RESOLUÇÃO CFN Nº
154, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
Para o exercício de
1995
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas
pela Lei nº
6.583/78 e o Decreto
nº 84.444/80;
Considerando,
ainda, a Lei nº
8.383/91, as Resoluções CFN nº
121/92 e nº
139/93 e a
deliberação tomada em Reunião Plenária Ordinária realizada em outubro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, para o exercício de 1995 em 145 (cento e quarenta e cinco)
Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
para o exercício de 1995, como se segue:
a. Micro Empresas e Firmas Individuais: 290 UFIRs.
b. Pessoas Jurídicas em valores proporcionais ao capital social declarado
em seu contrato social e corrigido mediante dados do último Balanço Patrimonial,
conforme tabela abaixo:
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§ único. A não
apresentação do último Balanço Patrimonial pela PJ autoriza o CRN a proceder à
correção monetária sobre o último Capital Social constante no cadastro do CRN.
Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de Pessoa Física, nos seguintes
moldes:
a. com desconto de 10% para pagamento integral até 31/01/95;
b. com desconto de 05% para pagamento integral até 28/02/95;
c. em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimento em 31/01,
28/02 e 31/03/95.
Art. 4º O cálculo para cobrança de anuidade de Pessoa Física ou Jurídica será
feito tomando como base a UFIR vigente na data vencimentos acima.
Art. 5º Às Pessoa Jurídicas é permitido utilizar-se do parcelamento previsto no
item c do Artigo 3º.
Art. 6º O não pagamento dentro do prazo estabelecido no parcelamento da anuidade
obriga à quitação integral do débito até 31/03/95.
§ único. Após 31 de
março de 1995, as anuidades não quitadas sofrerão multa de 10% (dez por cento) e juros de
mora de 1% ao mês calculados sobre o valor da anuidade.
Art. 7º O pagamento das anuidades de Pessoas
Físicas ou Jurídicas será obrigatoriamente efetuado nas agências bancárias
indicadas pelo Concelho Regional da respectiva jurisdição.
Art. 8º Na época da primeira inscrição da
Pessoa Física ou Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos
correspondentes aos meses restantes do exercício, tomando como base o valor da
UFIR vigente.
Art. 9º As Pessoas Físicas ou Jurídicas
pagarão uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País,
ressalvados os casos previstos no Artigo 5º da Resolução CFN nº 121/92, que se refere ao
pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoa
Jurídica.
Art. 10. As taxas e serviços terão os
seguintes valores:
a. Registros de
Pessoa Jurídica:
1. Microempresa e
Firma Individual: 50 UFIRs;
2. Outras PJ: 70
UFIRs;
b. Registro de Pessoa
Física: 20 UFIRs;
c. Expedição de
Cartão de Identificação: 10 UFIRs;
d. Expedição de
Carteira de Identidade Profissional: 20 UFIRs;
e. Substituição ou
Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional: 30 UFIRs;
f. Substituição ou
Expedição de 2ª via de Cartão de Identificação: 15 UFIRs;
g. Expedição de
Certidão, Certificado ou Atestado: 30 UFIRs;
h. Inscrição
provisória: 20 UFIRs;
i. Inscrição
Secundária: 15 UFIRs;
j. Registro de
Atestado de Comprovação de Desempenho previsto na Lei nº 8.666/93: 10 UFIRs.
Art. 11. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Física, por inobservância da Legislação, variarão de 145 UFIRs a 1450 UFIRs,
salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta, adotando-se os
critérios estabelecidos no Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.
Art. 12. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Jurídica, por inobservância da Legislação, variarão de 290 UFIRs a 2900 UFIRs,
salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta, conforme definido no
Artigo 21 da Resolução CFN nº 139/93.
Art. 13. É vedado ao CRN a criação de
quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. Em caso de extinção da UFIR, as
cobranças serão definidas pelo índice oficial que vier a ser adotado pelo
Governo Federal em substituição à mesma.
Art. 15. O CRN deve repassar ao CFN, até o dia
20 de cada mês a cota parte correspondente ao mês anterior.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CFN nº 140/93 e nº 147/93.
MARIA HELENA VILLAR
Presidente do
Conselho
Publicada no D.O.U.
nº 231, quarta-feira, 7 de dezembro de 1994, seção 1, páginas 18745 e 18746.