RESOLUÇÃO CFN Nº 279, DE 18 DE MAIO DE 2002
Alterada pelas Resoluções CFN nº
367/2005 e nº
384/2006
Revogada pela Resolução
CFN nº 524/2013
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9°, incisos II e IV da Lei n° 6.583, de
20 de outubro de 1978, pelo art. 6°, incisos III, IV e XXI do Decreto n° 84.444,
de 30 de janeiro de 1980 e pelas disposições estatutárias e regimentais
pertinentes;
Considerando a necessidade de serem
regulados as formas de ingresso e o processo seletivo de pessoal para os
quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
Considerando a necessidade de que as
formas de ingresso e o processo seletivo de pessoal para os quadros dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas sejam uniformes no Sistema
CFN/CRN;
Considerando que o egrégio Tribunal de
Contas da União, pela Decisão n° 91/2001, da 1ª Câmara, adotada no Processo n°
TC-625.243/1996-0, ressaltou a competência do Conselho Federal de
Nutricionistas para a elaboração de estudos e para o estabelecimento de
critérios para procedimentos de seleção, com vistas ao provimento de vagas nos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As formas de ingresso e
o processo público de seleção de pessoal para o provimento de vagas nos quadros
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas regulam-se pelas
disposições desta Resolução.
Art. 2° São formas de
ingresso:
I. a admissão, para
ocupação de emprego efetivo, mediante processo público de seleção;
II. a designação, para
ocupação de cargo em comissão, de livre escolha, designação e dispensa.
Art. 3° Para os fins do art.
2° adotam-se as seguintes definições:
I. emprego efetivo,
aquele que se destine ao atendimento de atividades técnicas, administrativas e
operacionais dos serviços dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
excluído o cargo em comissão;
II. cargo em
comissão, aquele que se destine ao atendimento de atividades de gerência, de
assessoria técnica e de assessoria administrativa nos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, de livre escolha, designação e dispensa pela
respectiva administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança
entre os gestores e a pessoa designada.
II. cargo em comissão,
aquele que se destine ao atendimento de atividades de coordenação, gerência,
chefia e assessoria nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de
livre escolha, designação e dispensa pela respectiva administração, cujo
exercício se vincule à relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada. (nova
redação do item “II” dada pela Resolução CFN nº 367/2005)
Art. 4° Os Plenários dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, no âmbito das respectivas
competências e respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, na
estrutura organizacional do respectivo Conselho instituirão:
I. os cargos em comissão,
com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas
unidades gestoras;
II. os empregos efetivos,
com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas
unidades gestoras;
III. os valores da parcela
fixa da remuneração dos cargos em comissão e a forma de reajuste;
IV. a tabela de
remuneração dos empregos efetivos.
Parágrafo único. As competências deste artigo
poderão ser delegadas aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, hipótese em que deliberarão sobre as matérias com estrita
observância das disposições desta Resolução, devendo eles submeterem seus atos
a referendo dos respectivos Plenários.
Art. 5° Não serão admitidos
nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para ocuparem cargos em
comissão ou empregos efetivos, as pessoas que, em relação a quaisquer dos
conselheiros efetivos, conselheiros suplentes, ocupantes de cargo em comissão e
ocupantes de emprego efetivo no respectivo Conselho:
I. sejam ou tenham sido
cônjuge, a estes equiparando-se o companheiro e a companheira;
II. sejam parentes em
linha reta, em linha colateral e por vínculo de afinidade, e os que se lhes
equipararem, dentre estes os adotados e os enteados;
III. sejam cônjuge,
companheiro ou companheira e parentes em linha reta das pessoas referidas no
inciso II;
IV. incorrerem em outros
impedimentos que venham a ser definidos pelo Plenário do respectivo Conselho.
Art. 6° O regime jurídico dos
contratos de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de empregos
efetivos é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas as
disposições previstas nesta Resolução e nas demais normas de regulação de
pessoal no âmbito do Sistema CFN/CRN.
