RESOLUÇÃO CFN Nº 154, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994

 

Para o exercício de 1995

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1995 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e o Decreto nº 84.444/80;

 

Considerando, ainda, a Lei nº 8.383/91, as Resoluções CFN nº 121/92 e nº 139/93 e a deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em outubro de 1994,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1995 em 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

 

Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1995, como se segue:

 

a. Micro Empresas e Firmas Individuais: 290 UFIRs.

 

b. Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social e corrigido mediante dados do último Balanço Patrimonial, conforme tabela abaixo:

 

Até 5.000,00 Reais

330 UFIRs

5.001,00 a 30.000,00

500 UFIRs

30.001,00 a 100.000,00

800 UFIRs

100.001,00 a 300.000,00

1.300 UFIRs

300.001,00 a 900.000,00

2.300 UFIRs

Acima de 900.000,00

5.000 UFIRs

 

§ único. A não apresentação do último Balanço Patrimonial pela PJ autoriza o CRN a proceder à correção monetária sobre o último Capital Social constante no cadastro do CRN.

 

Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de Pessoa Física, nos seguintes moldes:

 

a. com desconto de 10% para pagamento integral até 31/01/95;

 

b. com desconto de 05% para pagamento integral até 28/02/95;

 

c. em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03/95.

 

Art. 4º O cálculo para cobrança de anuidade de Pessoa Física ou Jurídica será feito tomando como base a UFIR vigente na data vencimentos acima.

 

Art. 5º Às Pessoa Jurídicas é permitido utilizar-se do parcelamento previsto no item c do Artigo 3º.

 

Art. 6º O não pagamento dentro do prazo estabelecido no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito até 31/03/95.

 

§ único. Após 31 de março de 1995, as anuidades não quitadas sofrerão multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o valor da anuidade.

 

Art. 7º O pagamento das anuidades de Pessoas Físicas ou Jurídicas será obrigatoriamente efetuado nas agências bancárias indicadas pelo Concelho Regional da respectiva jurisdição.

 

Art. 8º Na época da primeira inscrição da Pessoa Física ou Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, tomando como base o valor da UFIR vigente.

 

Art. 9º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País, ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoa Jurídica.

 

Art. 10. As taxas e serviços terão os seguintes valores:

 

a. Registros de Pessoa Jurídica:

 

1. Microempresa e Firma Individual: 50 UFIRs;

 

2. Outras PJ: 70 UFIRs;

 

b. Registro de Pessoa Física: 20 UFIRs;

 

c. Expedição de Cartão de Identificação: 10 UFIRs;

 

d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional: 20 UFIRs;

 

e. Substituição ou Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional: 30 UFIRs;

 

f. Substituição ou Expedição de 2ª via de Cartão de Identificação: 15 UFIRs;

 

g. Expedição de Certidão, Certificado ou Atestado: 30 UFIRs;

 

h. Inscrição provisória: 20 UFIRs;

 

i. Inscrição Secundária: 15 UFIRs;

 

j. Registro de Atestado de Comprovação de Desempenho previsto na Lei nº 8.666/93: 10 UFIRs.

 

Art. 11. As multas a serem aplicadas à Pessoa Física, por inobservância da Legislação, variarão de 145 UFIRs a 1450 UFIRs, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta, adotando-se os critérios estabelecidos no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.

 

Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa Jurídica, por inobservância da Legislação, variarão de 290 UFIRs a 2900 UFIRs, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta, conforme definido no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.

 

Art. 13. É vedado ao CRN a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. Em caso de extinção da UFIR, as cobranças serão definidas pelo índice oficial que vier a ser adotado pelo Governo Federal em substituição à mesma.

 

Art. 15. O CRN deve repassar ao CFN, até o dia 20 de cada mês a cota parte correspondente ao mês anterior.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 140/93 e nº 147/93.

 

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 231, quarta-feira, 7 de dezembro de 1994, seção 1, páginas 18745 e 18746.