RESOLUÇÃO
CFN Nº 380, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2005
Revogada pela Resolução
CFN nº 600/2018
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 167ª Sessão Plenária, realizada no dia 9 de dezembro de 2005; e
Considerando
que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista;
Considerando
os objetivos, os campos de atuação e o princípio da integralidade na atenção à
saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando
que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o art.
1º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e
recuperação da saúde;
Considerando
a responsabilidade do nutricionista em impedir e evitar infrações à legislação
sanitária;
Considerando
o compromisso profissional e legal do nutricionista, no exercício da
responsabilidade técnica;
Considerando
que para o efetivo desempenho das atividades definidas nos artigos 3° e 4° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, impõem-se a quantificação de
nutricionistas, com base em critérios técnicos;
Considerando
as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes
no Código de Ética Profissional;
RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução adotam-se
as definições constantes do GLOSSÁRIO de que trata o Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º São definidas as seguintes áreas de
atuação do nutricionista:
I. Alimentação Coletiva - atividades de
alimentação e nutrição realizadas nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN),
como tal entendidas as empresas fornecedoras de serviços de alimentação
coletiva, serviços de alimentação auto-gestão, restaurantes comerciais e
similares, hotelaria marítima, serviços de buffet e de alimentos congelados,
comissárias e cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde; atividades
próprias da Alimentação Escolar e da Alimentação do Trabalhador;
II. Nutrição Clínica - atividades de
alimentação e nutrição realizadas nos hospitais e clínicas, nas instituições de
longa permanência para idosos, nos ambulatórios e consultórios, nos bancos de
leite humano, nos lactários, nas centrais de terapia nutricional, nos Spa e quando em atendimento domiciliar;
III. Saúde Coletiva – atividades de
alimentação e nutrição realizadas em políticas e programas institucionais, de
atenção básica e de vigilância sanitária;
IV. Docência - atividades de ensino,
extensão, pesquisa e coordenação relacionadas à alimentação e à nutrição;
V. Indústria de Alimentos - atividades de
desenvolvimento e produção de produtos relacionados à alimentação e à nutrição;
VI. Nutrição em Esportes - atividades
relacionadas à alimentação e à nutrição em academias, clubes esportivos e
similares;
VII. Marketing na área de Alimentação e
Nutrição - atividades de marketing e publicidade científica relacionadas à
alimentação e à nutrição.
Parágrafo único. Outras áreas de atuação do
nutricionista não previstas nesta Resolução serão objeto de estudo e avaliação,
a critério do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 3º São definidas para o nutricionista as
atribuições, por área de atuação, constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Estabelecer, para o nutricionista, os
parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, constantes do Anexo
III desta Resolução.
§
1º Os parâmetros
numéricos de referência de que trata o Anexo III foram estabelecidos com
fundamento em critérios técnicos que orientam a execução das atribuições
definidas no Anexo II desta Resolução.
§
2º Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, considerando suas características regionais,
poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os parâmetros numéricos
de referência, desde que observados os critérios técnicos constantes no Anexo
IV desta Resolução.
§
3º Os parâmetros
numéricos de referência que sofrerem adequações regionais, na forma do
parágrafo antecedente, deverão ser devidamente justificados e aprovados pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas e, posteriormente, submetidos a referendo
do CFN.
Art. 5º O atendimento ao disposto nesta
Resolução não exime do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da
profissão de nutricionista, bem como aquelas de regulação de alimentos,
vigilância sanitária e saúde.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as
Resoluções CFN n°
200 e n°
201, de 20 de abril de 1998.
ANEXO
I
RESOLUÇÃO
CFN Nº 380/2005
GLOSSÁRIO
I. Alimentação Coletiva - área de atuação
do nutricionista que abrange o atendimento alimentar e nutricional de clientela
ocasional ou definida, em sistema de produção por gestão própria ou sob a forma
de concessão (terceirização);
II. Alimentação Escolar - é toda a
alimentação realizada pelo estudante durante o período em que se encontra na
escola;
III. Alimentos para Fins Especiais - são
alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem
modificações no conteúdo de nutrientes adequados à utilização em dietas
diferenciadas e ou opcionais, atendendo necessidades de pessoas em condições
metabólicas e fisiológicas específicas;
IV. Assessoria em Nutrição - é o serviço
realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos,
habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou
jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em
atividades específicas na área de alimentação e nutrição, bem como oferecendo
solução para situações relacionadas com a sua especialidade, sem, no entanto,
assumir responsabilidade técnica;
V. Atenção Básica em Saúde - conjunto de
ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção
nos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de
agravos e o tratamento e a reabilitação;
VI. Atendimento Domiciliar - assistência a
clientes ou pacientes que necessitem de cuidados nutricionais específicos,
realizado em ambiente domiciliar;
VII. Atribuições - conjunto de atividades ou
ações cujas execuções são inerentes ao cumprimento das prerrogativas do
nutricionista;
VIII. Auditoria em Nutrição - exame analítico
ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar criteriosamente,
dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos
inerentes à alimentação e nutrição, finalizando com um relatório
circunstanciado e conclusivo;
IX. Avaliação Nutricional - é a análise de
indicadores diretos (clínicos, bioquímicos, antropométricos) e indiretos
(consumo alimentar, renda e disponibilidade de alimentos, entre outros) que têm
como conclusão o diagnóstico nutricional do indivíduo ou de uma população;
X. Características Organolépticas - são os
atributos presentes nos alimentos que impressionam os órgãos do sentido, e que
dificilmente podem ser medidos por instrumentos, envolvendo uma apreciação
resultante de uma combinação de impressões visuais, olfativas, gustativas e
táteis;
XI. Cesta Básica - sinonímia de cesta de
alimentos;
XII. Cesta de Alimentos - composição com
diferentes tipos de alimentos in natura ou embalados por processo industrial,
definida a partir de requisitos nutricionais básicos, conforme legislação do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
XIII. Complemento Nutricional - produto
elaborado com a finalidade de complementar a dieta cotidiana de uma pessoa
saudável, que deseja compensar um possível déficit de nutrientes, a fim de
alcançar os valores da Dose Diária Recomendada (DDR);
XIV. Comunidade Escolar - conjunto formado
por alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e pelos profissionais da educação
em efetivo exercício das respectivas atividades no estabelecimento de ensino;
XV. Consulta em Nutrição - atividade
realizada por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar,
consultório ou em domicílio para o levantamento de informações que possibilitem
o diagnóstico nutricional e o conhecimento sanitário e a prescrição dietética e
orientação dos pacientes ou clientes de forma individualizada;
XVI. Consulta Inicial - primeiro atendimento
de Nutrição feito pelo nutricionista em unidade de ambulatório, em consultório
ou em domicílio, onde é realizada uma entrevista para coleta de dados pessoais,
anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder
ao diagnóstico nutricional, o plano alimentar e orientação individualizada;
XVII. Consultoria em Nutrição - serviço
realizado por nutricionista que, quando solicitado, analisa, avalia e emite
parecer sobre assuntos e serviços relacionados à sua especialidade, com prazo
determinado;
XVIII. Degustação - arte de analisar e
apreciar todas as nuances da composição dos alimentos e preparações,
utilizando-se dos sentidos naturais do ser humano, podendo ser objeto de prazer
ou desprazer;
XIX. Demonstração Técnica do Produto - qualquer
forma de expor um produto de modo a destacá-lo ou diferenciá-lo dos demais
dentro de estabelecimento comercial ou não, ilimitado à vitrine;
XX. Diagnóstico Nutricional - identificação
e determinação do estado nutricional do cliente ou paciente, elaborado com base
em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos quando da
avaliação nutricional e durante o acompanhamento individualizado;
XXI. Doenças Crônicas Não Transmissíveis
(DCNT) - patologias com história natural prolongada, multiplicidade de fatores
de risco complexos e interação de fatores causais desconhecidos; ausência de
participação de microrganismos entre os seus determinantes e longo período de
latência, podendo ter longo curso assintomático, curso clínico em geral lento,
prolongado e permanente, com manifestações clínicas com períodos de remissão e
de exacerbação, lesões celulares irreversíveis e evolução para diferentes graus
de incapacidade ou para a morte (Lessa, 1998), podendo ou não estar relacionada
com alimentação e nutrição;
XXII. Patologias e Deficiências Associadas à
Nutrição - doenças e enfermidades em que fatores nutricionais têm interferência
nos procedimentos de cura, controle ou melhoria do quadro clínico;
XXIII. Educação Alimentar e Nutricional -
procedimento realizado pelo nutricionista junto a indivíduos ou grupos
populacionais, considerando as interações e significados que compõem o fenômeno
do comportamento alimentar, para aconselhar mudanças necessárias a uma
readequação dos hábitos alimentares;
XXIV. Educação Continuada ou Permanente -
eventos e atividades teóricas e práticas de capacitação de colaboradores do
serviço ou de profissionais de saúde sobre temas de alimentação e nutrição, com
cronograma sequencial e realização periódica regular;
XXV. Empresas Fornecedoras de Alimentação
Coletiva - aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT), quais sejam, operadoras de cozinhas industriais e
fornecedoras de refeições preparadas e/ou transportadas, administradoras de
cozinhas e refeitórios institucionais (concessionárias de alimentação) e
fornecedoras de cestas de alimentos para transporte individual;
XXVI. Empresas Prestadoras de Serviços de
Alimentação Coletiva - aquelas definidas pela legislação do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), quais sejam, administradoras de documentos de
legitimação para aquisição de refeições (vales-refeições, tickets e similares)
ou de gêneros alimentícios (vales-alimentação e similares) na rede de
estabelecimentos credenciados;
XXVII. Equipe Multidisciplinar de Terapia
Nutricional (EMTN) - grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo
menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista,
enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a
prática da terapia nutricional;
XXVIII. Ficha Técnica de Preparações -
formulário de especificação de preparações dietéticas, destinado aos registros
dos componentes da preparação e suas quantidades per capita, das técnicas
culinárias e dietéticas empregadas, do custo direto e indireto, do cálculo de
nutrientes e de outras informações, a critério do serviço ou unidade de
alimentação e nutrição;
XXIX. Ficha Técnica de Produto - formulário
de especificações do produto, constando as características gerais e
nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem,
validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da
Saúde, entre outros dados;
XXX. Grande Refeição - refeição com maior
aporte calórico e fornecida em horários que correspondem ao almoço, jantar ou
ceia-jantar;
XXXI. Hábitos Alimentares - conjunto de
hábitos envolvendo alimentos e preparações, de uso cotidiano por pessoas ou
grupos populacionais, em que há forte influência da cultura, tabus alimentares
e tradições de comunidades ou de povos;
XXXII. ILPI (Instituição de Longa Permanência
para Idoso) - instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial,
destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e
cidadania;
XXXIII. ILPI - Grau de Dependência I - ILPI
destinados a idosos independentes, mesmo que requeiram equipamentos de
autoestima;
XXXIV. ILPI - Grau de Dependência II - ILPI
destinados a idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para
a vida diária tais como alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento
cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
XXXV. ILPI - Grau de Dependência III - ILPI
destinados a idosos com dependência que requeira assistência em todas as
atividades de autocuidado para a vida diária ou com comprometimento cognitivo;
XXXVI. Interdisciplinar - justaposição de
conteúdos de disciplinas heterogêneas ou a integração de conteúdo em uma mesma
disciplina;
XXXVII. Manual de Boas Práticas de Produção e
de Prestação de Serviços na Área de Alimentos (MBP) - documento formal da
unidade ou serviço de alimentação e nutrição, elaborado pelo nutricionista
responsável técnico, onde estão descritos os procedimentos para as diferentes
etapas de produção de alimentos e refeições e prestação de serviço de nutrição
e registradas as especificações dos padrões de identidade e qualidade adotados
pelo serviço, devendo seu cumprimento ser supervisionado por nutricionista;
XXXVIII. Marketing - conjunto de ações,
estrategicamente formuladas, que visam influenciar o público quanto à
determinada ideia, instituição, marca, pessoa, produto, serviço, etc.;
XXXIX. Multidisciplinar - justaposição de
conteúdo de disciplinas;
XL. Multiprofissional - interface técnica
de várias profissões ou profissionais;
XLI. Nível de Atendimento Primário -
assistência nutricional aos pacientes cuja patologia de base ou problema
apresentado não acarretam fatores de risco nutricional;
XLII. Nível de Atendimento Secundário -
assistência nutricional aos pacientes cuja patologia de base ou problema
apresentado acarretam fatores de risco nutricional associados, ou ainda
assistência nutricional aos pacientes cuja patologia de base exige cuidados
dietéticos mais específicos e não acarretam fatores de risco nutricional
associados;
XLIII. Nível de Atendimento Terciário -
assistência nutricional aos pacientes cuja patologia de base exige cuidados
dietéticos mais específicos e apresentem fatores de risco nutricional
associado;
XLIV. Necessidades Nutricionais Específicas -
quantidade de nutrientes e de energia biodisponíveis
nos alimentos que um indivíduo sadio deve ingerir para satisfazer suas
necessidades fisiológicas e prevenir sintomas de deficiências, ou para
recuperar um estado de saúde em que a nutrição se torna fator principal ou
coadjuvante do tratamento;
XLV. Parâmetros Nutricionais - são
indicadores utilizados para monitorar o estado nutricional de um indivíduo, de
um grupo ou população, sendo ainda considerados outros fatores que interferem
na saúde, como os sociais, psicológicos, culturais e econômicos, que podem ser
concorrentes ou agravantes;
XLVI. Parecer em Nutrição - opinião
fundamentada, emitida por nutricionista, sobre assunto específico da área de
alimentação e nutrição;
XLVII. Pequena Refeição - refeição com menor aporte
calórico e fornecida em horários que correspondem ao desjejum, lanche da tarde,
lanche noturno e ceia padrão simples;
XLVIII. Perfil Epidemiológico da População -
perfil resultante de estudos dos determinantes das condições de saúde da
população em geral ou de grupos populacionais, com o desenvolvimento de
indicadores para monitorar as políticas públicas de saúde e avaliar o impacto
destas ações, com mecanismos permanentes de vigilância aos principais agravos
de saúde dessa população;
XLIX. Planilha de Custos - instrumento
utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e
elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços;
L. Plano de Trabalho Anual - descrição de
metas, projetos de trabalho ou diretrizes da instituição a serem desenvolvidos
no decorrer do ano vindouro, com os respectivos objetivos e metodologia de
execução, prevendo prazos para a sua realização e orçamentos para a sua
execução;
LI. Políticas e Programas Institucionais -
regulamentação da execução de propostas e projetos governamentais de
atendimento específico à população;
LII. Porção - quantidade per capita
referente a um alimento in natura ou preparado, ou, ainda, a uma preparação;
LIII. Portadores de Patologias e Deficiências
Associadas à Nutrição - são os indivíduos que apresentam patologias ou
deficiências associadas à nutrição, tais como diabetes, dislipidemias, doença
celíaca, anemia ferropriva, entre outras, que requerem a atenção especial do
nutricionista no planejamento de uma dieta individualizada que atenda o aporte
nutricional compatível com o seu estado fisiopatológico;
LIV. Preparações Culinárias - produtos
provenientes de técnicas dietéticas aplicadas em alimentos in natura e em
alimentos e produtos industrializados, resultando em pratos simples ou
elaborados que irão compor as refeições;
LV. Prescrição Dietética - atividade
privativa do nutricionista que compõe a assistência prestada ao cliente ou
paciente em ambiente hospitalar, ambulatorial, consultório ou em domicílio, que
envolve o planejamento dietético, devendo ser elaborada com base nas diretrizes
estabelecidas no diagnóstico nutricional, procedimento este que deve ser
acompanhado de assinatura e número da inscrição no CRN do nutricionista
responsável pela prescrição;
LVI. Procedimentos Operacionais Padronizados
- procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções
sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na
produção, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser
parte integrante, ou não, do Manual de Boas Práticas do Serviço;
LVII. Profissional Habilitado - nutricionista
devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o
mesmo atua, conforme legislação reguladora das atividades profissionais e do
funcionamento das entidades do Sistema CFN/CRN;
LVIII. Programa de Alimentação Escolar (PAE) -
é o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) executado pelos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
LIX. Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) - programa institucional federal instituído pela Lei nº 6.321, de 1977, com o objetivo de promover a melhoria
do estado nutricional do trabalhador, oferecendo incentivos às empresas
participantes do programa;
LX. Protocolo Técnico - conjunto de
procedimentos técnicos do nutricionista, destinados ao atendimento nutricional
de clientes e pacientes, adequado a cada unidade de alimentação e nutrição, e
devidamente aprovado pela instituição onde está inserida a UAN;
LXI. Receituários - conjunto de formulários
que contêm ingredientes, método de preparo, rendimento e tempo de preparo, de
receitas específicas utilizadas na produção culinária, em conformidade com os
cardápios;
LXII. Recomendações Nutricionais - quantidade
de nutrientes necessários para satisfazer as necessidades de 97,5% dos
indivíduos de uma população sadia; em se tratando de calorias diz-se
necessidades nutricionais;
LXIII. Empresa de Refeição Convênio - empresa
administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em
restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais em rede credenciada;
LXIV. Resto-ingestão - relação entre o resto
devolvido nas bandejas e pratos pelos clientes e a quantidade de alimentos e
preparações oferecidas, expressa em percentual, sendo aceitáveis taxas
inferiores a 10%;
LXV. Retorno - atendimento prestado pelo
nutricionista em consultório, em ambulatório de nutrição ou em domicílio,
realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado;
LXVI. Reconsulta - atendimento prestado pelo
nutricionista em consultório, em ambulatório de nutrição ou em domicílio, como
se fosse uma primeira consulta, devido ao longo tempo passado em relação à
consulta anterior (reinício do tratamento);
LXVII. Risco Nutricional - condição limite do
estado nutricional que se caracteriza pela potencialidade de desenvolvimento de
patologias associadas com a nutrição;
LXVIII. Suplementos Nutricionais - alimentos
que servem para complementar, com calorias, e ou nutrientes a dieta diária de
uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja
insuficiente, ou quando a dieta requerer suplementação;
LXIX. Suplementos Vitamínicos e/ou Minerais -
alimentos que servem para complementar, com outros nutrientes, a dieta diária
de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação,
seja insuficiente, ou quando a dieta requerer suplementação; devem conter um
mínimo de 25% e no máximo 100% da ingestão diária recomendada (IDR) de
vitaminas e/ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo
substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva;
LXX. Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
- unidade gerencial do serviço de nutrição e dietética onde são desenvolvidas
todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção de
alimentos e refeições, até a sua distribuição para coletividades sadias e
enfermas, além da atenção nutricional a pacientes na internação e em
ambulatórios;
LXXI. Segurança Alimentar e Nutricional -
conjunto de princípios, políticas, medidas e instrumentos que se proponham a
assegurar condições de acesso a alimentos seguros e de qualidade, em quantidade
suficiente e de modo permanente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais e com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim,
para uma existência digna em um contexto de desenvolvimento integral do ser
humano;
LXXII. Serviço Centralizado - considera-se
como tal a empresa que possui uma cozinha central, com distribuição de
refeições, do tipo transportada, às unidades e clientes;
LXXIII. Serviço Descentralizado - considera-se
como tal a empresa que administra a produção e a distribuição de refeições na
própria unidade ou cliente;
LXXIV. Serviço Misto - considera-se como tal a
empresa que utiliza os dois sistemas descritos nos itens imediatamente
antecedentes para atendimento aos seus clientes.