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 7° O provimento dos
cargos em comissão é de livre escolha, designação e dispensa, observadas as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo
não obstam a que a escolha de pessoas para ocuparem os cargos em comissão se
faça por processo seletivo que contemple total ou parcialmente as disposições
do Capítulo III desta Resolução. (“Parágrafo único” revogado pela Resolução CFN nº 367/2005)
Art. 8° A escolha e a
designação para o exercício de cargos em comissão e a dispensa do ocupante
far-se-ão por atos do Presidente do Conselho Federal ou do Conselho Regional de
Nutricionistas detentor da vaga, respeitadas as diretrizes emanadas do respectivo
Plenário.
§ 1° É vedada a designação
de pessoas para o provimento de cargos em comissão quando da ocorrência de
qualquer das seguintes situações:
I. as funções do
respectivo cargo estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de emprego efetivo,
ressalvado o disposto no § 2°;
II. as funções do cargo
estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física ou jurídica contratada
pelo respectivo Conselho, mediante processo licitatório, ou com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, enquanto vigorar o contrato.
§ 2° A proibição de que
trata o inciso I do § 1° antecedente não obsta a que o ocupante de cargo
efetivo faça opção pelo cargo em comissão, situação em que o contrato de
trabalho, mediante aditamento, passará a regular-se pelas regras adicionais
aplicáveis a estes cargos.
Art. 9° Os Conselhos
Federal e Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 4°, instituirão os
cargos em comissão da sua respectiva estrutura, respeitados os limites e
destinação seguintes:
I. um cargo de
Assessor Jurídico, Chefe da Assessoria Jurídica;
II. um cargo de
Assessor Contábil, Chefe da Assessoria Contábil;
III. um cargo de
Gerente da Unidade de Informática;
IV. um cargo de
Assessor Técnico, Chefe da Assessoria Técnica;
V. um cargo de Gerente
da Unidade de Administração;
VI. um cargo de
Assessor de Comunicação Social, Chefe da Assessoria de Jornalismo, Comunicação
Social e Marketing;
VII. um cargo de
Assessor Parlamentar;
VIII. dois cargos
de Assessor de Assuntos Institucionais.
Art. 9° O Conselho Federal de
Nutricionistas e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo às
respectivas necessidades, instituirão, nos termos do art. 4°, os cargos em
comissão da sua respectiva estrutura, respeitados os limites e destinação
seguintes: (nova
redação do “Art. 9º” dada pela Resolução CFN nº 367/2005)
I. um cargo de Coordenador
da Unidade Administrativa;
II. um cargo de
Coordenador da Unidade Contábil-Financeira;
III. um cargo de
Coordenador da Unidade de Fiscalização;
IV. um cargo de
Coordenador da Unidade Técnica;
V. um cargo de
Coordenador da Unidade Jurídica;
VI. um cargo de
Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação;
VII. um cargo de
Coordenador da Secretaria Geral;
VIII. dois cargos de Assessor.
Art. 10. O regime de
trabalho dos ocupantes de cargos em comissão compreenderá, cumulativamente:
I. uma jornada
de trabalho fixa de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, em se tratando de
profissionais de nível superior, e de 30 (trinta) horas, em se tratando de
profissionais de nível médio ou 2° grau, a ser prestada na sede do Conselho ou
nos locais em que sejam demandados os serviços, nos horários fixados pela
Presidência;
II. a prestação de
serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, em
horários diversos daquele definido na forma do inciso I, nas seguintes
condições:
a. independentemente
de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas
ao cargo;
b. para
participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela Presidência,
mediante prévia convocação;
c. para
participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser
convocado.
Parágrafo único. As atividades
descritas no inciso II deste artigo estão compreendidas na remuneração do
respectivo cargo em comissão, não ensejando o pagamento de trabalho
extraordinário.
Art. 10. O regime de trabalho
dos ocupantes de cargos em comissão compreenderá, cumulativamente: (nova redação do “Art.
