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RESOLUÇÃO CFN Nº 140, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

 

Para o exercício de 1994

Norma relacionada: Resolução CFN nº 147/1993

Revogada pela Resolução CFN nº 154/1994

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o ano de 1994 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e Decreto nº 84.444/80;

 

Considerando, ainda, a Lei nº 8.383/91, e em vista da deliberação tomada em sua Reunião Plenária Ordinária realizada em setembro de 1993;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar a anuidade de Pessoa Física inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1994, em 90 (noventa) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

 

Art. 2º Fixar a anuidade de Pessoa Jurídica inscrita nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 1994, em valores proporcionais ao Capital Social declarado em seu Contrato Social, como se segue:

 

CAPITAL SOCIAL

ANUIDADE EM UFIR

Até Cr$ 5.000,00

180

De Cr$ 5.001,00 a Cr$ 10.000,00

270

De Cr$ 10.001,00 a Cr$ 20.000,00

360

De Cr$ 20.001,00 a Cr$ 50.000,00

540

De Cr$ 50.001,00 a Cr$ 500.000,00

630

De Cr$ 500.001,00 a Cr$ 10.000.000,00

900

De Cr$ 10.000.001,00 a Cr$ 200.000.000,00

1260

De Cr$ 200.000.001,00 a Cr$ 500.000.000,00

2520

Acima de Cr$ 500.000.001,00

5040

 

Parágrafo único. É facultado a cobrança de anuidade complementar à Pessoa Jurídica, caso tenha havido atualização de se capital social até 31/12/93 sem que o CRN tenha tido conhecimento à época da cobrança da anuidade.

 

Art. 3º Permitir o pagamento das anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, nos seguintes moldes:

 

a. com desconto de 20% para pagamento integral até 31/01/94;

 

b. com desconto de 10% para pagamento integral até 28/02/94;

 

c. em 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31/01, 28/02 e 31/03/94.

 

§ 1º O cálculo para cobrança de anuidade de Pessoa Física ou Jurídica será feito tomando como base a UFIR mensal até a data dos vencimentos acima.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Regional de Nutricionistas permitir o pagamento da anuidade até o quinto dia útil após o vencimento, sem nenhum acréscimo, pela UFIR do mês de vencimento.

 

§ 3º O não pagamento dentro do prazo estabelecido no parcelamento da anuidade obriga à quitação integral do débito até 31/03/94.

 

Art. 4º Após 31 de março de 1994, as anuidades não quitadas serão cobradas em UFIR diária e sofrerão multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o valor corrigido, ressalvada a tolerância especificada no Parágrafo 2º do Artigo 3º.

 

Art. 5º O pagamento das anuidades de Pessoas Físicas ou Jurídicas será efetuado nas agências bancárias indicadas pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

 

Art. 6º Na época da primeira inscrição da Pessoa Física ou Jurídica, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, tomando como base o valor da UFIR mensal.

 

Art. 7º As Pessoas Físicas ou Jurídicas pagarão uma única anuidade para o exercício de sua atividade em todo o País, ressalvados os casos previstos no Art. 5º da Resolução CFN 121/92, que se refere ao pagamento da anuidade por filial, escritório ou representação de Pessoa Jurídica.

 

Art. 8º As taxas e serviços terão os seguintes valores:

 

a. Inscrição de Pessoa Jurídica: 60 UFIR

 

b. Inscrição de Pessoa Física: 15 UFIR

 

c. Expedição de Cédula de Identidade: 05 UFIR

 

d. Expedição de Carteira de Identidade Profissional: 10 UFIR

 

e. Substituição ou Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional: 20 UFIR

 

f. Substituição ou Expedição de 2ª via de Cédula de Identidade: 10 UFIR

 

g. Expedição de Certidão ou Certificado: 20 UFIR

 

h. Inscrição Provisória: 15 UFIR

 

i. Inscrição Secundária: 10 UFIR

 

j. Atestado de Responsabilidade Técnica: 05 UFIR

 

Art. 9º As multas a serem aplicadas à Pessoa Física, por inobservância da Legislação, variarão de 90 UFIR/Diária a 900 UFIR/Diária, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta.

 

Art. 10. As multas a serem aplicadas à Pessoa Jurídica, por inobservância da Legislação, variarão de 180 UFIR/Diária a 1800 UFIR/Diária, salvo nos casos de reincidência ou gravidade manifesta.

 

Art. 11. É vedado ao CRN a criação de quaisquer outros ônus, além daqueles estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 12. Em caso de extinção da UFIR, as cobranças serão definidas pelo índice oficial que vier a ser adotado pelo Governo Federal.

 

Art. 13. O CRN deve repassar ao CFN, até o dia 10 de cada mês, a cota parte correspondente ao mês anterior.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 123/92.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente do CFN

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. nº 208, segunda-feira, 1 de novembro de 1993, seção 1, página 16436.