conta os seguintes aspectos:
I. o
percentual total de gratificação não poderá exceder aos seguintes limites sobre
a remuneração fixa:
a. 90% (noventa por
cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de
20 (vinte) horas;
b. 80% (oitenta por
cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de
30 (trinta) horas;
c. 70% (setenta por cento)
em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas;
II.
relevância dos tempos de formação e de experiência e da formação complementar
para o exercício do cargo, podendo desconsiderar parcial ou totalmente quaisquer
desses períodos e atributos;
III.
práticas remuneratórias vigentes no mercado no momento da fixação da
remuneração;
IV.
disponibilidades orçamentárias;
V.
garantia de remuneração variável de pelo menos 40% (quarenta por cento) da
remuneração fixa, na hipótese de as respectivas qualificações ou da aplicação
dos critérios deste parágrafo não conduzirem à fixação desse percentual.
§ 2°
Ressalvado o benefício do vale transporte, cuja concessão e descontos
observarão as disposições legais específicas, não serão devidas aos ocupantes
de cargo em comissão quaisquer outras vantagens salariais além das previstas no
caput deste artigo.
Art. 24. Dos resultados caberão
recursos fundamentados à Presidência do CFN ou do CRN, por escrito, no prazo e
com os efeitos previstos no edital do processo público de seleção.“
Art. 26. Homologada a seleção e
julgados os recursos, os candidatos aprovados serão convocados para assinatura
do correspondente contrato individual de trabalho, no caso de vagas disponíveis
e respeitado o número destas, ou chamados a integrar o cadastro reserva, no
caso de a seleção ter feito previsão de formação desse cadastro.
Art. 30. O processo público de
seleção será instaurado pela Presidência do Conselho Federal de Nutricionistas
ou do Conselho Regional de Nutricionistas, devendo o ato ser instruído com
expediente em que haja indicação da vaga ou vagas a serem preenchidas ou que
constituirão cadastro de reserva.
Art. 31.
O processo público de seleção será conduzido por uma Comissão de Seleção,
permanente ou temporária, a critério de cada Conselho, composta de pelo menos
três membros, designados pelo Presidente dentre conselheiros efetivos e
conselheiros suplentes, à qual incumbirá:
.....................................................................................................................................
VIII. promover
a classificação final entre os candidatos, encaminhando-a à Presidência, para homologação
e deliberação sobre a contratação ou inclusão no cadastro reserva.
Parágrafo único. Ressalvada determinação específica em contrário do
respectivo Plenário, o
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de
Nutricionistas poderá decidir pela contratação de empresa ou instituição
especializada para realizar algumas ou todas as etapas do processo público de
seleção.
Art. 32.
Relativamente ao edital fica estipulado o seguinte:
I. uma
vez elaborado pela Comissão de Seleção ou por entidade contratada, será
submetido à aprovação do Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do
Conselho Regional de Nutricionistas;
......................................................................................................................................
Art. 3° Observados os
critérios de provimento previstos no parágrafo único deste artigo, fica o
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas autorizado a criar, no âmbito
do CFN, sob a forma de empregos efetivos ou de cadastro reserva de pessoal:
I. com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
a. de nível superior:
1. Assessor, Área de
Administração, com graduação em Administração de Empresas: 1 (um) emprego;
2. Assessor, Área de
Nutrição, com graduação em Nutrição: 2 (dois) empregos;
3. Assessor, Área de
Informática, com graduação em Processamento de Dados, Ciência da Computação ou
Engenharia da Computação: 1 (um) emprego;
b. de nível médio:
1. Assessor
Intermediário: 1 (um) emprego;
2. Assistente Administrativo:
2 (dois) empregos;
3. Assistente de
Informática: 1 (um) emprego;
4. Auxiliar
Administrativo: 4 (quatro) empregos;
c. de nível fundamental:
1. Auxiliar Operacional:
2 (dois) empregos;
II. com jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais:
a. de nível superior:
1. Assessor, Área de
Contabilidade, com graduação em Contabilidade: 1 (um) emprego;
2. Assessor, Área
Jurídica, com graduação em Direito: 1 (um) emprego;
3. Assessor, Área de
Imprensa e Comunicação, com graduação
Art. 4° Aprova os seguintes
salários básicos a serem observados na fixação das remunerações para os
empregos efetivos a serem criados na forma do art. 3° desta Resolução:
I. empregos com jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
a. de nível superior:
1. Assessor: R$ 4.000,00
(quatro mil reais);
b. de nível médio:
1. Assessor
Intermediário: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
2. Assistente
Administrativo: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
3. Assistente de
Informática: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
4. Auxiliar
Administrativo: R$ 900,00 (novecentos reais);
c. de nível fundamental:
1. Auxiliar Operacional:
R$ 600,00 (seiscentos reais);
II. com jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais:
a. de nível superior:
1. Assessor: R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais).
Art. 5° O Presidente do
Conselho Federal de Nutricionistas fica autorizado:
I. a efetivar nos
empregos a serem criados com fundamento na autorização de que trata o art. 3°
desta Resolução, os atuais empregados do CFN que tenham sido admitidos até o
dia 18 de maio de 2001, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II. a promover processo
público de seleção para provimento dos empregos a serem criados com fundamento
na autorização de que trata o art. 3° desta Resolução, e que permaneçam vagos
depois de preenchidos os empregos de que trata o inciso I deste artigo;
III. a instituir cadastro
reserva de pessoal, de forma a atender demandas futuras quando da criação de
novos empregos efetivos;
IV. a promover processo
público de seleção para formação de cadastro reserva de pessoal efetivo, a ser
integrado por pessoas submetidas ao mesmo processo público de seleção referido
no inciso II antecedente, cuja composição ficará limitada a 15 (quinze) pessoas
por vaga a ser futuramente criada.
Parágrafo
único.
Na efetivação de empregados de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser
observado o seguinte:
I. na definição do
emprego em que deva ocorrer a efetivação, deverão ser observados os requisitos
do Manual de Cargos do Sistema CFN/CRN;
II. o empregado será
efetivado com o salário básico definido no art. 4°;
III. sendo o salário básico
atual do empregado inferior ao salário básico definido no art. 4°, será para
este elevado;
IV. sendo o salário básico
atual do empregado superior ao salário básico definido no art. 4°, a efetivação
ocorrerá com base neste, permanecendo o empregado com direito à percepção da
diferença, a qual será paga sob a rubrica de vantagem nominalmente
identificável.
Art. 6° Fica revogado ao
parágrafo único do art. 7° da Resolução
CFN n° 279, de 18 de maio de 2002.
Art. 7° Ressalvados os efeitos
financeiros, que serão aplicados a partir de 1° de dezembro de 2005, esta
Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Publicada
no D.O.U.
nº 228, terça-feira, 29 de novembro de 2005, seção 1, página 68.