RESOLUÇÃO
CFN Nº 147, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1993
Para o exercício de 1994
Revogada pela Resolução
CFN Nº 154/1994
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980,
RESOLVE:
Art. 1º O não cumprimento do prazo disposto no
Artigo 13 da Resolução CFN nº 140/93 implicará em aplicação de multa.
Art. 2º A multa será calculada com base no
débito acrescido do valor do IGPM da Fundação Getúlio Vagas do mês do pagamento,
em montante proporcional aos dias de atraso.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
nº 250, sexta-feira, 31 de dezembro de 1993, seção 1, página 21593.