ANEXO
II
RESOLUÇÃO
CFN Nº 380/2005
ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA POR ÁREA DE
ATUAÇÃO
I. ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Fundamento
Legal: Incisos II, VI e VII do Artigo 3º; Incisos III, IV, XI e Parágrafo Único
do Artigo 4º da Lei nº 8.234/91.
1. UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO E NUTRICAO (UAN)
- Compete ao Nutricionista, no exercício de suas atribuições em Unidades de
Alimentação e Nutrição, planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar
os serviços de alimentação e nutrição. Realizar assistência e educação
nutricional a coletividade ou indivíduos sadios ou enfermos em instituições
públicas e privadas.
1.1. Para realizar as atribuições definidas
no item 1, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
1.1.1. Planejar e supervisionar a execução da
adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com as
inovações tecnológicas;
1.1.2. Planejar e supervisionar o
dimensionamento, a seleção, a compra e a manutenção de equipamentos e
utensílios;
1.1.3. Planejar, elaborar e avaliar os
cardápios, adequando-os ao perfil epidemiológico da clientela atendida,
respeitando os hábitos alimentares;
1.1.4. Planejar cardápios de acordo com as
necessidades de sua clientela;
1.1.5. Planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de seleção de fornecedores, procedência dos alimentos, bem como sua
compra, recebimento e armazenamento de alimentos;
1.1.6. Coordenar e executar os cálculos de
valor nutritivo, rendimento e custo das refeições/preparações culinárias;
1.1.7. Planejar, implantar, coordenar e
supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte
de refeições e/ou preparações culinárias;
1.1.8. Identificar clientes/pacientes
portadores de patologias e deficiências associadas à nutrição, para o
atendimento nutricional adequado;
1.1.9. Coordenar o desenvolvimento de
receituários e respectivas fichas técnicas, avaliando periodicamente as
preparações culinárias;
1.1.10. Estabelecer e implantar procedimentos
operacionais padronizados e métodos de controle de qualidade de alimentos, em
conformidade com a legislação vigente;
1.1.11. Coordenar e supervisionar métodos de
controle das qualidades organolépticas das refeições e/ou preparações, por meio
de testes de análise sensorial de alimentos;
1.1.12. Elaborar e implantar o Manual de Boas
Práticas, avaliando e atualizando os procedimentos operacionais padronizados
(POP) sempre que necessário;
1.1.13. Planejar, implantar, coordenar e
supervisionar as atividades de higienização de ambientes, veículos de
transporte de alimentos, equipamentos e utensílios;
1.1.14. Planejar, coordenar, supervisionar e/ou
executar programas de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de
colaboradores;
1.1.15. Promover programas de educação
alimentar e nutricional para clientes;
1.1.16. Participar da elaboração dos critérios
técnicos que subsidiam a celebração de contratos na área de prestação de
serviços de fornecimento de refeições para coletividade;
1.1.17. Acompanhar os resultados dos exames
periódicos dos clientes/pacientes, para subsidiar o planejamento alimentar;
1.1.18. Detectar e encaminhar ao hierárquico
superior e às autoridades competentes, relatórios sobre condições da UAN
impeditivas da boa prática profissional e/ou que coloquem em risco a saúde
humana;
1.1.19. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
1.1.20. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados;
1.1.21. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária.
1.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na UAN:
1.2.1. Participar do planejamento e gestão dos
recursos econômico-financeiros da UAN;
1.2.2. Participar do planejamento, implantação
e execução de projetos de estrutura física da UAN;
1.2.3. Implantar e supervisionar o controle
periódico das sobras, do resto-ingestão e analise de desperdícios, promovendo a
consciência social, ecológica e ambiental;
1.2.4. Participar da definição do perfil, do
recrutamento, da seleção e avaliação de desempenho de colaboradores;
1.2.5. Planejar, supervisionar e/ou executar
as atividades referentes a informações nutricionais e técnicas de atendimento
direto aos clientes/pacientes;
1.2.6. Planejar e/ou executar eventos, visando
à conscientização dos empresários da área e representantes de instituições,
quanto à responsabilidade dos mesmos na saúde coletiva e divulgando o papel do
Nutricionista;
1.2.7. Organizar a visitação de clientes às
áreas da UAN;
1.2.8. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico
científico;
1.2.9. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área;
1.2.10. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
2. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - Compete ao Nutricionista,
no exercício de suas atribuições na Alimentação Escolar, planejar, organizar,
dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição.
Realizar assistência e educação nutricional a coletividade ou indivíduos sadios
ou enfermos em instituições públicas e privadas.
2.1. Para realizar as atribuições definidas
no item 2, quando no PAE (Programa de Alimentação Escolar) deverá ser observada
a Resolução
CFN 358/2005.
2.2. Para realizar as atribuições definidas
no item 2, no âmbito da Alimentação Escolar na rede privada de ensino, o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
2.2.1. Calcular os parâmetros nutricionais para
atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação
nutricional e necessidades nutricionais específicas;
2.2.2. Programar, elaborar e avaliar os
cardápios, adequando-os as faixas etárias e perfil epidemiológico da população
atendida, respeitando os hábitos alimentares;
2.2.3. Planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos
alimentos, zelando pela qualidade dos produtos, observadas as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
2.2.4. Identificar crianças portadoras de
patologias e deficiências associadas à nutrição, para o atendimento nutricional
adequado;
2.2.5. Planejar e supervisionar a execução da
adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com as
inovações tecnológicas;
2.2.6. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos dotados para o desenvolvimento das atribuições;
2.2.7. Elaborar e implantar o Manual de Boas
Práticas, avaliando e atualizando os procedimentos operacionais padronizados
sempre que necessário;
2.2.8. Desenvolver projetos de educação
alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a
consciência social, ecológica e ambiental;
2.2.9. Coordenar o desenvolvimento de receituários
e respectivas fichas técnicas, avaliando periodicamente as preparações
culinárias;
2.2.10. Planejar, implantar, coordenar e
supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte
de refeições/preparações culinárias;
2.2.11. Colaborar e/ou participar das ações
relativas ao diagnóstico, avaliação e monitoramento nutricional do escolar;
2.2.12. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados;
2.2.13. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária.
2.3. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista, no âmbito da Alimentação Escolar na rede
privada de ensino:
2.3.1. Coordenar, supervisionar e executar
programas de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade
escolar;
2.3.2. Articular-se com a direção e com a
coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com
o conteúdo de alimentação e nutrição;
2.3.3. Participar da definição do perfil, do
dimensionamento, do recrutamento, da seleção e capacitação dos colaboradores da
UAN. Para a capacitação especifica de manipuladores de alimentos, deverá ser
observada a legislação sanitária vigente;
2.3.4. Participar em equipes
multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar
cursos, pesquisas e eventos voltados para a promoção da saúde;
2.3.5. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
2.3.6. Avaliar rendimento e custo das refeições/preparações
culinárias;
2.3.7. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área;
2.3.8. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação continuada
para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições
privativas do nutricionista.
3. ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - Compete ao
Nutricionista, no exercício de suas atribuições na Alimentação do Trabalhador,
planejar, organizar, dirigir, supervisionar, avaliar os serviços de alimentação
e nutrição do PAT. Realizar e promover a educação nutricional e alimentar ao
trabalhador em instituições públicas e privadas, por meio de ações, programas e
eventos, visando a prevenção de doenças e promoção e manutenção de saúde.
A. Em empresas prestadoras de serviço de
Alimentação Coletiva - Refeição-Convênio:
3.1. Para realizar as atribuições definidas
no item 3, no âmbito das empresas prestadoras de serviço de Alimentação
Coletiva, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
3.1.1. Cumprir e fazer cumprir a legislação do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em especial os itens relativos à
educação nutricional e aos referenciais de valores nutricionais;
3.1.2. Coordenar as equipes de informação ao
usuário final;
3.1.3. Sugerir o descredenciamento dos
estabelecimentos em condições higiênico-sanitárias inadequadas e/ou que
descumpram as recomendações nutricionais do PAT, encaminhando a informação aos
órgãos competentes;
3.1.4. Integrar equipes de controle de
qualidade em estabelecimentos comerciais credenciados;
3.1.5. Promover e participar de programas de
educação alimentar para clientes/pacientes;
3.1.6. Efetuar controle periódico dos trabalhos
executados;
3.1.7. Estimular a identificação de
trabalhadores portadores de patologias e deficiências associadas à nutrição,
para o atendimento nutricional adequado;
3.1.8. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotado para o desenvolvimento das atribuições;
3.1.9. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária.
3.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista, no âmbito das empresas prestadoras de serviço
de Alimentação Coletiva - Refeição-convênio:
3.2.1. Integrar a equipe responsável pelo
cadastro de empresas contratantes;
3.2.2. Planejar e participar de eventos,
visando à conscientização dos empresários da área e de representantes de
instituições quanto à responsabilidade dos mesmos na saúde coletiva e
divulgando o papel do Nutricionista;
3.2.3. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico e
científico;
3.2.4. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área;
3.2.5. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
B. Em empresas fornecedoras de cestas de
alimentos e similares. (Cesta Básica)
3.3. Para realizar as atribuições definidas
no item 3, no âmbito das empresas fornecedoras de cestas de alimentos e
similares, o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades
obrigatórias:
3.3.1. Cumprir e fazer cumprir a legislação do
PAT, em especial os itens relativos à educação nutricional e aos referenciais
de valores nutricionais;
3.3.2. Participar da seleção e do
credenciamento de fornecedores de alimentos;
3.3.3. Coordenar a adequação da composição da
cesta de alimentos às necessidades nutricionais da clientela;
3.3.4. Coordenar e/ou executar testes de
análise sensorial dos produtos alimentícios que compõem a cesta;
3.3.5. Coordenar as atividades de controle de
qualidade dos alimentos que compõem a cesta de alimentos;
3.3.6. Coordenar e/ou executar as atividades
de informação ao cliente, quanto ao valor nutritivo, manipulação o e preparo
dos alimentos;
3.3.7. Promover programas de educação
alimentar e nutricional para clientes;
3.3.8. Coordenar, supervisionar e/ou executar
programas de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de colaboradores;
3.3.9. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
3.3.10. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados;
3.3.11. Supervisionar o armazenamento e destino
dos gêneros cujas embalagens apresentam avarias;
3.3.12. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária;
3.3.13. Elaborar, acompanhar e supervisionar a
execução do Manual de Boas Práticas.
3.4. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista, no âmbito das empresas fornecedoras de cestas
de alimentos e similares:
3.4.1. Planejar e executar eventos, visando à
conscientização dos empresários da área e representantes de instituições,
quanto à responsabilidade dos mesmos na saúde coletiva e divulgando o papel do
Nutricionista;
3.4.2. Realizar e divulgar pesquisas e estudos
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
3.4.3. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área;
3.4.4. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista.
II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
Fundamento
Legal: Inciso VIII do Artigo 3º e Incisos III, IV, VII e VIII do Artigo 4º da Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício
de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e
promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível
hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética,
visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde.
1. HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, CLÍNICAS
EM HEMODIÁLISES, INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E SPA
1.1. Para realizar as atribuições definidas
no item II, no âmbito de hospitais e de clínicas, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1.1. Definir, planejar, organizar,
supervisionar e avaliar as atividades de assistência nutricional aos
clientes/pacientes, segundo níveis de atendimento em Nutrição;
1.1.2. Elaborar o diagnóstico nutricional, com
base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos;
1.1.3. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico nutricional;
1.1.4. Registrar, em prontuário do
cliente/paciente, a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo
com protocolos pré-estabelecidos pelo Serviço e aprovado pela Instituição;
1.1.5. Determinar e dar a alta nutricional;
1.1.6. Promover educação alimentar e
nutricional para clientes/pacientes, familiares ou responsáveis;
1.1.7. Estabelecer e coordenar a elaboração e
a execução de protocolos técnicos do serviço, de acordo com as legislações
vigentes;
1.1.8. Orientar e supervisionar a distribuição
e administração de dietas;
1.1.9. Interagir com a equipe
multiprofissional, definindo com esta, sempre que pertinente, os procedimentos
complementares à prescrição dietética;
1.1.10. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
1.1.11. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados;
1.1.12. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária;
1.1.13. Encaminhar aos profissionais
habilitados os clientes/pacientes sob sua responsabilidade profissional, quando
identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às
suas atribuições técnicas;
1.1.14. Integrar a EMTN (Equipe
Multiprofissional de Terapia Nutricional), conforme legislação em vigor.
1.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Nutrição Clínica, no âmbito de
Hospitais, Clínicas de Hemodiálise, Clínicas em Geral, Instituições de Longa
Permanência para Idosos e Spa.
1.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional do cliente/paciente;
1.2.2. Prescrever suplementos nutricionais bem
como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação vigente,
quando necessários à complementação da dieta;
1.2.3. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
1.2.4. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento e educação continuada para profissionais de saúde,
desde que sejam preservadas as atribuições privativas do nutricionista;
1.2.5. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área;
1.2.6. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista;
1.2.7. Planejar, implantar e coordenar a UAN
de acordo com as atribuições estabelecidas para a área de alimentação coletiva.
2. AMBULATÓRIOS/CONSULTÓRIOS
2.1. Para realizar as atribuições definidas
no item II, no âmbito de ambulatórios e consultórios, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
2.1.1. Elaborar o diagnóstico nutricional, com
base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos;
2.1.2. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico nutricional;
2.1.3. Registrar, em prontuário do
cliente/paciente, a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo
com protocolos preestabelecidos pelo serviço e aprovado pela Instituição;
2.1.4. Promover educação alimentar e
nutricional para clientes/pacientes, familiares ou responsáveis;
2.1.5. Estabelecer receituário individualizado
de prescrição dietética, para distribuição ao cliente/paciente;
2.1.6. Encaminhar aos profissionais
habilitados os clientes/paciente sob sua responsabilidade profissional, quando
identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às
suas atribuições técnicas;
2.1.7. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
2.1.8. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados;
2.1.9. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária.
2.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Nutrição Clínica - no âmbito de
Ambulatórios e Consultórios:
2.2.1. Solicitar exames laboratoriais
necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução
nutricional do cliente/paciente;
2.2.2. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação
vigente, quando necessários à complementação da dieta;
2.2.3. Interagir com a equipe
multiprofissional, definindo com estes, sempre que pertinente, os procedimentos
complementares à prescrição dietética;
2.2.4. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação continuada
para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições
privativas do nutricionista;
2.2.5. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionadas à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
2.2.6. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista;
2.2.7. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
3. BANCO DE LEITE HUMANO - BLH
3.1. Para realizar as atribuições definidas
no item II, no âmbito de Banco de Leite Humano, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
3.1.1. Incentivar o aleitamento materno;
3.1.2. Participar da promoção de campanhas de
incentivo à doação de leite humano, destacando a importância da amamentação e
divulgando as atividades do Banco de Leite Humano;
3.1.3. Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas
do Serviço, supervisionando sua execução;
3.1.4. Orientar as usuárias do Banco de Leite
Humano, quanto à ordenha, manipulação, armazenamento e conservação do leite
humano;
3.1.5. Supervisionar as etapas de
processamento, pasteurização, controle microbiológico e outras que envolvam a
manipulação, garantindo a qualidade higiênico-sanitária do leite humano, desde
a coleta até a distribuição;
3.1.6. Supervisionar o controle quantitativo
do leite humano coletado e distribuído;
3.1.7. Supervisionar o levantamento de dados
estatísticos gerados no BLH e enviá-los periodicamente ao Centro de Referência
da região;
3.1.8. Prestar atendimento nutricional às mães
de recém-nascidos internados e que estejam necessitando de leite humano;
3.1.9. Orientar quanto à manutenção e estímulo
da lactação, as mães afastadas dos filhos por internação destes ou da mãe, bem
como àquelas que apresentem dificuldade na amamentação;
3.1.10. Planejar e/ou executar programas de
treinamento e educação continuada para colaboradores;
3.1.11. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
3.1.12. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados;
3.1.13. Colaborar com as autoridades de fiscalização
profissional e/ou sanitária.