10” dada pela Resolução CFN nº 367/2005)
I. uma jornada de
trabalho fixa de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, em se
tratando de profissionais de nível superior, e de 40 (quarenta) horas, em se
tratando de profissionais de nível médio ou 2° grau, a ser prestada na sede do
Conselho ou nos locais em que sejam demandados os serviços, nos horários
requisitados pela Presidência;
II. a
prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles
demandados, ainda que em horários diversos daqueles definidos na forma do
inciso I, nas seguintes condições:
a. independentemente
de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas
ao cargo;
b. para
participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela Presidência,
mediante prévia convocação;
c. para
participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser
convocado.
Parágrafo único. As atividades
descritas no inciso II deste artigo estão compreendidas nas obrigações e na
remuneração do respectivo cargo em comissão, não ensejando o pagamento de
remuneração por trabalho extraordinário.
Art.
I. a remuneração
fixa observará o seguinte:
a. para as
pessoas com formação de nível superior e submetidas à jornada semanal de
trabalho de 20 (vinte) horas, até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b. para as
pessoas com formação de nível superior e submetidas à jornada semanal de
trabalho de 30 (trinta) horas, até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
c. para pessoas
com formação de nível médio ou de 2° grau, até R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), correspondente a uma jornada semanal de trabalho
de 30 (trinta) horas;
II. a remuneração
variável, devida a título de gratificação e respeitado o disposto no § 1°,
levará em conta os atributos de formação e experiência relacionados com o cargo
a ser desempenhado e será calculada pela aplicação dos seguintes percentuais
sobre a remuneração fixa devida na forma do inciso I antecedente:
a. 2% (dois por
cento) para cada ano completo de formação, a partir da colação de grau,
limitado a 30% (trinta por cento);
b. 2% (dois por
cento) para cada ano de exercício da profissão demandada para o cargo, a partir
do registro profissional na entidade competente para a fiscalização do
exercício da respectiva profissão, limitado a 30% (trinta por cento);
c. 3% (três por
cento) para cada ano de exercício da profissão em entidades paraestatais
sujeitas ao regime de licitações públicas, ao regime de contas públicas e aos
regimes de fiscalização e de prestação de contas de que trata o art. 70 da
Constituição da República Federativa do Brasil, limitado a 45% (quarenta e
cinco por cento);
d. por curso de
especialização e pós-graduação em área de aperfeiçoamento correlata com a de
formação demandada para o cargo, 10% (dez por cento) para cada curso, limitado
a 30% (trinta por cento).
§ 1° A Diretoria
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas fixará a remuneração
variável para cada pessoa admitida, levando em conta os seguintes aspectos:
I. o percentual
total de gratificação não poderá exceder de 100% (cem por cento) da remuneração
fixa;
II. relevância
dos tempos de formação e de experiência e da formação complementar para o
exercício do cargo, podendo desconsiderar parcial ou totalmente quaisquer
desses períodos e atributos;
III. práticas remuneratórias
vigentes no mercado no momento da fixação da remuneração;
IV.
disponibilidades orçamentárias;
V. garantia de
remuneração variável de pelo menos 40% (quarenta por cento) da remuneração
fixa, na hipótese de as respectivas qualificações ou da aplicação dos critérios
deste parágrafo não conduzirem ao atingimento desse percentual.
§ 2° Ressalvado o
benefício do vale transporte, em que a concessão e os descontos observarão às
disposições legais pertinentes, não serão devidas aos ocupantes de cargo em
comissão quaisquer outras vantagens salariais além das previstas no caput
deste artigo.
Art.
