RESOLUÇÃO CFN Nº 140, DE 22 DE OUTUBRO DE
1993
Para o exercício de 1994
Norma relacionada: Resolução CFN nº 147/1993
Revogada pela Resolução
CFN nº 154/1994
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas
pela Lei
nº 6.583/78 e Decreto
nº 84.444/80;
Considerando,
ainda, a Lei nº
8.383/91, e em vista da deliberação tomada em sua Reunião Plenária
Ordinária realizada em setembro de 1993;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física
inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1994,
em 90 (noventa) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica
inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1994,
em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu Contrato Social,
como se segue:
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Parágrafo único. É facultado a cobrança de anuidade
complementar à Pessoa Jurídica, caso tenha havido atualização de se capital social
até 31/12/93 sem que o CRN tenha tido conhecimento à época da cobrança da
anuidade.
Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de
Pessoa Física ou Jurídica, nos seguintes moldes:
a. com desconto de 20% para pagamento
integral até 31/01/94;
b. com desconto de 10% para pagamento
integral até 28/02/94;
c. em 3 (três) parcelas iguais, com
vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03/94.
§ 1º O cálculo para cobrança de anuidade de Pessoa
Física ou Jurídica será feito tomando como base a UFIR mensal até a data dos
vencimentos acima.
§ 2º É facultado ao Conselho Regional de
Nutricionistas permitir o pagamento da anuidade até o quinto dia útil após o
vencimento, sem nenhum acréscimo, pela UFIR do mês de vencimento.
§ 3º O não pagamento dentro do prazo
estabelecido no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito
até 31/03/94.
Art. 4º Após 31 de março de 1994, as anuidades
não quitadas serão cobradas em UFIR diária e sofrerão multa de 10% (dez por
cento) e juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o valor corrigido,
ressalvada a tolerância especificada no Parágrafo 2º do Artigo 3º.
Art. 5º O pagamento das anuidades de Pessoas
Físicas ou Jurídicas será efetuado nas agências bancárias indicadas pelo
Conselho Regional da respectiva jurisdição.
Art. 6º Na época da primeira inscrição da Pessoa
Física ou Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos
correspondentes aos meses restantes do exercício, tomando como base o valor da
UFIR mensal.
Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão
uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País,
ressalvados os casos previstos no Art. 5º da Resolução
CFN 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório
ou representação de Pessoa Jurídica.
Art. 8º As taxas e serviços terão os seguintes
valores:
a. Inscrição de Pessoa Jurídica: 60 UFIR
b. Inscrição de Pessoa Física: 15 UFIR
c. Expedição de Cédula de Identidade: 05
UFIR
d. Expedição de Carteira de Identidade
Profissional: 10 UFIR
e. Substituição ou Expedição de 2ª via de
Carteira de Identidade Profissional: 20 UFIR
f. Substituição ou Expedição de 2ª via de
Cédula de Identidade: 10 UFIR
g. Expedição de Certidão ou Certificado: 20
UFIR
h. Inscrição Provisória: 15 UFIR
i. Inscrição Secundária: 10 UFIR
j. Atestado de Responsabilidade Técnica:
05 UFIR
Art. 9º As multas a serem aplicadas à Pessoa
Física, por inobservância da Legislação, variarão de 90 UFIR/Diária a 900
UFIR/Diária, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta.
Art. 10. As multas a serem aplicadas à Pessoa
Jurídica, por inobservância da Legislação, variarão de 180 UFIR/Diária a 1800
UFIR/Diária, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta.
Art. 11. É vedado ao CRN a criação de quaisquer
outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.
Art. 12. Em caso de extinção da UFIR, as
cobranças serão definidas pelo índice oficial que vier a ser adotado pelo
Governo Federal.
Art. 13. O CRN deve repassar ao CFN, até o dia
10 de cada mês, a cota parte correspondente ao mês anterior.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFN nº 123/92.
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Publicada
no D.O.U.
nº 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, seção 1, página 16436.