3.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Nutrição Clínica - no âmbito de
Banco de Leite Humano:
3.2.1. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
3.2.2. Interagir com a equipe
multiprofissional responsável pela atenção prestada ao binômio mãe/neonato;
3.2.3. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista;
3.2.4. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
4. LACTÁRIOS/CENTRAIS DE TERAPIA
NUTRICIONAL
4.1. Para realizar as atribuições definidas
no item II, no âmbito de Lactários e Centrais de Terapia Nutricional, o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
4.1.1. Definir, padronizar, atualizar,
organizar e supervisionar a execução das diretrizes técnicas e procedimentos
operacionais do setor, atendendo;
4.1.2. Planejar, implantar, coordenar e
supervisionar as atividades de preparo, acondicionamento, esterilização,
armazenamento, rotulagem, transporte e distribuição de fórmulas;
4.1.3. Garantir a qualidade
higiênico-sanitária, microbiológica e bromatológica
das preparações;
4.1.4. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico nutricional;
4.1.5. Elaborar o diagnóstico nutricional com
base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos;
4.1.6. Registrar, em prontuário do
cliente/paciente, a prescrição dietética, a evolução nutricional, de acordo com
protocolos pré-estabelecidos;
4.1.7. Interagir com os demais nutricionistas
que compõem o Quadro Técnico da instituição, definindo os procedimentos
complementares na assistência ao cliente/paciente;
4.1.8. Realizar a orientação alimentar e
nutricional para clientes/pacientes ou familiares/responsáveis, no momento da
alta nutricional;
4.1.9. Estabelecer e padronizar fórmulas
dietéticas assegurando a exatidão e clareza da rotulagem das
fórmulas/preparações;
4.1.10. Estabelecer as especificações para a
aquisição de insumos (fórmulas, equipamentos, utensílios, material de consumo e
de embalagem) e qualificar fornecedores, assegurando a qualidade dos produtos;
4.1.11. Promover e participar de treinamento
operacional e educação continuada de colaboradores;
4.1.12. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
4.1.13. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária;
4.1.14. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados.
4.2. Ficam definidas como atividades complementares
do nutricionista na Área de Nutrição Clínica - Lactários e Centrais de Terapia
Nutricional:
4.2.1. Interagir com a equipe
multiprofissional, quando pertinente, definindo os procedimentos complementares
na assistência ao cliente/paciente;
4.2.2. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionadas à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio técnico
científico;
4.2.3. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista;
4.2.4. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
5. ATENDIMENTO DOMICILIAR
5.1. Para realizar as atribuições definidas
no item II, em atendimento domiciliar, o nutricionista deverá desenvolver as
seguintes atividades obrigatórias:
5.1.1. Sistematizar o atendimento em nutrição,
definindo protocolos de procedimentos relativos ao tratamento dietético;
5.1.2. Elaborar a prescrição dietética, com
base nas diretrizes do diagnóstico nutricional;
5.1.3. Elaborar o diagnóstico nutricional com
base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos;
5.1.4. Manter registros da prescrição
dietética e da evolução nutricional, até a alta em nutrição, conforme
protocolos pré-estabelecidos;
5.1.5. Planejar, desenvolver e avaliar
programa de educação nutricional para o cliente/pacientes e
familiares/responsáveis, promovendo a adesão ao tratamento;
5.1.6. Orientar e monitorar os procedimentos
de preparo, manipulação, armazenamento, conservação e administração da dieta,
considerando os hábitos e condições sociais da família, de modo a garantir a
qualidade higiênico-sanitária e o aporte nutricional da dieta;
5.1.7. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional e/ou sanitária;
5.1.8. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições.
5.1.9. Dar alta em nutrição, avaliando se os objetivos
da assistência nutricional foram alcançados.
5.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Nutrição Clínica - em atendimento
domiciliar:
5.2.1. Interagir com a equipe
multiprofissional, quando pertinente, definindo os procedimentos complementares
na assistência ao cliente/paciente;
5.2.2. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação;
5.2.3. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação
continuada para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as
atribuições privativas do nutricionista;
5.2.4. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
III. ÁREA DE SAÚDE COLETIVA
Fundamento
Legal: Inciso VII do Artigo 3º e incisos III, VII, VIII, IX e Parágrafo Único
do Artigo 4º da Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício
de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação
nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições
públicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de
ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à
alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e
recuperação da saúde.
1. POLÍTICAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
1.1. Para realizar as atribuições definidas no
item III, no âmbito de políticas e programas institucionais, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1.1. Participar de equipes
multiprofissionais e intersetoriais, criadas por entidades públicas ou
privadas, destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar,
executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas
ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionadas com
alimentação e nutrição;
1.1.2. Participar da elaboração e revisão da
legislação e códigos próprios desta área;
1.1.3. Coordenar e supervisionar a implantação
e a implementação do módulo de vigilância alimentar e nutricional, do Sistema
de Informação de Atenção Básica-SIAB;
1.1.4. Consolidar, analisar e avaliar dados de
Vigilância Alimentar e Nutricional, coletados em nível local, propondo ações de
resolutividade, para situações de risco nutricional;
1.1.5. Promover ações de educação alimentar e
nutricional;
1.1.6. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições.
1.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Saúde Coletiva - Políticas e
Programas Institucionais:
1.2.1. Integrar fóruns de controle social,
promovendo articulações e parcerias intersetoriais e interinstitucionais;
1.2.2. Contribuir no planejamento,
implementação e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos, com base em
critérios técnicos e científicos;
1.2.3. Promover, participar e divulgar estudos
e pesquisas na sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
1.2.4. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área;
1.2.5. Promover junto com a equipe articulação
no âmbito intrasetorial (entre os níveis de atenção),
intersetorial e interinstitucional, visando à implementação da Política
Nacional de Alimentação e Nutrição;
1.2.6. Participar do planejamento e execução
de programas de treinamento, estágios para alunos de nutrição e educação continuada
para profissionais de saúde, desde que sejam preservadas as atribuições
privativas do nutricionista.
2. ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
A. Em Promoção da Saúde
2.1. Para realizar as atribuições definidas
no item III, no âmbito da Atenção Básica em Saúde, em Promoção da Saúde o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
2.1.1. Planejar e executar ações de educação
alimentar e nutricional, de acordo com diagnóstico da situação nutricional
identificado;
2.1.2. Coletar, consolidar, analisar e avaliar
dados de Vigilância Alimentar e Nutricional, propondo ações de resolutividade,
para situações de risco nutricional;
2.1.3. Identificar grupos populacionais de
risco nutricional para doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), visando o
planejamento de ações específicas;
2.1.4. Participar do planejamento e execução
de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para profissionais da área de saúde;
2.1.5. Participar da elaboração, revisão e
padronização de procedimentos relativos a área de alimentação e nutrição;
2.1.6. Promover, junto com a equipe de
planejamento, a implantação, implementação e o acompanhamento das ações de
Segurança Alimentar e Nutricional;
2.1.7. Integrar polos de educação permanente
visando o aprimoramento contínuo dos recursos humanos de todos os níveis do
Sistema Único de Saúde;
2.1.8. Desenvolver, implantar e implementar
protocolos de atendimento nutricional adequado às características da população
assistida;
2.1.9. Discutir com gestores de saúde, em
parceria com outros coordenadores/supervisores da atenção básica, a efetiva
implantação de fluxos e mecanismos de referência e contra referência, além de
outras medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento de ações de
assistência à saúde e nutrição;
2.1.10. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições.
