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RESOLUÇÃO CFN Nº 147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Para o exercício de 1994

Revogada pela Resolução CFN Nº 154/1994

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O não cumprimento do prazo disposto no Artigo 13 da Resolução CFN nº 140/93 implicará em aplicação de multa.

 

Art. 2º A multa será calculada com base no débito acrescido do valor do IGPM da Fundação Getúlio Vagas do mês do pagamento, em montante proporcional aos dias de atraso.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Secretária

 

Publicada no D.O.U. nº 250, sexta-feira, 31 de dezembro de 1993, seção 1, página 21593.