I. a
remuneração fixa observará o seguinte:
a. para as
pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho
de 20 (vinte) horas, até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b. para as
pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho
de 30 (trinta) horas, até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
c. para as
pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho
de 40 (quarenta) horas, até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
d. para
pessoas com formação de nível médio ou de 2° grau submetidas à jornada semanal
de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
I. a remuneração fixa observará o seguinte:
(nova redação do
item “I.” dada pela Resolução CFN nº 384/2006)
a. para as pessoas com formação de nível
superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, até R$
1.765,12 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos);
b. para as pessoas com formação de nível
superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, até R$
2.647,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito
centavos);
c. para as pessoas com formação de nível
superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até
R$ 3.530,24 (três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos);
d. para pessoas com formação de nível médio
ou de 2° grau submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas,
até R$ 1.323,84 (um mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro
centavos);
II. a
remuneração variável, devida a título de gratificação e respeitado o disposto
no § 1°, levará em conta os atributos de formação e experiência relacionados
com o cargo a ser desempenhado e será calculada pela aplicação dos seguintes
percentuais sobre a remuneração fixa devida na forma do inciso I antecedente:
a. 2%
(dois por cento) para cada ano completo de formação, a partir da colação de
grau, limitado a 30% (trinta por cento);
b. 2%
(dois por cento) para cada ano de exercício da profissão demandada para o
cargo, a partir do registro profissional na entidade competente para a
fiscalização do exercício da respectiva profissão, limitado a 30% (trinta por
cento);
c. 3%
(três por cento) para cada ano de exercício da profissão para entidades
estatais ou paraestatais sujeitas ao regime de licitações públicas, ao regime
de contas públicas e aos regimes de fiscalização e de prestação de contas de
que trata o art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, limitado
a 30% (trinta por cento);
d. por
curso de especialização e pós-graduação em área de aperfeiçoamento correlata
com a de formação demandada para o cargo, 10% (dez por cento) para cada curso,
limitado a 30% (trinta por cento).
§ 1° A Diretoria do
Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
fixará a remuneração variável para cada pessoa admitida, levando em conta os
seguintes aspectos:
I. o
percentual total de gratificação não poderá exceder aos seguintes limites sobre
a remuneração fixa:
a. 90% (noventa por
cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de
20 (vinte) horas;
b. 80% (oitenta por
cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de
30 (trinta) horas;
c. 70% (setenta por
cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de
40 (quarenta) horas;
II. relevância dos tempos
de formação e de experiência e da formação complementar para o exercício do
cargo, podendo desconsiderar parcial ou totalmente quaisquer desses períodos e
atributos;
III. práticas
remuneratórias vigentes no mercado no momento da fixação da remuneração;
IV. disponibilidades
orçamentárias;
V. garantia de
remuneração variável de pelo menos 40% (quarenta por cento) da remuneração
fixa, na hipótese de as respectivas qualificações ou da aplicação dos critérios
deste parágrafo não conduzirem à fixação desse percentual.
§ 2° Ressalvado o benefício
do vale transporte, cuja concessão e descontos observarão as disposições legais
específicas, não serão devidas aos ocupantes de cargo em comissão quaisquer
outras vantagens salariais além das previstas no caput deste artigo.
Art.
DOS EMPREGOS EFETIVOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13.
Os Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, no âmbito das
suas respectivas competências, criarão o quadro de empregos efetivos, necessários
à execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços
do Conselho não atendidas pelos cargos em comissão.
Art.
14.
O provimento dos empregos efetivos far-se-á mediante processo público de
seleção, nos termos regulados na Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO DE PESSOAL
Art.
Art.
16. O
processo público de seleção destina-se a escolher os profissionais mais
capacitados para o atendimento das necessidades de serviços técnicos,
administrativos e operacionais dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas.
Art.
Art.
Art.
19.
Para fins desta Resolução, considera-se:
I. emprego efetivo, a vaga
aberta nos quadros de pessoal dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
a ser ocupada por profissional aprovado no processo público de seleção;
II. Comissão de Seleção, o
colegiado composto de pelo menos 3 (três) membros, formalmente designados para
o exercício dos encargos descritos na Subseção I desta Seção;
III. homologação, ato pelo
qual a Presidência do respectivo Conselho, após verificar a regularidade dos
atos praticados pela Comissão de Seleção, ratifica o resultado da seleção;
IV. admissão, a celebração formal
do contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
20.