2.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Saúde Coletiva - Atenção Básica de
Saúde, Promoção da Saúde:
2.2.1. Integrar fóruns de controle social,
promovendo articulações e parcerias intersetoriais e interinstitucionais;
2.2.2. Participar da execução e analise de inquéritos
e estudos epidemiológicos, em nível local ou regional, visando o planejamento
de ações especificas;
2.2.3. Participar de equipes
multiprofissionais destinadas à promoção e implementação de eventos
direcionados à clientela assistida;
2.2.4. Promover, participar e divulgar estudos
e pesquisas na sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
2.2.5. Avaliar o impacto das ações de
alimentação e nutrição na população assistida;
2.2.6. Realizar visitas domiciliares
identificando portadores de patologias e deficiências associadas à nutrição,
promovendo o atendimento nutricional adequado;
2.2.7. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
B. Em Assistência à saúde
2.3. Para realizar as atribuições definidas
no item III, no âmbito da Atenção Básica em Saúde, em Assistência à Saúde o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
2.3.1. Identificar portadores de patologias e
deficiências associadas à nutrição, para o atendimento nutricional adequado;
2.3.2. Identificar portadores de doenças
crônicas não transmissíveis, para o atendimento nutricional adequado;
2.3.3. Prestar atendimento nutricional
individual, em ambulatório ou em domicilio, elaborando o diagnóstico
nutricional, com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e
dietéticos;
2.3.4. Elaborar a prescrição dietética, com
base no diagnóstico nutricional, adequando-a a evolução do estado nutricional
do cliente;
2.3.5. Solicitar exames complementares à
avaliação nutricional, prescrição dietética e evolução nutricional do cliente,
quando necessário;
2.3.6. Registrar, em prontuário do cliente, a
prescrição dietética, a evolução nutricional;
2.3.7. Orientar o cliente e/ou
familiares/responsáveis, quanto às técnicas higiênicas e dietéticas, relativas
ao plano de dieta estabelecido;
2.3.8. Promover educação alimentar e
nutricional;
2.3.9. Referenciar a clientela aos níveis de
atenção de maior complexidade, visando a complementação do tratamento, sempre
que necessário;
2.3.10. Integrar as equipes multiprofissionais
nas ações de assistência e orientação, desenvolvidas pela Unidade de Saúde, em
especial na prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas não transmissíveis;
2.3.11. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições.
2.4. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Saúde Coletiva - Atenção Básica de
Saúde, Assistência à Saúde:
2.4.1. Prescrever suplementos nutricionais,
bem como alimentos para fins especiais, em conformidade com a legislação
vigente, sempre que necessário;
2.4.2. Interagir com a equipe
multiprofissional, quando pertinente, definindo os procedimentos complementares
na assistência ao cliente;
2.4.3. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
3. VIGILÂNCIA EM SAÚDE
3.1. Para realizar as atribuições definidas
no item III, no âmbito da Vigilância Sanitária, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
3.1.1. Integrar a equipe de Vigilância em
Saúde;
3.1.2. Participar na elaboração e revisão da
legislação própria da área;
3.1.3. Cumprir e fazer cumprir a legislação de
Vigilância em Saúde;
3.1.4. Promover e participar de programas de
ações educativas, na área de Vigilância em Saúde;
3.1.5. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
3.1.6. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional;
3.1.7. Efetuar controle periódico dos
trabalhos executados.
3.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Saúde Coletiva - Vigilância
Sanitária:
3.2.1. Integrar comissões técnicas de
regulamentação e procedimentos relativos a alimentos, produtos e serviços de
interesse a saúde, inclusive saúde do trabalhador;
3.2.2. Desenvolver e divulgar estudos e
pesquisas relacionados à sua área de atuação, promovendo o intercâmbio
técnico-científico;
3.2.3. Colaborar no aperfeiçoamento,
atualização e especialização de profissionais da área da saúde, participando de
programas de estágios, treinamento e capacitação;
3.2.4. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área, somente quando não estiver exercendo a função
de autoridade sanitária;
3.2.5. Participar do planejamento, implantação
e coordenação do Laboratório de Controle de Alimentos;
3.2.6. Integrar fóruns de controle social,
promovendo articulações e parcerias intersetoriais e interinstitucionais;
3.2.7. Contribuir no planejamento,
implementação e analise de inquéritos e estudos epidemiológicos, com base em
critérios técnicos e científicos.
IV. ÁREA DE DOCÊNCIA
Fundamento
Legal: Incisos I, IV e V do Artigo 3º da Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício
de suas atribuições na área da Docência - dirigir, coordenar e supervisionar
cursos de graduação em nutrição; ensinar matérias profissionais dos cursos de
graduação em nutrição e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de
graduação da área de saúde e outras afins.
1. Ensino, Pesquisa e Extensão (Graduação
e Pós-graduação).
1.1. Para realizar as atribuições definidas
no item IV, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão, o nutricionista
deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1.1. Planejar, organizar e dirigir as
atividades técnicas e administrativas do ano letivo;
1.1.2. Planejar, organizar, dirigir,
participar e controlar atividades de ensino, pesquisa extensão;
1.1.3. Responsabilizar-se pela orientação e
supervisão acadêmica (monitoria, estágios curriculares e complementares,
iniciação científica entre outros);
1.1.4. Orientar e/ou assistir aos alunos em
suas atividades complementares;
1.1.5. Promover, participar e divulgar estudos
e pesquisas, na sua área de atuação;
1.1.6. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
1.1.7. Orientar e supervisionar estágios
curriculares;
1.1.8. Conhecer o projeto pedagógico do Curso
e o programa das disciplinas;
1.1.9. Encaminhar ao Coordenador de Curso, os
relatórios, avaliações e informações periódicas, bem como mantê-lo
permanentemente informado sobre o desenvolvimento das atividades acadêmicas;
1.1.10. Registrar as ocorrências técnicas e
disciplinares com o objetivo de garantir a qualidade no desenvolvimento das
atividades;
1.1.11. Avaliar as atividades dos alunos,
informando-os periodicamente sobre o seu desempenho;
1.1.12. Estimular permanentemente no aluno uma
postura ética, por ações e/ou exemplos;
1.1.13. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional.
1.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista para realizar as atribuições definidas no item
IV, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão:
1.2.1. Planejar, organizar e/ou participar de
eventos científicos promovidos pela Instituição de Ensino Superior (IES);
1.2.2. Participar de colegiados acadêmicos
vinculados ao ensino, pesquisa e extensão;
1.2.3. Participar de grupos e comissões de
trabalho.
2. Coordenação:
2.1. Para realizar as atribuições definidas
no item IV, no âmbito da coordenação de cursos, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
2.1.1. Construir o projeto pedagógico com a
participação do corpo docente da instituição;
2.1.2. Planejar, organizar, dirigir e
controlar as atividades técnicas e administrativas do ano letivo inerentes à
Coordenação Acadêmica de Ensino;
2.1.3. Coordenar e/ou participar dos trabalhos
interdisciplinares;
2.1.4. Submeter o projeto pedagógico às
instâncias acadêmicas administrativas competentes;
2.1.5. Coordenar e/ou participar de eventos de
Nutrição, do curso ou departamento;
2.1.6. Planejar os recursos físicos e
materiais necessários ao desenvolvimento das atividades acadêmicas;
2.1.7. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
2.1.8. Planejar recursos humanos com
qualificação desejável a efetivação do projeto pedagógico;
2.1.9. Promover, participar e divulgar estudos
e pesquisas, na sua área de atuação;
2.1.10. Promover ações que facilitem a
integração de ensino, pesquisa e extensão;
2.1.11. Orientar, analisar e avaliar as
atividades acadêmicas dos docentes;
2.1.12. Promover reuniões periódicas com os
docentes e o Colegiado de Curso para avaliação do processo de ensino e
aprendizagem, bem como seu direcionamento;
2.1.13. Colaborar com as autoridades de
fiscalização profissional.
V. ÁREA DE INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
Fundamento
Legal: Incisos I, II, III, IV, V, VI e X. Artigo 4º, Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício
de suas atribuições na área de indústria de alimentos, elaborar informes
técnico-científicos, gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos
alimentícios, prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e
nutrição, controlar a qualidade de gêneros e produtos alimentícios, atuar em
marketing e desenvolver estudos e trabalhos experimentais em alimentação e
nutrição, proceder analises relativas ao processamento de produtos alimentícios
industrializados.
1. DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS:
1.1. Para realizar as atribuições definidas
no item V, no âmbito do desenvolvimento de produtos, o nutricionista deverá
desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1.1. Participar da equipe multiprofissional
responsável pelo desenvolvimento de produtos, avaliando o desempenho e a
qualidade do produto, consequentes à aplicação de técnicas dietéticas,
garantindo a manutenção de suas propriedades organolépticas e nutricionais;
1.1.2. Participar da elaboração do Manual de
Boas Práticas de Fabricação;
1.1.3. Elaborar informações nutricionais e
participar do processo de rotulagem, atendendo à legislação vigente;
1.1.4. Elaborar e encaminhar ao hierárquico
superior ou autoridade competente, relatório sobre condições do setor sob sua
responsabilidade, incompatíveis com o exercício da profissão ou prejudiciais ao
indivíduo ou a coletividade, e, no caso da inércia destes, aos órgãos
competentes e ao CRN da respectiva jurisdição;
1.1.5. Participar do planejamento, implantação
e coordenação do Laboratório de Nutrição Experimental;
1.1.6. Pesquisar novas matérias primas e suas
aplicações;
1.1.7. Elaborar e testar receituário para
avaliar o produto frente as suas possibilidades culinárias;
1.1.8. Colaborar na formação de profissionais
da área de saúde, participando de programas de treinamento e capacitação, previstos
em protocolos do setor, elaborados com a participação do nutricionista;
1.1.9. Colaborar com as autoridades sanitárias
e de fiscalização profissional;
1.1.10. Elaborar o plano de trabalho desenvolvimento das atribuições;
1.1.11. Atuar em marketing de produtos
desenvolvidos, em conformidade com as atribuições definidas para a área
especifica nesta resolução.
1.2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Indústria de Alimentos –
Desenvolvimento de Produtos:
1.2.1. Participar do processo de controle de
qualidade do produto, acompanhando a coleta de amostras e as análises
físico-químicas e microbiológicas;
1.2.2. Participar da elaboração de planilha de
custos e estudos comparativos dos produtos em desenvolvimento com os similares
existentes no mercado;
1.2.3. Participar de cursos de treinamento e
educação continuada de colaboradores;
1.2.4. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, desenvolvendo o intercâmbio técnico-científico;
1.2.5. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
VI. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES
Fundamento
Legal: Incisos III, VII e VIII, do art. 4º e inciso VII do Art. 3º, da Lei nº 8.234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício
de suas atribuições na área de nutrição em esportes, prestar assistência e
educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em
instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética,
prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição,
prescrever suplementos nutricionais necessários a complementação da dieta,
solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietético.
1. CLUBES ESPORTIVOS, ACADEMIAS E
SIMILARES
1.1. Para realizar as atribuições definidas
no item VI, no âmbito de clubes esportivos, academias e similares, o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1.1. Identificar o perfil do cliente,
conforme as especificidades do treinamento físico ou esportivo;
1.1.2. Avaliar e acompanhar a composição
corporal e o estado nutricional do cliente, conforme as características do
indivíduo e da atividade física prescrita pelo Educador Físico;
1.1.3. Estabelecer o plano alimentar do
cliente, adequando-o à modalidade esportiva ou atividade física desenvolvida,
considerando as diversas fases (manutenção, competição e recuperação);
1.1.4. Manter registro individualizado de
prescrições dietéticas e evolução nutricional da clientela atendida;
1.1.5. Promover a educação e orientação
nutricional ao cliente e, quando pertinente, aos familiares/responsáveis;
1.1.6. Interagir com a equipe
multiprofissional, responsável pelo treinamento/acompanhamento do
desportista/atleta;
1.1.7. Colaborar com as autoridades sanitárias
e de fiscalização profissional;
1.1.8. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
1.1.9. Coordenar e supervisionar as atividades
da UAN responsável pelo preparo/fornecimento de refeições aos desportistas.
1. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Nutrição em Esportes - Clubes
Esportivos, Academias e similares:
1.1. Solicitar exames complementares à
avaliação nutricional, prescrição dietética e evolução nutricional do cliente,
quando necessário;
1.2. Prescrever suplementos nutricionais, em
conformidade com a legislação vigente, sempre que necessário;
1.3. Elaborar e fornecer receituário de
preparações culinárias, previstas no plano alimentar do cliente, quando
necessário;
1.4. Acompanhar e prestar atendimento
nutricional aos atletas, praticantes de atividades físicas, em treinamentos e
competições individuais ou coletivas;
1.5. Desenvolver material educativo, para
orientação de clientes, treinadores e colaboradores;
1.6. Participar de cursos de treinamento e
aperfeiçoamento de colaboradores e profissionais de saúde, respeitando os
limites das atribuições privativas do nutricionista;
1.7. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
VII. MARKETING NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO
Fundamento
Legal: Inciso VII, do Art. 3º da Lei nº 8234/91. Compete ao Nutricionista, no exercício
de suas atribuições em Marketing na Área de Alimentação e Nutrição, a educação
nutricional de coletividades, sadias ou enfermas, em instituições públicas ou
privadas e em consultórios de nutrição e dietética, divulgando informações e
materiais técnico-científicos acerca de produtos ou técnicas reconhecidas.
1. Para realizar as atribuições definidas,
o nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1. Participar da elaboração de material
técnico-científico e material educativo para orientação quanto ao uso dos
produtos;
1.2. Prestar assessoria técnica aos
profissionais de saúde, no que se referir às características e indicações dos
produtos;
1.3. Planejar, coordenar e supervisionar
demonstrações técnicas de produtos;
1.4. Planejar e participar de treinamentos para
o pessoal de comercialização, supervisionando as atividades de promoção e
observando restrições estabelecidas em legislação vigente;
1.5. Colaborar na formação de profissionais
da área de saúde, participando de programas de treinamento e capacitação;
1.6. Colaborar com as autoridades sanitárias
e de fiscalização profissional;
1.7. Elaborar o plano de trabalho anual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
1.8. Efetuar controle periódico dos trabalhos
executados.
2. Ficam definidas como atividades
complementares do nutricionista na Área de Marketing em Alimentação e Nutrição:
2.1. Planejar, implantar e coordenar os
serviços de atendimento ao consumidor;
2.2. Realizar e divulgar estudos e pesquisas
relacionados à sua área de atuação, desenvolvendo o intercâmbio
técnico-científico;
2.3. Prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria na área.
ANEXO
III
INTEGRANTE
DA RESOLUÇÃO CFN Nº 380/2005
PARÂMETROS NUMÉRICOS DE REFERÊNCIA PARA
NUTRICIONISTAS, POR ÁREA DE ATUAÇÃO
I. ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
A. UAN (Unidade de Alimentação e
Nutrição)
Tabela 1. Empresas fornecedoras de serviço de
alimentação coletiva, Serviços de Alimentação Auto-gestão, restaurantes comerciais
e similares, cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde, Comissarias.
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Observação:
01 grande refeição = 10 pequenas refeições, ou 05 médias refeições.
Tabela 2. Serviços de Alimentos Congelados,
Serviços de Buffet, Rotisseria.
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Observações:
Serão também analisados, individualmente, os casos em que o quantitativo de refeições
produzidas/dia esteja situado próximo aos limites numéricos indicados.
B.
Alimentação Escolar na Rede Privada de Ensino
Tabela 1. Período Integral.
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Tabela 2. Período Parcial.
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Observação:
Nos casos de terceirização da UAN, a empresa prestadora de serviços deverá
obedecer aos critérios e quantitativos descritos neste documento. Serão analisados
individualmente os casos em que o quantitativo de alunos situe-se
próximo aos limites numéricos indicados, para as duas tabelas.
C.
Alimentação do Trabalhador
Tabela 1. Em Empresas prestadoras de serviços de
Alimentação Coletiva/Refeição-Convênio.
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Tabela 2. Em empresas fornecedoras de cestas de
alimentos (Cestas Básicas).
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de cestas
produzidas situe-se próximo aos limites numéricos
indicados.
D. Em
Hotelaria Marítima
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II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
A. Hospitais
e Clínicas em Geral
Observação:
A assistência nutricional diária ao paciente hospitalizado deverá ser de, pelo
menos, 12 (doze) horas/dia ininterruptas, inclusive nos finais de semana e
feriados.
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de pacientes
atendidos, por nível, situe-se próximo aos limites numéricos indicados.
B.
SPA
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de pacientes
atendidos, por nível, situe-se próximo aos limites numéricos indicados.
C. Ambulatórios/Consultórios
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Observação:
01 (um) nutricionista atenderá o número máximo de 16 (dezesseis) clientes/pacientes
por dia, sendo 04 de consulta inicial e 12 de retorno/reconsulta, mantendo a
proporcionalidade para carga horária semanal de 40h.
D. Bancos
de Leite Humano – BLH
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E.
Lactários e Centrais de Terapia Nutricional
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F. Atendimento
Domiciliar
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de pacientes
atendidos, por nível, situe-se próximo aos limites numéricos indicados.
G.
Instituições de Longa Permanência para Idosos (IPLI)
Tabela 1. ILPI - Grau de Dependência I.
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de pacientes
atendidos, por nível, situe-se próximo aos limites numéricos indicados.
Tabela 2. ILPI - Grau de Dependência II.
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de pacientes atendidos,
por nível, situe-se próximo aos limites numéricos indicados.
Tabela 3. ILPI - Grau de Dependência III.
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de pacientes
atendidos, por nível, situe-se próximo aos limites numéricos indicados.
III. ÁREA DE SAÚDE COLETIVA
A. Políticas
e Programas Institucionais
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de habitantes situe-se próximo aos limites numéricos indicados nesta
tabela.
B. Atenção
Básica em Saúde
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Observações:
B.1 Para as atividades de atendimento ambulatorial
mantêm-se os mesmos parâmetros de Ambulatórios/Consultórios.
B.2 Serão analisados individualmente os
casos em que o quantitativo de habitantes situe-se
próximo aos limites numéricos indicados.