O processo público de seleção será iniciado com a solicitação formal da
contratação, respeitadas as normas legais vigentes, inclusive aquelas
decorrentes do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na qual serão
definidos, nos seus instrumentos convocatórios, entre outras exigências, as que
se seguem:
I. qualificações técnicas
do profissional a ser selecionado;
II. nível de qualificação,
se superior ou médio, podendo, ainda, identificar expressamente os cursos
necessários para desempenho do correspondente emprego, a figurarem como
requisito essencial;
III. valor da remuneração;
IV. atribuições do emprego;
V. documentos necessários;
VI. critérios objetivos de
avaliação e de julgamento.
Art.
21.
O edital estabelecerá expressa e objetivamente a forma de processamento, prazos
e forma de julgamento do processo público de seleção.
Art.
22.
Encaminhadas as conclusões de avaliação dos candidatos que participaram do
processo público de seleção, pela Comissão de Seleção, os resultados deverão
ser levados à Presidência, a quem compete a respectiva homologação.
Art.
23.
O Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, após o término do processo
público de seleção e homologação pela Presidência, comunicará o resultado aos
interessados, conforme estabelecido no respectivo edital.
Art.
24. Dos resultados
caberão recursos fundamentados, sem efeito suspensivo, à Diretoria, por
intermédio da Comissão de Seleção, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data de divulgação do resultado.
Art.
24.
Dos resultados caberão recursos fundamentados à Presidência do CFN ou do CRN,
por escrito, no prazo e com os efeitos previstos no edital do processo público
de seleção. (nova redação do “Art. 24” dada pela Resolução CFN nº
367/2005)
Art.
25.
Os recursos serão julgados no prazo de 15 (quinze) dias pela Diretoria, a
contar da data final para sua interposição.
Art.
26.
Homologada a seleção e julgados os recursos, serão os candidatos habilitados
convocados para assinatura do correspondente contrato individual de trabalho,
respeitado o número de vagas disponíveis.
Art. 26. Homologada a seleção e julgados os recursos, os candidatos aprovados
serão convocados para assinatura do correspondente contrato individual de
trabalho, no caso de vagas disponíveis e respeitado o número destas, ou
chamados a integrar o cadastro reserva, no caso de a seleção ter feito previsão
de formação desse cadastro. (nova redação do “Art. 26” dada
pela Resolução CFN nº 367/2005)
Art.
27.
O contrato individual de trabalho inicial será de experiência, firmado pelo
prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual poderá o empregado ser efetivado ou
dispensado mediante razões fundamentadas.
Art.
28.
O edital deverá prever o direito do Conselho Federal
ou Regional de Nutricionistas cancelar o processo público de seleção, antes da
convocação para assinatura do correspondente contrato, desde que devidamente
motivado.
Art.
Subseção I
Do Processo Público de
Seleção
Art.
30. O
processo público de seleção será instaurado pelo Plenário dos Conselhos Federal
ou Regionais de Nutricionistas, por solicitação da Presidência, devendo a
proposta ser instruída com expediente em que haja indicação da vaga ou vagas a
serem preenchidas e das justificativas para o seu provimento.
Art. 30. O processo público de seleção será instaurado pela Presidência do
Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas,
devendo o ato ser instruído com expediente em que haja indicação da vaga ou
vagas a serem preenchidas ou que constituirão cadastro de reserva. (nova
redação do “Art. 30” dada pela Resolução CFN nº 367/2005)
Art. 31. O processo público de seleção será
conduzido por uma Comissão de Seleção, permanente ou temporária, a critério de
cada Conselho, composta de pelo menos três membros, designados pelo Plenário
dentre conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, à qual incumbirá:
I. elaborar
o edital de seleção e o aviso de convocação;
II. recepcionar
e analisar os documentos, deliberando sobre o deferimento ou não das inscrições
e notificando os interessados sobre suas decisões;
III.
apreciar os recursos interpostos contra suas decisões, recorrendo de ofício à
Diretoria do respectivo Conselho nos casos de improvimento
dos recursos;
IV. aplicar
os testes de aptidão e de seleção, quando previstos no edital;
V. encaminhar
os interessados a exame psicotécnico, quando previsto no edital, o qual será
realizado em instituição previamente indicada;
VI.
realizar avaliação da vida pregressa dos candidatos habilitados no processo
público de seleção, mediante exame da documentação a ser apresentada e consulta
aos órgãos competentes, conforme estiver definido no edital;
VII.
realizar as entrevistas, quando estiverem previstas no edital;
VIII. promover a classificação final entre os candidatos,
encaminhando-a à Presidência, para homologação e deliberação em Diretoria sobre
a contratação.
VIII.
promover a classificação final entre os candidatos, encaminhando-a à
Presidência, para homologação e deliberação sobre a contratação ou inclusão no
cadastro reserva. (nova redação do item “VIII.” dada
pela Resolução CFN nº 367/2005)
Parágrafo único. Por
proposta da Comissão de Seleção o Presidente do Conselho Federal ou do Conselho
Regional de Nutricionistas poderá autorizar a contratação de instituição
especializada para realizar algumas ou todas as etapas do processo público de
seleção, reservando, preferencialmente, as etapas dos incisos VII e VIII do caput deste artigo para serem realizadas
pela Comissão de Seleção.
Parágrafo
único. Ressalvada determinação específica em contrário do respectivo Plenário,
o Presidente do
Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas
poderá decidir pela contratação de empresa ou instituição especializada para
realizar algumas ou todas as etapas do processo público de seleção. (nova
redação do “Parágrafo único” dada pela Resolução CFN nº 367/2005)
Art. 32. Relativamente ao edital fica estipulado
o seguinte:
I. uma vez
elaborado pela Comissão de Seleção ou por entidade contratada, será submetido à
aprovação do Plenário do Conselho Federal ou do Conselho Regional de
Nutricionistas;
I. uma
vez elaborado pela Comissão de Seleção ou por entidade contratada, será
submetido à aprovação do Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do
Conselho Regional de Nutricionistas; (nova redação do item “I.” dada pela Resolução CFN nº
367/2005)
II. será
divulgado nos quadros de avisos do Conselho Federal ou do Conselho Regional de
Nutricionistas, conforme o caso;
III.
o aviso de convocação será publicado:
a. no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Distrito Federal,
em se tratando de processo de seleção desencadeado pelo Conselho Federal de
Nutricionistas;
b. no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade da sede
de Conselho Regional de Nutricionistas, em se tratando de processo de seleção
desencadeado pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
IV.
o prazo de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias a contar da última
publicação;
V.
deverá conter:
a. a
exigência de que a inscrição seja efetuada mediante formulário próprio, com
indicação do período e local em que serão recebidas;
b. indicação
da vaga ou vagas a serem preenchidas, com descrição das respectivas
atribuições, encargos e requisitos para sua ocupação e local da prestação dos
serviços;
c. documentos
que devam ser apresentados no ato da inscrição e nas diversas etapas do
processo público de seleção;
d. remuneração
dos empregos efetivos disponíveis, ou indicação dos critérios de remuneração;
e. fases
de que se comporá o processo público de seleção;
f. formas
que serão utilizadas pela Comissão de Seleção para as comunicações com os
interessados;
g. período
de validade da seleção, no qual os selecionados não contratados poderão ser
aproveitados para novas vagas que venham a ser abertas;
h. outras
informações que decorrem das disposições previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33.
Fica a Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas autorizada a baixar ato
próprio, sujeito a referendo do Plenário, dispondo sobre as matérias de que
tratam os artigos 4° e 9° desta Resolução.
Art.
34.
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas baixarão os atos próprios dispondo
sobre as matérias de sua competência, com vistas à aplicação do disposto nesta
Resolução.
Art.
35.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas, ressalvadas as competências dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2002, seção 1, páginas 111 e 112.