B.3 Em nível de Coordenação - pelo menos
01 Nutricionista em regime de 30 horas semanais para o nível central, para
integrar a equipe interdisciplinar no planejamento, coordenação e avaliação das
ações na área de Saúde Coletiva.
B.4 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
B.4.1 01 (um) Nutricionista para atender
a cada 02 (duas) equipes do PSF, com carga horária de 40 horas semanais. Caso o
município conte com apenas uma equipe, deve contar com 01 (um) Nutricionista
com carga horária de 20 horas semanais.
B.4.2 Coordenação - 01 (um)
Nutricionista com carga horária de 40 horas semanais.
C. Vigilância
em Saúde
Tabela 1. Vigilância de Alimentos / Vigilância em
Saúde.
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Observação:
Serão analisados individualmente os casos em que o quantitativo de habitantes situe-se próximo aos limites numéricos indicados nesta
tabela.
Tabela 2. Vigilância Sanitária.
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IV. ÁREA DE DOCÊNCIA
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V. ÁREA DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Desenvolvimento
de Produtos: Mínimo de 01 (um) Nutricionista, por estabelecimento, com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas.
VI. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES
Mínimo
de 01 (um) Nutricionista por estabelecimento.
VII. MARKETING EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Mínimo
de 01 (um) Nutricionista por estabelecimento.
ANEXO
IV
RESOLUÇÃO
CFN N°380/2005
CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA DEFINIÇÃO DE
PARÂMETROS NUMÉRICOS, PARA O NUTRICIONISTA, POR ÁREA DE ATUAÇÃO
I. ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
1. UAN - empresas fornecedoras de
alimentação coletiva, serviços de alimentação auto-gestão, restaurantes
comerciais e similares, serviços de buffet e de alimentos congelados, comissarias, cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de
saúde e hotelaria marítima.
1.1. Critérios Gerais:
a. número e tipo de refeição (por tipo de
refeição definem-se grande, média e pequena);
b. diversidade e complexidade dos
cardápios oferecidos.
1.2. Critérios Específicos:
a. estrutura física e organizacional da
UAN considerando-se, inclusive, o nível de tecnologia empregado na produção de
refeições e o estágio de capacitação dos colaboradores da empresa;
b. centralização ou descentralização da
produção e distribuição de refeições, considerando-se, inclusive, o número de
unidades, distância entre as mesmas e condições de embalagem e transporte de
refeições.
2. Alimentação Escolar na Rede Privada de
Ensino:
2.1. Critérios Gerais:
a. número de alunos atendidos;
b. número de funcionários do estabelecimento
com direito à refeição.
2.2. Critérios específicos:
a. modalidade de ensino;
b. tempo de permanência na escola;
c. estrutura física e organizacional da
UAN;
d. número e tipo de refeições produzidas;
e. diversidade e complexidade dos
cardápios oferecidos.
3. Alimentação do Trabalhador:
3.1. Em Empresas Prestadoras de Serviços de
Alimentação Coletiva/Refeição-Convênio:
3.1.1 Critério Geral:
a. empresa prestadora dos serviços.
3.1.2 Critérios Específicos:
a. número de empresas e clientes
cadastrados;
b. área de abrangência da supervisão, pelo
nutricionista;
c. número de visitas a serem realizadas,
por período.
3.2. Em Empresas Fornecedoras de Cestas de
Alimentos (Cestas Básicas):
3.2.1 Critério Geral:
a. número de cestas produzidas por mês.
3.2.2 Critérios Específicos:
a. número de clientes cadastrados;
b. tipo de cestas produzidas.
II. ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
1. Hospitais e Clínicas em Geral:
1.1 Critério Geral:
a. número de pacientes por complexidade de
atendimento: primário, secundário e terciário.
1.2 Critérios Específicos:
a. diversidade de Unidades de Atendimento
em Nutrição no hospital ou clínica (lactário, banco de leite, central de
terapia nutricional e produção de refeições - UAN) - nestes casos, o
quantitativo de nutricionistas será o somatório de profissionais, observando-se
os parâmetros numéricos específicos para cada área de atuação;
b. número de refeições/dia e padrão de
dietas fornecidas;
c. cobertura de afastamentos legais
(férias e licenças) e do atendimento em fim de semana e feriados
(plantonistas).
2. Ambulatórios, Consultórios e SPA:
2.1 Critérios Gerais:
a. duração da consulta, por tipo: inicial,
retorno ou reconsulta;
b. número de atendimentos (agendamento).
2.2 Critérios Específicos:
a. tipo de avaliação nutricional aplicada
em consulta (parâmetros do estado nutricional);
b. diversidade de patologias;
c. hospitais de ensino e pesquisa (treinamento
de alunos de graduação e pós-graduação de nutrição ou áreas afins).
3. Bancos de Leite Humano - BLH:
3.1 Critério Geral:
a. unidade de serviço.
3.2 Critérios Específicos:
a. tipo de coleta existente (centralizada
e/ou descentralizada);
b. volume de leite materno coletado/dia;
c. volume de leite materno
distribuído/dia;
d. número de mães cadastradas e
acompanhadas;
e. número de locais para distribuição do
leite materno.
4. Lactários e Centrais de Terapia
Nutricional:
4.1 Critério Geral:
a. unidade de serviço.
4.2 Critérios Específicos:
a. número de fórmulas produzidas/dia
(infantis/enterais);
b. padrão das fórmulas utilizadas na UND
(industrializadas/artesanais);
c. volume por tipo de fórmulas infantis e enterais
(padronizadas e especiais);
e. sistema adotado para a nutrição
enteral: aberto, fechado, misto.
5. Atendimento Domiciliar:
5.1 Critério Geral:
a. estabelecimento ou unidade de serviço.
5.2 Critérios Específicos:
a. número de pacientes atendidos (inicial
e acompanhamento);
b. número de pacientes por nível de
complexidade de atendimento nutricional;
c. área de abrangência do atendimento
(bairro, área metropolitana, etc.).
6. Instituições de Longa Permanência para
Idosos:
6.1 Critério Geral:
a. número de residentes por grau de
dependência.
6.2 Critérios Específicos:
a. residente independente;
b. residente dependente em até 3 (três)
atividades de autocuidado;
c. residente dependente que requeira assistência
em todas as atividades de autocuidado ou com comprometimento cognitivo.
III. ÁREA DE SAÚDE COLETIVA
1. Políticas e Programas Institucionais:
1.1 Critérios Gerais:
a. número de habitantes do município;
b. área de abrangência e acesso à política
e/ou ao programa;
c. número de programas implantados e/ou a
serem implantados.
1.2 Critérios Específicos:
a. características dos programas;
b. existência de equipe(s)
multiprofissional(ais);
c. população alvo da política e/ou do programa;
d. requerimentos nutricionais da
população-alvo.
2. Atenção Básica em Saúde:
2.1 Critério Geral:
a. número de habitantes do município;
b. área de abrangência da unidade de
saúde.
2.2 Critérios Específicos:
a. programas implantados e/ou a serem
implantados pela unidade;
b. existência de equipe(s)
multiprofissional(ais) intra-unidade;
c. existência de equipe(s) de Programa
Saúde da Família;
d. nível de requerimentos nutricionais por
grupo populacional;
e. tipos de atendimentos prestados pela
unidade (consultas, visitas domiciliares, trabalhos de grupos, suplementação
alimentar, etc.);
f. perfil epidemiológico da população
local.
IV. ÁREA DE DOCÊNCIA
1. Critérios Gerais:
a. estabelecimentos público ou privado;
b. atuação do coordenador em mais de um
campus da mesma Instituição de Ensino Superior (IES);
c. atuação do coordenador em mais de uma
IES.
2. Critérios Específicos:
a. número de turmas por professor;
b. número de disciplinas por professor;
c. número de alunos supervisionados por
professor em estágio.
V. ÁREA DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
1. Desenvolvimento de Produtos:
1.1 Critérios Gerais:
a. estabelecimento industrial;
b. indústria de alimentos para fins
especiais.
1.2. Critérios Específicos:
a. diversidade da linha de produtos
fabricados;
b. desenvolvimento de pesquisas e testes
práticos;
c. elaboração de rotulagem nutricional.
VI. ÁREA DE NUTRIÇÃO EM ESPORTES
1. Em Clubes, Academias e Similares:
1.1 Critério Geral:
a. estabelecimento.
1.2 Critérios Específicos:
a. tipo de consulta (inicial, retorno ou
reconsulta);
b. número de atendimentos por tipo de
consulta;
c. duração da consulta por tipo;
d. critérios de avaliação do estado nutricional
e de acompanhamento dos clientes.
VII. ÁREA DE MARKETING EM ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO
1. Critério Geral:
a. número de clientes a serem visitados.
2. Critérios Específicos:
a. número de produtos;
b. área de abrangência;
c. tipos de produtos.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2006, seção 1, páginas 66 a 71. Retificada
no D.O.U.
nº 153, quinta-feira, 10 de agosto de 2006, seção 1, página 52.